TJCE - 3000205-84.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:33
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
17/03/2023 23:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS REIS SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS REIS SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000205-84.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA LUCIA DOS REIS SILVA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.0099/95.
Trata-se de ação movida por MARIA LUCIA DOS REIS SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Durante o percurso processual, a autora compareceu aos autos e protocolou petição informando que não mais nutre interesse na continuidade da ação (ID 54472341).
No plano doutrinário, como decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação.
E no presente caso, não há impedimento para o acolhimento dessa pretensão que, diga-se de passagem, é ato discricionário da parte; ademais, não há necessidade de manifestação da parte acionada se o feito tramita pela Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado 90 do FONAJE: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Desnecessárias maiores considerações.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e, de remate, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância.
Publique-se .
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Caririaçu-CE, 9 de fevereiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2023 20:08
Extinto o processo por desistência
-
01/02/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 08:08
Juntada de Petição de resposta
-
19/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:09
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
18/08/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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