TJCE - 3037462-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3037462-89.2023.8.06.0001 RECORRENTE: LEONARDO MENDES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o recurso inominado interposto por Leonardo Mendes Sousa é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 20/02/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 8145340) e o recurso protocolado no dia 13/03/2025 (ID. 20157517), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, nos termos do art. 99 § 3o do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
06/05/2025 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 22:44
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 22:44
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 08:44
Decorrido prazo de PAULO RODOLFO FRANK FILHO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:44
Conclusos para decisão
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13/03/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/03/2025 21:36
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2025 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136345291
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22/02/2025 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3037462-89.2023.8.06.0001 Embargante: LEONARDO MENDES Embargado: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A
Vistos.
Id. 135114965: Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO MENDES apontando suposto erro material na sentença de id. 133026500, que indeferiu o pedido de danos morais, pois considerou equivocadamente que o autor teria concorrido para a apreensão de seu veículo ao participar de atos criminosos e demorado excessivamente para requerer sua restituição.
Argumentou que não teve ciência prévia da ilicitude dos atos praticados pelos passageiros de seu veículo e que o tempo transcorrido para solicitar a devolução foi inferior a um ano, sendo que parte desse período esteve preso preventivamente.
Assim, requereu a correção desses erros materiais e o reconhecimento da procedência do pedido de danos morais contra o ESTADO DO CEARÁ.
Relatei.
DECIDO.
Admito os embargos, vez que o recurso é tempestivo, pois foi oposto no dia 06.02.2025 e a intimação da parte recorrente, do teor da sentença de id. 133026500, ocorreu dia 30.01.2025.
A alegação de erros materiais encontra amparo em parte, apenas no tocante ao tempo que o autor demorou para solicitar a restituição do veículo, pois, do dia 17 de abril de 2021 (data da apreensão do automóvel) até 22 de março de 2022 (data do protocolo do Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas de n. 0017264-19.2022.8.06.0001) passaram 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias.
Portanto, o Embargante permaneceu omisso por pouco menos de um ano para pleitear a devolução do móvel.
Mas isso, em nada muda a conclusão chegada na sentença embargada, porque esse detalhe não altera o fundamento central da decisão, que é a demora na busca pelo bem, não havendo se falar em efeitos infringentes do recurso.
Ou seja, o fato de o postulante ter passado quase um ano para pedir a restituição do bem apreendido, somado aos outros argumentos apontados na sentença de id. 133026500, notadamente o de que o autor concorreu para colocar o veículo sob custódia do Estado, dirigindo-o pessoalmente no dia dos fatos apurados na ação penal, e quando cônscio de que suspeitava ter sido empurrado pelas circunstâncias de fato para uma empreitada criminosa, não permite que haja o reconhecimento da pretendida reparação extrapatrimonial, dado o comportamento contraditório, além da inobservância do seu dever de mitigar os próprios danos.
A informação de que o Embargante esteve preso por alguns meses durante esse período também em nada altera a conclusão do julgado, pois sua reclusão não obstaria o manejo do pedido de restituição, à semelhança do que fez em relação ao requerimento de sua liberdade.
Se o veículo era essencial para o Embargante, ele deveria ter tomado medidas imediatas para sua liberação, independentemente do tempo de prisão preventiva.
Por outra via, não há se falar em malferimento ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc.
LVII, da CF/1988 e art. 9º da Declaração de Direitos do Homem) porque não estamos aqui aferindo a responsabilidade penal do senhor LEONARDO MENDES.
O fato de haver reconhecimento, por este Juízo Fazendário, de que o Embargante teria concorrido para colocar o seu veículo sob a custódia do Estado, não traduz-se em reconhecimento de que ele tenha participado dos delitos em investigação na Ação Penal n. 0225819-75.2021.8.06.0001 na forma da imputação feita pelo Ministério Público, nem é sinônimo de ofensa à presunção de inocência (art. 5º, inc.
LVII, da CF/1988).
A legislação brasileira prevê que a mesma conduta ilícita pode gerar consequências diversas, em diferentes instâncias da Justiça.
E como regra, não há vinculação das esferas penal com a cível, exceto nas hipóteses em que restar provado que o acusado não concorreu para o cometimento do ilícito ou sobre a inexistência do fato, a teor do art. 935 do Código Civil: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Evidente que este juízo, no exercício de sua jurisdição fazendária (não penal), não detém competência para aferir os limites da jurisdição criminal.
Isto é, se o senhor LEONARDO MENDES incorreu ou não nas imputações feitas contra sua pessoa pelo Ministério Público do Estado do Ceará.
Mas nada impede que, se valendo das afirmações já constantes da Ação Penal n. 0225819-75.2021.8.06.0001 (prova emprestada), pudesse concluir que o Embargante, com base em suas próprias palavras (e não nas imputações do Parquet) não teria direito à reparação extrapatrimonial.
Ora, se há uma afirmação feita pelo senhor LEONARDO MENDES à própria indagação de seu advogado quando a autoridade policial lhe facultou a palavra no interrogatório inquisitorial do seu cliente, não há se falar em antecipação de culpa, mas, tão somente, em valer-se das afirmações do imputado para aferir seu a (in)existência do suposto direito à reparação de danos.
De mais a mais, o embargante admite que transportou indivíduos armados no seu veículo, ainda que afirme não ter conhecimento prévio da intenção criminosa.
Contudo, o fato de aceitar transportar um grupo de indivíduos desconhecidos (a exceção de Antônio Gabriel Henrique do Nascimento, apontado como conhecido seu) na madrugada dia 17.04.2021 (3:00h), em troca de uma quantia baixa (R$ 50,00), sem questionar o destino ou aferir até mesmo a intenção dos passageiros (finalidade da viagem), demonstra, no mínimo, negligência do Embargante.
O Embargante, ao colocar-se em tal situação, aceitou os riscos advindos de transportar indivíduos durante a madrugada, sem a devida cautela quanto à intenção/finalidade da viagem.
Mesmo que tenha alegado surpresa ao notar as armas de fogo dos passageiros e dito que não poderia ter interrompido o trajeto sem pôr em risco a sua própria vida, a afirmação feita pelo senhor LEONARDO MENDES não afasta a conclusão deste judicante quanto ao indeferimento do pedido de dano moral, eis que o postulante não agiu com a devida cautela antes de se submeter às circunstâncias em apuração na Ação Penal n. 0225819-75.2021.8.06.0001.
Lado outro, identifico, de ofício, que houve outro erro material do juízo, diferente dos apontados pela parte autora.
O erro consistiu em não ter percebido que no dia 21.09.2021 o Ministério Público do Estado do Ceará, já tinha apresentado aditamento à denúncia ofertada na Ação Penal n. 0225819-75.2021.8.06.0001 (fls. 190/192), imputando, o aqui autor LEONARDO MENDES, como incurso no art. 157, § 2º, incs.
II e V e § 2º-A, inc.
I, do Código Penal c. c. art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 c. c. o art. 69, do Diploma Repressivo Pátrio: O aditamento foi recebido pelo juízo criminal no dia 29.09.2021 (fl. 209 da Ação Penal n. 0225819-75.2021.8.06.0001): Na sentença embargada registrei: Veja que nada obstante não se tenha notícia da existência de Denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra LEONARDO MENDES, a Denúncia até agora apresentada na Ação Penal n. 0225819-75.2021.8.06.0001 indicou que o veículo da parte autora foi utilizado no cometimento dos crimes ali em apuração.
Então, cabe a correção, de ofício, do erro para que conste do julgado o seguinte trecho: Há notícia da existência de Aditamento de Denúncia pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra LEONARDO MENDES na Ação Penal n. 0225819-75.2021.8.06.0001 (fls. 190/192), indicando que o veículo da parte autora foi utilizado no cometimento dos crimes ali em apuração, acusando o senhor LEONARDO de ter participado da empreitada criminosa e incorrido nas sanções do art. 157, § 2º, incs.
II e V e § 2º-A, inc.
I, do Código Penal Brasileiro c. c. art. 244-B da Lei n. 8.069/90 c. c. o art. 69, do Diploma Repressivo Pátrio.
Assim, conclui-se pela parcial procedência dos embargos, sem qualquer modificação da conclusão chegada na sentença de id. 133026500, conferindo-se apenas efeitos integrativos.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id. 135114965, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, inc.
III, do CPC, CONFERIR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sanando os erros materiais da seguinte forma: a) Reconhecer que se passaram 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias entre o dia 17 de abril de 2021 (data da apreensão do automóvel) até o dia 22 de março de 2022 (data do protocolo do Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas de n. 0017264-19.2022.8.06.0001), permanecendo o Embargante omisso por pouco menos de um ano para pleitear a devolução do automóvel; e b) Determinar, de ofício, que na sentença embargada onde se lê: Veja que nada obstante não se tenha notícia da existência de Denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra LEONARDO MENDES, a Denúncia até agora apresentada na Ação Penal n. 0225819-75.2021.8.06.0001 indicou que o veículo da parte autora foi utilizado no cometimento dos crimes ali em apuração.
Leia-se: Há notícia da existência de Aditamento de Denúncia pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra LEONARDO MENDES na Ação Penal n. 0225819-75.2021.8.06.0001 (fls. 190/192), indicando que o veículo da parte autora foi utilizado no cometimento dos crimes ali em apuração, acusando o senhor LEONARDO de ter participado da empreitada criminosa e incorrido nas sanções do art. 157, § 2º, incs.
II e V e § 2º-A, inc.
I, do Código Penal Brasileiro c. c. art. 244-B da Lei n. 8.069/90 c. c. o art. 69, do Diploma Repressivo Pátrio.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Noutro cobro, considerando o manejo de Recurso Inominado no dia 07.02.2025 pelo ESTADO DO CEARÁ (id. 135174962), recebo-o somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995, porque tempestivo e não há obrigação da Fazenda Pública recolher o preparo, estado ainda evidente seu interesse recursal.
Assim, intime-se Recorrido, LEONARDO MENDES, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de id. 135174962 no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c. c. art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Expedientes necessários e de ordem.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136345291
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20/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136345291
-
20/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/02/2025 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/02/2025 11:47
Decorrido prazo de GILBERTO MOREIRA MENEZES NETO em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 22:17
Conclusos para decisão
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06/02/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 133026500
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133026500
-
28/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:42
Erro ou recusa na comunicação
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28/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133026500
-
23/01/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:55
Conclusos para despacho
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16/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GILBERTO MOREIRA MENEZES NETO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82666660
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82666660
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15/03/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82666660
-
15/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULO RODOLFO FRANK FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de GILBERTO MOREIRA MENEZES NETO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:27
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79252973
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79252973
-
08/02/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79252973
-
07/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:56
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
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04/12/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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