TJCE - 3000891-20.2024.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/03/2025 11:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            28/03/2025 11:41 Alterado o assunto processual 
- 
                                            26/03/2025 19:53 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140574971 
- 
                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140574971 
- 
                                            17/03/2025 13:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140574971 
- 
                                            17/03/2025 12:40 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            14/03/2025 17:23 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            18/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135333467 
- 
                                            17/02/2025 00:00 Intimação COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
 
 Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000891-20.2024.8.06.0055AUTOR: ANTONIA HENRIQUE ALVESREU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em inspeção.
 
 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por ANTONIA HENRIQUE ALVES, em face de BANCO BRADESCO S.A.
 
 No despacho de ID 112566451, foi determinada a intimação da parte requerente, nos termos da Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, in verbis: I) Compareça à Secretaria do juízo, apresentando seus documentos pessoais, comprovante de residência dos últimos 3 (três) meses, bem como para ratificar os termos da procuração e dos pedidos constantes nas iniciais de todos os processos ajuizados; II) Junte declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da Lei, com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular, ressaltando que, caso a parte autora trate-se de pessoa analfabeta, a declaração poderá ser confeccionada por terceiro, desde que assinada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do CC; III) Apresente extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seu benefício em razão do empréstimo mencionado indicando cada um dos descontos e possível recebimento do valor nos extratos; IV) Informe a este juízo, mediante declaração de próprio punho e sob as penas da Lei, quais ações foram postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide; V) Outrossim, no mesmo prazo, determino que a parte autora emende a inicial apresentando de que forma descobriu a suposta ilicitude dos descontos indicados nesta ação trazendo/indicando as provas do que afirma.
 
 Na mesma oportunidade, foi advertido que a inércia resultaria no indeferimento da petição inicial.
 
 Mesmo intimado no prazo de 15 (quinze) dias, não cumpriu as determinações e nem justificou a ausência.
 
 Até a presente data, não houve o comparecimento da parte requerente em Secretaria, nem mesmo qualquer outra manifestação de seu advogado.
 
 Este é o breve relatório.
 
 Decisão segue.
 
 A Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE possui finalidade de combater as demandas predatórias, tendo em vista o excesso de litigância de determinadas partes, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares. É imperioso destacar que é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III), bem como de adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias.
 
 Ademais, de acordo com a recomendação, cabe ao Juízo, quando verificado possível demanda predatória, intimar a parte para apresentar em Juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, assim como a expressa outorga de poder para ajuizamento da ação.
 
 Ademais, o recente ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024) estabelece diretrizes para que juízes e tribunais identifiquem e previnam a litigância predatória, caracterizada pelo uso abusivo do direito de ação para sobrecarregar o sistema judicial ou obter vantagens indevidas.
 
 Entre as principais medidas recomendadas estão: (…) 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (…) 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; (…) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Por fim, há de se pontuar que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC: "Art. 76.
 
 Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor".
 
 Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito, não só pelo indeferimento da inicial, mas também pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
 
 Convém destacar que, até a data desta sentença, já decorreu prazo superior ao concedido para os fins do despacho anterior, sem que a parte tenha comparecido na secretaria deste juízo para ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como cumprir os demais pontos do despacho.
 
 Assim, verificando a ausência de manifestação da parte requerente, mesmo quando devidamente advertida que a inércia resultaria no indeferimento da inicial, é o caso de extinção da ação.
 
 O art. 321 do CPC assim dispõe: Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o presente processo.
 
 Custas suspensas.
 
 Sem honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
 
 Canindé, 10 de fevereiro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".
- 
                                            17/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135333467 
- 
                                            14/02/2025 17:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135333467 
- 
                                            10/02/2025 15:20 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            10/02/2025 13:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/02/2025 02:16 Decorrido prazo de ANTONIA HENRIQUE ALVES em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            15/12/2024 18:45 Juntada de Petição de certidão (outras) 
- 
                                            15/12/2024 13:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            15/12/2024 13:13 Juntada de Petição de certidão (outras) 
- 
                                            06/11/2024 08:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            05/11/2024 15:05 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/11/2024 15:05 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            30/10/2024 11:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/10/2024 14:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201184-93.2024.8.06.0043
Damiao Antonio Vieira
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 16:56
Processo nº 0201184-93.2024.8.06.0043
Damiao Antonio Vieira
Banco Bmg SA
Advogado: Larissa Queiroz Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 09:14
Processo nº 3011175-21.2025.8.06.0001
Vera Lucia Monteiro de Carvalho
Samuel Pereira de Carvalho
Advogado: Roberta Meneguiti Baptista Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 16:18
Processo nº 3002081-74.2024.8.06.0004
Edificio Marees Residence
Vermacon Verdes Mares Construcoes Limita...
Advogado: Rafaella Maria Santos Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 17:37
Processo nº 0235113-83.2023.8.06.0001
Viviane Maria de Castro Ehrich
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Carlos Henrique de Castro Ehrich
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 16:29