TJCE - 0204497-62.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:51
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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21/03/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:23
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0204497-62.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Promoção / Ascensão] Requerente: OSVALDO FERREIRA FILHO Requerido: ESTADO DO CEARA e outros VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
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11/10/2022 18:41
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/09/2022 20:49
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02376548-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2022 17:08
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12/09/2022 21:12
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0808/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
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11/09/2022 03:39
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/09/2022 02:09
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0808/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente acerca da petição retro e documentação anexa, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Edson Jose Sampaio Cu
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08/09/2022 13:16
Mov. [22] - Documento Analisado
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06/09/2022 16:08
Mov. [21] - Mero expediente: Manifeste-se a parte requerente acerca da petição retro e documentação anexa, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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06/09/2022 13:45
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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01/09/2022 18:57
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02345948-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/09/2022 18:56
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31/08/2022 11:46
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/08/2022 10:11
Mov. [17] - Documento Analisado
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30/08/2022 19:55
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 10:14
Mov. [15] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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29/03/2022 16:54
Mov. [14] - Conclusão
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17/02/2022 12:23
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01890026-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2022 12:04
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09/02/2022 21:10
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 2781
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08/02/2022 12:37
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0146/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca da petição e dos documentos retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Edson Jose Sampaio Cunha Filh
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08/02/2022 11:53
Mov. [10] - Documento Analisado
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04/02/2022 03:50
Mov. [9] - Certidão emitida
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03/02/2022 14:13
Mov. [8] - Mero expediente: Manifeste-se a parte autora acerca da petição e dos documentos retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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03/02/2022 12:05
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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02/02/2022 13:05
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01851645-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/02/2022 12:32
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24/01/2022 18:11
Mov. [5] - Certidão emitida
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24/01/2022 16:27
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/01/2022 11:54
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 11:05
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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21/01/2022 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Trata-se de execução provisória da sentença do processo principal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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