TJCE - 0205033-78.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27932881
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27932881
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:0205033-78.2022.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO ANTONIO DE ARAÚJO APELADO: RANOFE ARAÚJO FERREIRA DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
05/09/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27932881
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04/09/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 01:22
Decorrido prazo de Paulo Antonio de Araujo em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25377150
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25377150
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0205033-78.2022.8.06.0064 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO ANTONIO DE ARAÚJO APELADO: RANOFE ARAÚJO FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Paulo Antônio de Araújo contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos de ação de cobrança proposta por Ranofe Araújo Ferreira em desfavor do ora apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar, inicialmente, se a parte autora é legítima para intentar a presente ação.
Em seguida, há de se avaliar se a sentença merece ou não ser anulada, por ter sido proferida, em tese, a partir de fatos e provas preclusos.
Por fim, há de se perquirir se o autor, ora apelado, teria direito de dispor sobre o veículo objeto da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 4. É incontroverso que o requerido, ora apelante, efetuou o pagamento de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), ficando acertado que o valor restante (R$5.000,00) seria pago quando da finalização do processo de inventário. 5.
Também é fato incontroverso que a propriedade do veículo automotor, de acordo com o documento do bem, não foi alterada no decorrer de todas essas relações negociais, tendo em vista que continuou em nome do herdeiro proprietário do bem. 6.
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe, no seu art. 123, que o DUT (Documento Único de Transferência) é necessário para que se possa alienar um veículo automotor, após o que se emitirá um novo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo). 7.
Na espécie, é evidente que a venda do veículo automotor em discussão somente se perfectibilizaria após a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito competente, o que não ocorreu nas avenças de nº 2, 3 e 4 descritas acima, justamente porque o bem não fora efetivamente quitado perante o proprietário original e porque não foi providenciada a transferência do veículo junto ao DETRAN/CE.
Portanto, o comprador do bem, ora requerido, somente adquiriria a propriedade do veículo após a efetiva transferência junto ao órgão competente, ao que não procedeu em razão da falta de concordância do proprietário original de efetuar a comunicação da venda. 8.
Pelo que se observa, a atuação do autor, Sr.
Ranofe Araújo Ferreira, como mandatário dos herdeiros de Antônio Tadeu de Miranda Viana, não esteve dotada de regularidade, seja porque não acostou aos autos a cópia da procuração pública que lhe foi outorgada com os respectivos poderes que lhe foram concedidos ou porque não demonstrou, documentalmente, que detinha direitos de proprietário sobre o veículo automotor, já que o bem permanecera como sendo de propriedade do espólio até a finalização do processo de inventário.
Diante desses motivos, o pleito autoral é improcedente.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Paulo Antônio de Araújo contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Willer Sóstenes de Sousa e Silva, atuante na 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos de ação de cobrança proposta por Ranofe Araújo Ferreira em desfavor do ora apelante.
A sentença acolheu o pedido autoral (ID 19634230), condenando o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e Taxa Selic, além de custas judiciais e honorários advocatícios.
O juiz declarou que, embora o veículo estivesse registrado em nome de terceiros no Detran/CE, de fato, foi conduzido como de propriedade do autor, que, depois, vendeu-o ao réu por R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), tendo recebido apenas uma parcela de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Irresignado, o réu interpôs apelação (ID 19634240), alegando a ilegitimidade ativa de Ranofe Araújo Ferreira, insistindo na narrativa de que o veículo foi vendido como parte do espólio, sob procuração dos herdeiros, e defendendo que o autor reteve valores indevidos ao vender o veículo por valor superior ao acordado com os herdeiros.
Aduziu, ainda, que a venda do veículo, realizada em nome próprio pelo autor, viola os artigos 329, I e II, e 435 do CPC, alegando que houve modificação indevida da causa de pedir e juntada intempestiva de documentos pelo autor.
Requereu, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade, ou a anulação ou reforma da sentença.
Em contrarrazões (ID 19634244), Ranofe Araújo Ferreira, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, defendeu que a sentença deveria ser mantida.
Sustentou que o imbróglio surgiu devido à comum prática de não alteração do registro de propriedade do veículo no órgão competente.
Reforçou que a venda ao réu foi em nome próprio, sendo corretas as conclusões do juízo de primeira instância e afirmou os depoimentos testemunhais e os documentos comprovam a legitimidade da venda em nome próprio por parte do autor. É o relatório.
VOTO 1 - Preliminar de ilegitimidade ativa do autor De acordo com o apelante, o Sr.
Ranofe Araújo Ferreira seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, pois teria efetuado, em nome próprio, a venda de bem pertencente a terceiros.
Ocorre que a atuação do promovente, como muito bem fora reconhecido pelo demandado ao longo da tramitação processual, esteve baseado em instrumento de mandato que lhe fora outorgado pelos herdeiros de Antônio Tadeu de Miranda Viana, objetivando, dentre outros assuntos, a venda do veículo automotor Fiat Siena.
Assim, de acordo com a teoria da asserção, não há como afastar a legitimidade ativa do demandante, tendo em vista que a sua atuação no contrato de compra e venda teve base contratual lícita, destituída de quaisquer vícios de consentimento por parte dos outorgantes.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada.
Isso superado, conheço do presente recurso, eis que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2 - Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar, inicialmente, se a parte autora é legítima para intentar a presente ação.
Em seguida, há de se avaliar se a sentença merece ou não ser anulada, por ter sido proferida, em tese a partir de fatos e provas preclusos.
Por fim, há de se perquirir se o autor apelado teria direito de dispor sobre o veículo objeto da lide.
De início, a fim de contextualizar a demanda, colhe-se, da exordial, que o promovente Ranofe Araújo Ferreira vendeu ao promovido, Paulo Antônio de Araújo, um veículo da marca/modelo FIAT SIENA, cor prata, ano/modelo 2010/2010, de placas NQS-1373, chassi SAP17206LA2118338, pelo valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), sendo paga entrada na quantia de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) pelo promovido e ficando acertado que o valor restante seria pago quando da finalização do processo de inventário.
O autor asseverou, ainda, que o veículo pertencia ao espólio de Antônio Tadeu de Miranda Viana, e que detinha procuração pública para atuar em nome dos herdeiros, a qual autorizava a realização de venda do veículo automotor.
Como forma de provar o alegado, o autor trouxe boletim de ocorrência (ID 19634109).
O requerido, por sua vez, sustentou, em suma, que "[…] o Sr.
Ranofe Araújo Ferreira (autor) realmente recebeu poderes para alienar bens do espólio em nome dos herdeiros e, de fato, celebrou negócio jurídico com este contestante em relação à venda de um veículo Siena" e que "[…] os veículos não são e nunca foram de sua propriedade.
Veja-se que o Sr.
Ranofe recebeu procuração específica dos herdeiros para tão somente alienar os automóveis em prol da família.".
Trouxe, como prova, o boletim de ocorrência, prints de conversas no aplicativo WhatsApp, comprovante de transferência do veículo Siena, comprovantes de transferências financeiras recebidas do requerido (ID 19634133) e o recibo de compra e venda (ID 19634199), assinado por Ricardo Jorge Marques Sobreira de Lima.
Já na petição de ID 19634200, o autor trouxe maiores esclarecimentos sobre o bem litigioso, os quais transcrevo adiante: O autor recebeu a procuração de Renata Neris Viana, para fins de comercialização do veículo de que trata a inicial, de propriedade do espólio de Antonio Tadeu de Miranda Viana.
Atuando com base nesse mandato, em agosto de 2020, o autor vendeu o carro para Ricardo Jorge Marques Sobreira de Lima, sendo pago R$ 10.000,00 por este, ficando pendentes R$ 4.000,00, a ser pago pelo comprador quando da finalização do inventário e com a realização da transferência, tudo com ciência de Renata Neris.
Desse valor, o autor pagou R$ 9.000,00 para a família do inventariante, na pessoa de Raul Neris, irmão de Renata Neris Viana (fl. 77).
O autor ficou com R$ 1.000,00, constituindo esse montante a comissão da venda.
Quanto ao restante do pagamento a ser feito por Ricardo Jorge (R$ 4.000,00), ficou acertado que R$ 2.000,00 seriam para o autor (a título de acompanhamento de diligências administrativas da venda de outros dois veículos do inventário) e que R$ 2.000,00 ficariam para família.
Após, em 15/02/2021, o autor, em nome próprio, comprou o mesmo veículo de Ricardo Jorge Marques Sobreira de Lima, porque este estava construindo a sua casa e estava precisando de recursos financeiros.
Assim, nesse segundo ato, atuou em nome próprio.
Nesta transação, foi acertado o valor de R$ 9.300,00.
Isso está comprovado com a documentação anexa (recibo de compra e venda e comprovante de transferência do comprador ao vendedor).
Em seguida, atuando também em nome próprio, vendeu o carro para o réu, Paulo Antônio de Araújo, pelo valor de R$ 21.000,00, sendo paga como entrada o valor de R$ 16.000,00 e tendo o requerido se comprometido a pagar o restante, ou seja, o valor de R$ 5.000,00, após a finalização do inventário e a transferência do veículo.
Depois de finalizado o inventário, o autor procurou o réu para este efetuar o pagamento, sendo que ele desapareceu, não atendendo mais ligações do autor nem efetuando o pagamento restante.
Considerando isso, o promovente ligou para Renata Neris, por meio de seu advogado da época, Dr.
Tiago Camelo, para fins de quitar a dívida com a família dela, decorrente da primeira transação (R$ 2.000,00) e ter a posse da documentação com a transferência do veículo para o seu nome.
No entanto, ela não aceitou o valor, pedindo o telefone para ter contato com o Paulo, réu deste feito.
Disse, inclusive, neste momento, que ela mesma resolveria essa situação, e não mais o autor.
Posteriormente, para a surpresa do requerente, foi o carro transferido para terceiro, pessoa para quem Paulo havia vendido o carro. [...] Pois bem.
Da análise integral dos fólios, vale repisar a explanação feita pela sentença acerca dos negócios jurídicos que envolveram o veículo automotor em discussão: 1.
Procuração pública com encargo, por meio da qual os herdeiros de Antônio Tadeu de Miranda Viana concederam ao autor o direito de vender o bem a terceiros (documento não anexado aos autos); 2.
Compra e venda do veículo entre os herdeiros de Antônio Tadeu de Miranda Viana com Ricardo Jorge Marques Sobreira de Lima, pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), do qual foram adimplidos somente R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo comprador; 3.
Compra e venda do veículo entre Ricardo Jorge Marques Sobreira de Lima e o autor, pelo valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), conforme ID 19634199; 4.
Compra e venda do veículo entre o autor e o promovido. É incontroverso, em relação à última avença, real objeto da celeuma recursal, que o requerido, ora apelante, efetuou o pagamento de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), ficando acertado que o valor restante (R$5.000,00) seria pago quando da finalização do processo de inventário.
Também é fato incontroverso que a propriedade do veículo automotor, de acordo com o documento do bem, não foi alterada no decorrer de todas essas relações negociais, tendo em vista que continuou em nome do herdeiro proprietário do bem.
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o DUT (Documento Único de Transferência) é necessário para que se possa alienar um veículo automotor, após o que se emitirá um novo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo).
Vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (GN) Nota-se, da leitura dos dispositivos transcritos, que o adquirente do veículo está legalmente obrigado a providenciar a transferência do veículo para o seu nome, registrando-a no CRLV do veículo dentro do prazo de trinta dias.
Por outro lado, também recai uma obrigação sobre o antigo proprietário do veículo: a de encaminhar, ao órgão de trânsito, dentro do mesmo prazo, o comprovante de transferência de propriedade (DUT), sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a efetiva data do comunicado.
Assim, de acordo com o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do proprietário antigo comunicar a transferência do veículo ao órgão competente dentro do prazo de trinta dias, sob pena de, não o fazendo, responsabilizar-se solidariamente pelas futuras penalidades impostas até a data da comunicação.
Na espécie, é evidente que a venda do veículo automotor em discussão somente se perfectibilizaria após a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito competente, o que não ocorreu nas avenças de nº 2, 3 e 4 descritas acima, justamente porque o bem não fora efetivamente quitado perante o proprietário original e porque não foi providenciada a transferência do veículo junto ao DETRAN/CE.
Portanto, o comprador do bem, ora requerido, somente adquiriria a propriedade do veículo após a efetiva transferência junto ao órgão competente, ao que não procedeu em razão da falta de concordância do proprietário original de efetuar a comunicação da venda.
Pelo que se observa, a atuação do autor, Sr.
Ranofe Araújo Ferreira, como mandatário dos herdeiros de Antônio Tadeu de Miranda Viana, não esteve dotada de regularidade, seja porque não acostou aos autos a cópia da procuração pública que lhe foi outorgada com os respectivos poderes que lhe foram concedidos ou porque não demonstrou, documentalmente, que detinha direitos de proprietário sobre o veículo automotor, já que o bem permanecera como sendo de propriedade do espólio até a finalização do processo de inventário.
Por esses motivos, entendo que o pleito autoral é improcedente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, conheço do presente recurso para lhe dar provimento, no sentido de reformar a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Em virtude da alteração do resultado do julgamento, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada, no entanto, a previsão do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
04/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25377150
-
21/07/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 15:45
Conhecido o recurso de Paulo Antonio de Araujo (APELANTE) e provido
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16/07/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24964158
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24964158
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0205033-78.2022.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24964158
-
03/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19852454
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19852454
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0205033-78.2022.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO ANTONIO DE ARAUJO APELADO: RANOFE ARAUJO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença exarada por Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
O recurso ora em exame, contudo, foi distribuído a minha relatoria, por sorteio, no âmbito da competência da Seção de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça.
Não se insere a presente irresignação nas hipóteses previstas no rol do art. 16 do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: Art. 16.
A Seção de Direito Privado é formada pelos integrantes das câmaras de direito privado, competindo-lhe: I. processar e julgar: a) ações rescisórias e anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados, bem como ações rescisórias e anulatórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas Câmaras Cíveis Reunidas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito privado, consoante as normas deste Regimento; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) recursos das decisões do seu Presidente e de seus integrantes; c) recurso contra a decisão do relator que indeferir liminarmente a ação anulatória ou, no curso de seu procedimento, causar gravame a qualquer das partes; d) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; e) reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; f) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; g) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula; h) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária e de competência originária e recursal das câmaras que lhe são vinculadas; i) ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas câmaras de direito privado e das sentenças proferidas nos processos cujos recursos seriam da competência dessas câmaras; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) j) ações rescisórias de julgados monocráticos ou colegiados das extintas câmaras cíveis isoladas, que se enquadrem no conceito de matéria de direito privado, consoante as normas deste Regimento; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) k) conflitos de competência entre câmaras de direito privado ou entre os desembargadores que as integram; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) II. propor ao Órgão Especial a homologação de súmulas em matérias de sua competência ou das câmaras que lhe são vinculadas; III. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; IV. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento.
Diante do exposto, tendo em vista que distribuição ocorrida contraria as disposições contidas nos arts. 16 e 17, inciso I, alínea d, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, declino da competência e determino o retorno dos autos à SEJUD de 2º Grau para que seja providenciada a redistribuição do apelo ao órgão fracionário competente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 (941) -
09/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19852454
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27/04/2025 17:56
Declarada incompetência
-
16/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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