TJCE - 3000293-41.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 09:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/07/2025 09:35 Alterado o assunto processual 
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                                            18/07/2025 21:36 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163487698 
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                                            11/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163487698 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000293-41.2025.8.06.0246 |Requerente: ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA |Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo. Defiro o pedido de gratuidade requerida pela parte recorrente. Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida (autor) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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                                            10/07/2025 11:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163487698 
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                                            04/07/2025 14:14 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            01/07/2025 09:27 Conclusos para decisão 
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                                            01/07/2025 04:28 Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 30/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 11:02 Juntada de Petição de recurso 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158366674 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 158366674 
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158366674 
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158366674 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000293-41.2025.8.06.0246 |Requerente: ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA |Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de [Perdas e Danos] proposta por ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., as partes já devidamente qualificadas.
 
 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
 
 Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
 
 Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
 
 De antemão, destaca-se que são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante de problemas com o voo e cancelamento sem comunicação prévia dentro do prazo estabelecido pela ANAC.
 
 A parte autora alega ter celebrado contrato de transporte aéreo com a empresa ré, por meio da aquisição de passagens no trecho Recife-PE (REC) e Juazeiro do Norte (JDO), com escala em Fortaleza-CE.
 
 Informa que ao chegar em Fortaleza, no dia 21/05/2025, seu voo 4622, estava previsto para às 02h50min e o desembarque para às 04h10min do dia 21/05/2025, no aeroporto de Juazeiro do Norte-CE.
 
 Contudo, aduz que o voo 4622 foi cancelado, sendo negado, pela empresa, a realocação do promovente em outra CIA aérea, e ofertado, tão somente, a conclusão do percurso via terrestre.
 
 Afirma, ainda, que as despesas com alimentação durante o trajeto de ônibus foram custeadas por ele mesmo, bem como chegou ao seu destino às 20h30min do dia 21/01/2025.
 
 Diante disso, ingressou em juízo pleiteando a condenação da parte ré a restituição dos valores gastos no último trajeto e ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Por sua vez, na contestação de id. 153993962, a empresa promovida, em síntese, admite o cancelamento do voo, o qual teria ocorrido em razão de necessidade de manutenção não programada da aeronave, decorrente de problemas técnicos.
 
 Sustenta, contudo, que adotou as medidas cabíveis, providenciando, assistência quanto a alimentação e disponibilizando transporte que faria o trajeto via terrestre (fls 13).
 
 Alega, ainda, que para a caracterização de dano moral não se mostra suficiente a mera narrativa de supostos fatos ilícitos, sendo imprescindível, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem, de forma verossímil, a existência de abalo moral efetivo.
 
 Ao final, requer a total improcedência da presente demanda.
 
 Compulsando os autos, entendo que a parte autora não conseguiu demostrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I do CPC, especialmente por se limitar a juntar, tão somente, as passagens aéreas (id. 134607035 e id. 134607036) e a declaração de contingência (id. 134607038), não havendo a anexação de documentos que comprovem os gastos que teve durante o trajeto via terrestre que alegou ter suportado, bem como fotos, vídeos que demonstrem sua recusa em concluir a viagem via ônibus, se limitando apenas em declarações.
 
 Não obstante ser fato incontroverso o cancelamento do voo sem a devida notificação prévia nos termos do que determina a Resolução nº 400 da ANAC, a mera alegação de cancelamento sem maiores comprovações não se demonstra suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais, em razão de não se tratar de hipótese de dano moral "in re ipsa".
 
 De igual modo, embora a parte autora afirme que a requerida ofereceu auxílio material insuficiente, todavia não há comprovação nos autos de que foi requerido algum auxílio ou se dirigiu ao guichê, não havendo nenhuma foto ou prova, nem demonstração nos autos que a requerida tenha se negado a oferecer o auxílio material superior ao que foi oferecido, de deslocamento ou hospedagem, conforme prevê a resolução da ANAC.
 
 Nesse contexto, observa-se que a parte autora fundamenta seu pedido de indenização por danos materiais e morais exclusivamente no cancelamento do voo.
 
 Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o mero cancelamento ou atraso de voo, por si só, não configura, automaticamente, dano moral indenizável.
 
 Para tanto, é imprescindível que o consumidor demonstre a ocorrência de prejuízos concretos e efetivos, aptos a extrapolar os meros transtornos do cotidiano e a justificar a reparação por danos extrapatrimoniais.
 
 E não poderia ser diferente, na medida em que, em 2020, sobreveio a Lei nº 14.034/2020, que incluiu o art. 251-A à Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), com a seguinte redação: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
 
 Nesse sentido, destaca-se recente julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em maio de 2024, no âmbito do AREsp 2.150.150, de relatoria do Ministro Raul Araújo, no qual se reafirma o entendimento daquela Corte Superior de que, em casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, sendo indispensável a comprovação da efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial.
 
 Assim, não basta a simples ocorrência do fato, devendo o autor demonstrar, de forma clara e objetiva, em que medida o ocorrido ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos e gerou dano passível de reparação, especialmente provas que demonstrem a sua negativa em continuar a viagem via terrestre ou a não concessão pela empresa aérea de suporte material em caso de cancelamento,no mesmo sentido aponto o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SÚMULA 182/STJ.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CANCELAMENTO DE VOO.
 
 DANO MORAL.
 
 PRESUNÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PROVAS DO DANO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
 
 Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
 
 Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
 
 Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
 
 Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Em que pese o inegável aborrecimento decorrente dos fatos narrados pelo autor, segundo a jurisprudência pátria, o cancelamento do voo em si não autoriza o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
 
 Assim, cabia ao autor o ônus de comprovar de forma clara e precisa os danos materiais e morais que alega ter sofrido, o que não se verifica no caso concreto.
 
 A petição inicial revela-se genérica e desprovida de elementos concretos que permitam aferir a efetiva ocorrência de dano moral ou material.
 
 A parte autora não apresenta nenhum tipo de comprovante que evidencie supostos gastos com alimentação, hospedagem ou aquisição de nova passagem, tampouco junta aos autos registros fotográficos da longa espera em fila para requisitar a declaração de contingência ou que o auxílio prestado foi inferior ao devido, ou que a empresa se negou a oferecer uma realocação em outro voo da preferência do autor, que demonstrem o alegado transtorno.
 
 Dessa forma, a ausência de provas mínimas enfraquece a pretensão indenizatória, tornando-a meramente especulativa.
 
 Não se verifica, nos autos, qualquer demonstração do nexo causal entre o cancelamento do voo e o alegado dano suportado pela parte autora, a qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Nesse contexto, considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero cancelamento de voo não enseja, por si só, a presunção de dano moral, sendo imprescindível a comprovação efetiva do prejuízo alegado - o que não se observa no caso concreto -, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido indenizatório formulado pela parte autora. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Publicada e registrada virtualmente.
 
 Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
 
 BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
 
 Vistos.
 
 Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
 
 GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
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                                            10/06/2025 18:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158366674 
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                                            10/06/2025 18:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158366674 
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                                            10/06/2025 13:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/05/2025 17:10 Conclusos para julgamento 
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                                            12/05/2025 12:52 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            08/05/2025 11:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/04/2025 01:42 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            31/03/2025 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136315925 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 12/05/2025 às 10:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
 
 Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: ANDRE SANTOS DE OLIVEIRA para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A para comparecimento a audiência virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
 
 Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
 
 Instale o App do Microsoft Teams. 3.
 
 Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
 
 Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
 
 Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
 
 Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
 
 Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
 
 Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
 
 Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
 
 Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
 
 Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
 
 Tenha em mãos um documento de identificação com foto
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                                            20/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136315925 
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                                            19/02/2025 15:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136315925 
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                                            19/02/2025 15:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/02/2025 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 12:27 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            07/02/2025 09:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 11:25 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            04/02/2025 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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