TJCE - 3000075-82.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:45
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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04/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:59
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64184041
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64184041
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64184041
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64184041
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Requerimento de Homologação de Acordo Extrajudicial proposto por PEDRO HENRIQUE CATUNDA BARROSO e NILSON RUFINO MOREIRA FILHO, ambos qualificados na inicial. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação.
Segundo consta da petição inicial, o Sr.
Pedro Henrique Catunda Barroso é proprietário de direito do veículo AUDI A3, PLACA OSN-0708, BRANCO que está na posse do Sr.
Nilson Rufino Moreira Filho. Após tratativas sobre a negociação envolvida, as partes entraram em acordo para que haja transferência do veículo em questão, pedindo a homologação judicial.
Analisando detidamente os autos, extrai-se que, embora conste do ID 32177485 documento do veículo descrito na inicial em nome do Sr.
Pedro Henrique Catunda Barroso, em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se que o automóvel se encontra na titularidade de Maria de Fátima Lima Moreira.
Ainda, quando intimados para se manifestar acerca da certidão de ID 55460475, na qual informava que o veículo não se encontra na propriedade das partes, os autores nada esclareceram na petição de ID 56211355.
Sendo assim, não é possível homologar um acordo para transferência de um veículo que atualmente, segundo o sistema Renajud, não está na propriedade de nenhum dos acordantes, não tendo estes, pois, legitimidade para tanto. A propósito, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Evidenciada a ilegitimidade das partes, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito. II - Dispositivo. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
14/07/2023 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64184041
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14/07/2023 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64184041
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13/07/2023 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2023 17:11
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:21
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:21
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000075-82.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILSON RUFINO MOREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO - CE30315 POLO PASSIVO:PEDRO HENRIQUE CATUNDA BARROSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO GOMES LIRA NETO - CE24897-A DESPACHO Intimem-se ambas as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a certidão retro.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:39
Conclusos para decisão
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31/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:09
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 08:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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31/03/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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