TJCE - 3000011-35.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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18/06/2025 17:43
Juntada de informação
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18/06/2025 14:30
Expedição de Alvará.
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23/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 04:51
Decorrido prazo de FELIPE REGIS MENDES FRANCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150728031
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150728031
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000011-35.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FELIPE REGIS MENDES FRANCO RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA FELIPE REGIS MENDES FRANCO ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos qualificados nos autos, alegando que adquiriu passagem aérea com a ré para o voo 4312, com saída de Fortaleza às 2h30min do dia 21 de agosto de 2024 e chegada prevista em Belo Horizonte às 5h15min.
No entanto, ao chegar ao aeroporto, foi informado de um atraso inicial de uma hora sem justificativa adequada, seguido do cancelamento do voo por motivos operacionais.
Diante da ausência de informações claras e do atendimento desorganizado da companhia, permaneceu por mais de 9 horas no aeroporto até ser realocado no voo 9356, com partida prevista para as 11h35min, mas que só decolou às 12h05min.
Esse novo voo também sofreu mais um atraso, chegando ao destino às 15h05min, totalizando mais de 10 horas de atraso em relação ao voo original.
A situação causou considerável transtorno ao requerente, que enfrentou longas horas de espera em condições desconfortáveis, além de perder uma reserva de aluguel de carro previamente agendada, em razão dos atrasos acumulados.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, ID: 144483117, a empresa ré alegou que houve atraso no voo e este decorreu de inesperado e imprevisível problemas técnicos operacionais, procedendo a reacomodação no próximo voo disponível; pontua que prestou todas as assistências devidas.
Ausência de danos morais a serem indenizados.
Requer a improcedência do feito. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 - CDC. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que nas hipóteses de litígio que versa acerca de má prestação de serviço pelas empresas de transporte aéreo, devem ser aplicadas as normas de defesa do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC", em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo. Pretende a parte requerente ser indenizada por danos morais, em razão do cancelamento do voo e pelos transtornos que passou com a ocasião. O promovente apresentou o cartão de embarque do voo originalmente contratado com ida dia 21/08 às 02h30min e volta às 05h15min, ID: 131636864; passagem aérea datada o dia 12/11/2023 como destino final, ID: 78891753; declaração contingência certificando cancelamento do voo em razão de problema operacional, ID: 131636865; novo cartão de embarque gerado pela ré, ID: 131636866. A própria empresa ré admite o cancelamento do voo, quando alega que o voo atrasou em decorrência de problema técnico operacional, procedendo a reacomodação no próximo voo disponível. O argumento da promovida apenas demonstra o defeito na prestação do serviço, uma vez que no contrato de transporte, o transportador está obrigado a cumprir os horários como foram contratados, dispondo o art. 737 do CC: "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." Ressalta-se que situações excepcionais e imprevisíveis, que resultem em congestionamento ou interrupções operacionais, podem ser enquadradas como força maior, desde que não possam ser evitadas pela companhia aérea e estejam além do controle razoável das partes envolvidas.
Verifica-se que a promovida aponta que o cancelamento do voo se deu por questão operacional de forma genérica, sem trazer nenhuma comprovação do alegado, e mesmo quando dada a oportunidade, não comprovou a ocorrência de força maior, bem como a exclusão da responsabilidade por culpa do consumidor ou de terceiros. No caso em tela, o que se extrai é o atraso excessivo na saída de Fortaleza, por volta de 10 horas após o horário originalmente programado, o qual ocasionou o atraso de toda a programação do autor, perdendo um dia de viagem previamente contratada e perda de reserva previamente feita de um carro. Assim, considerando que não se trata de atraso de algumas horas, mas o atraso na origem ocasionou uma série de transtorno para o autor, pois foram dez horas de espera, situação que gera frustração, transtorno emocional, dano psicológico aptos a configurarem o dano moral. Nesse sentido, segue julgados: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Cancelamento de voo internacional, resultando na chegada da autora ao destino final com cerca de 21horas de atraso - Problemas operacionais que representam o chamado "fortuito interno", e não afastam a responsabilidade da ré, que é objetiva (art. 14 do CDC)- Dano moral que prescinde de prova - Valor da indenização que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes desta C.
Câmara - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.(TJ-SP 1008987-96.2023.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 12/01/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PROBLEMA OPERACIONAL QUE NÃO REPRESENTA FATO FORTUITO.
ATRASO DE MAIS DE 24 HORAS NO VOO CONTRATADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJCE-RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012099220218060221, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/05/2022) Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que o autor é advogado, enquanto a promovida é uma empresa de grande porte do mercado de transporte aéreo; sob esses parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, e CONDENO a promovida a indenizar o autor, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO -
16/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150728031
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16/04/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 08:45, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136084675
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17/02/2025 03:25
Confirmada a citação eletrônica
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458. Processo: 3000011-35.2025.8.06.0009 Autor: FELIPE REGIS MENDES FRANCO Reu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Considerando a ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO, procedi a antecipação da audiência conciliatória, devendo a audiência designada pelo sistema ser cancelada. Designei nova audiência de conciliação para o dia 03/04/2025 08:45 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/3c2d3d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do telefone da Unidade - (85) 3108-2459 e 3108-2458, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2025..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136084675
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14/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136084675
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14/02/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:37
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 08:45, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 17:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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