TJCE - 0205033-78.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 14:52
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 14:51
Juntada de Certidão (outras)
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16/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 134385677
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0205033-78.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: RANOFE ARAUJO FERREIRA REU: PAULO ANTONIO DE ARAUJO SENTENÇA Tratam-se de dois recursos de embargos declaratórios, um em que o autor alega erro material na parte dispositiva da sentença (Id n° 132630849) e outro em que a parte requerida alega omissão no julgado (Id n° 133687011).
O autor alegou que na parte dispositiva constou a expressão "promovido-reconvindo", ao invés de "promovido-reconvinte", pugnando, assim, pela sua correção.
Já o réu sustentou que, na sentença proferida nos autos não foi observado o disposto no CPC, uma vez que o processo foi julgado sem mencionar as provas anexadas à contestação e o depoimento da testemunha Renata Neris Viana, pelo que alega ser hipótese de omissão. Assim, pediu a procedência dos embargos declaratórios para fins de reforma do julgado com o julgamento de improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
Em juízo de prelibação, conheço de ambos os embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
I - Dos embargos opostos pelo autor Ranofe Araújo Ferreira (Id n° 132630849).
Os embargos de declaração estão previstos no CPC, cujo art. 1.022 assim preceitua: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O autor/embargante sustenta a necessidade da reforma do decisum, alegando a presença de vício formal, qual seja, erro material no julgado.
Acerca da omissão, contradição e do erro material, o doutrinador Daniel Amorim esclarece que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. [...] O terceiro vício que legítima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. [...] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 9ª edição, 2017, pg. 1698-1700) Analisando detidamente a sentença vergastada (Id n° 129657841), vislumbro que houve, de fato, o erro material atribuído a este Juízo apontada pelo autor/embargante.
Em seus embargos, o autor informou que: "A sentença proferida contém um erro material ao utilizar a expressão "promovido-reconvindo" em vez de "promovido-reconvinte".
Tal erro pode gerar confusão quanto ao entendimento da decisão, uma vez que a terminologia correta é essencial para a precisão e clareza dos atos processuais..." (Id n° 132630849).
Trata-se de sentença de mérito em que foi acolhido o pedido autoral e rejeitado o pedido reconvencional, onde foi determinada a condenação do promovido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes na soma do valor da condenação com o proveito econômico não obtido com a reconvenção, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ocorre que, de fato, deveria constar a expressão "promovido-reconvinte", haja vista a reconvenção ter sido apresentada por este dentro de sua contestação, nos exatos termos do art. 343 do CPC. À vista disso, resta claro o erro material no tocante ao termo "promovido-reconvindo", onde, na verdade, deveria ter sido consignado o termo "promovido-reconvinte" Cuida-se de evidente equívoco constante no dispositivo da sentença de Id nº 129657841, tratando-se de mero erro material, o qual pode ser corrigido de ofício na forma do art. 494, I, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - Dos embargos opostos pelo réu Paulo Antônio de Araújo (Id n° 133687011).
Por sua vez, o réu sustentou a necessidade da reforma do decisum, eis que há a presença de omissão.
No caso, a insurgência recursal cinge-se ao fato de que este Juízo teria proferido decisão de mérito sem mencionar as provas produzidas que teoricamente seriam seu favor.
Adianto que a irresignação recursal não merece acolhida, pois, diferentemente do que alega o insurgente, o decisum proferido no Id n° 129657841 não apresenta nenhuma omissão acerca das provas produzidas.
Isso porque, após regular fase de instrução, sobreveio a sentença de mérito, jugando procedente o pedido autoral e rejeitando os pedidos contrapostos em sede de reconvenção, após análise de todas as provas produzidas nos autos.
Senão, veja-se: "No mérito, a parte promovente comprovou que houve o cumprimento do contrato de mandato, uma vez que vendeu o veículo e pagou R$ 9.000,00 aos herdeiros em 2020, aguardando o encerramento do inventário para o pagamento de mais R$ 2.000,00, visto que o acordo com os herdeiros era de vender o veículo por R$ 14.000,00, com R$ 3.000,00 de comissão ao promovente. Tal fato se comprova pelo depoimento das testemunhas/declarante trazidos pelo autor, que confirmam que este era titular da propriedade do veículo, pois havia realizado a sua recompra. Na realidade, o imbróglio se deve à comum prática entre negociantes de veículo de não realizar a transferência do bem no Detran/CE. Neste caso, o autor não transferiu o bem para o nome do Sr.
Ricardo, vindo a comprar o veículo deste em nome próprio e vendê-lo também em nome próprio ao promovido, aproveitando a outorga de poderes que lhe tinha recebido dos originários proprietários/herdeiros. O segundo fato comprovado nos autos é a compra do veículo pelo promovente, situação esta que permitiu a ele, em nome próprio e após o cumprimento do encargo fixado no contrato de mandato, vender o veículo ao promovido pelo valor de R$ 21.000,00, nos termos indicados na inicial e incontroversos. Registro que é incontroverso que quando o promovido comprou o carro, o fez pelo valor de R$ 21.000,00. A autonomia da vontade é um princípio basilar do direito contratual, conforme preceitua o art. 421 do Código Civil: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato." Este princípio assegura que as partes podem estabelecer livremente as cláusulas contratuais, desde que respeitados os limites legais.
Segundo o doutrinador Orlando Gomes, "a autonomia da vontade é a liberdade de que gozam as partes para estipular contratos e determinar seu conteúdo, dentro dos limites da lei e da ordem pública" (GOMES, Orlando.
Contratos. 27. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012). Entendo que o conjunto probatório demonstra a existência de duas transações distintas, sobretudo pelas datas (07/08/2020) relativas à transferência de R$ 9.000,00 pelo autor ao herdeiro Raul Viana (ID 114765287 - fl. 15), praticamente um ano antes da transferência do veículo ao promovido (ID 114765287 - fl. 11)." Por tais razões, não há que falar em qualquer omissão a contaminar o julgado proferido, pois foi reconhecido que o autor teria direito ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 devidamente corrigido.
Desse modo, o que se vislumbra, em verdade, é que o réu recorrente não pretende alegar a presença de vício na decisão ao ponto de esclarecê-la, mas sim de revertê-la em proveito próprio, hipótese essa que não justifica o manejamento dos embargos aclaratórios.
Ademais, conforme preconiza a jurisprudência consolidada pelo STJ, não é possível a rediscussão do decisum através do presente remédio. À vista disso, eventual irresignação quanto à fundamentação adotada neste Juízo aquo deve ser objeto de recurso de apelação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, A FIM DE SANAR OMISSÃO NO ACÓRDÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. 2.
Descabida a pretensa majoração dos honorários sucumbenciais, visto que o agravo interno impugnou decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte superior, de modo que a discussão se mantém no mesmo grau de jurisdição, sendo indevida a majoração da verba honorária prevista no artigo 85, § 11, do CPC/15.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1215550 RS 2017/0303924-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018). (grifou-se) Por tais motivos, não subsistem os elementos necessários à modificação da sentença no tocante à omissão alegada pelo réu.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração de Id n° 132630849, para conhecer do erro material contido na sentença de mérito e corrigi-lo.
Determino que na sentença de Id n° 129657841 onde se lê: "Condeno o promovido-reconvindo ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados na soma do valor da condenação com o proveito econômico não obtido com a reconvenção, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judicial (art. 98, § 3º, do CPC)." Leia-se: "Condeno o promovido-reconvinte ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados na soma do valor da condenação com o proveito econômico não obtido com a reconvenção, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judicial (art. 98, § 3º, do CPC)." Em relação ao recurso do réu, recebo e conheço dos embargos de declaração opostos de Id n° 133687011, para julgá-los improcedentes.
Desde já fica o réu embargante advertido que nova propositura de embargos sem fundamento legal, protelatórios, ensejará a aplicação de multa processual nos termos do CPC, art. 1.026, § 2º.
Fica a presente decisão fazendo parte integrante da sentença.
Intime-se, inclusive, observando a interrupção do prazo para fins de eventual recurso.
Após, caso nada seja apresentado, cumpra-se a sentença exarada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134385677
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20/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134385677
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20/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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31/01/2025 22:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/01/2025 17:45
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos infringentes
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129657841
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17/01/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129657841
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19/12/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129657841
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19/12/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 19:34
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 06:53
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/08/2024 17:02
Mov. [68] - Concluso para Sentença
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19/07/2024 05:16
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01828671-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 18/07/2024 23:56
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28/06/2024 15:21
Mov. [66] - Carta Precatória/Rogatória
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27/06/2024 17:26
Mov. [65] - Certidão emitida
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27/06/2024 17:01
Mov. [64] - Expedição de Termo de Audiência | Sai a parte requerida intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora apos a ultima audiencia, no prazo de 15 dias, seguindo os autos conclusos depois disso.
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27/06/2024 11:27
Mov. [63] - Audiência Designada | Instrucao Data: 27/06/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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18/06/2024 16:05
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01823765-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/06/2024 16:00
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17/06/2024 17:17
Mov. [61] - Carta Precatória/Rogatória
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13/06/2024 05:25
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01822788-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 13:41
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13/06/2024 05:18
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01822758-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/06/2024 12:09
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29/05/2024 17:39
Mov. [58] - Certidão emitida
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28/05/2024 22:03
Mov. [56] - Carta Precatória/Rogatória
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23/05/2024 11:38
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 17:00
Mov. [54] - Expedição de Termo de Audiência
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22/05/2024 11:16
Mov. [53] - Certidão emitida
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10/05/2024 22:59
Mov. [52] - Certidão emitida
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09/05/2024 20:33
Mov. [51] - Carta Precatória/Rogatória
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13/03/2024 13:57
Mov. [50] - Documento
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13/03/2024 13:54
Mov. [49] - Documento
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13/03/2024 13:52
Mov. [48] - Documento
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13/03/2024 13:49
Mov. [47] - Documento
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13/03/2024 10:16
Mov. [46] - Expedição de Carta Precatória
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13/03/2024 10:16
Mov. [45] - Expedição de Carta Precatória
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13/03/2024 10:16
Mov. [44] - Expedição de Carta Precatória
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13/03/2024 10:16
Mov. [43] - Expedição de Carta Precatória
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13/03/2024 09:46
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 09:28
Mov. [41] - Certidão emitida
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13/03/2024 09:14
Mov. [40] - Audiência Designada | Instrucao Data: 22/05/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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16/02/2024 00:21
Mov. [39] - Certidão emitida
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06/02/2024 21:23
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 12:22
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 12:06
Mov. [36] - Certidão emitida
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05/02/2024 12:05
Mov. [35] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 11:52
Mov. [34] - Audiência Designada | Instrucao Data: 13/03/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Parcialmente Realizada
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16/12/2023 05:20
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01847692-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 17:24
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08/12/2023 13:41
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01846739-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2023 12:32
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06/12/2023 19:53
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
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05/12/2023 12:03
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 11:00
Mov. [29] - Certidão emitida
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05/12/2023 10:57
Mov. [28] - Certidão emitida
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07/11/2023 10:42
Mov. [27] - Documento
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29/09/2023 22:36
Mov. [26] - Decisão de Saneamento e Organização | Pelo exposto, designe-se audiencia de instrucao. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo de 10 dias, ficando os advogados das partes responsaveis pela intimacao destas. Intimem-s
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19/04/2023 08:19
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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17/03/2023 12:32
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01809653-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/03/2023 12:01
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01/03/2023 13:39
Mov. [23] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, providenciei os expedientes de intimacao via Portal e-SAJ. O referido e verdade. Dou fe.
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01/03/2023 12:17
Mov. [22] - Certidão emitida
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22/02/2023 23:57
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao e reconvencao, com os documentos das fls. 63/77, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 351 c/c art. 343, 1 c/c art. 437, 1, CPC). Intime-se.
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14/02/2023 20:43
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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03/02/2023 19:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01803356-6 Tipo da Peticao: Reconvencao Data: 03/02/2023 19:16
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12/12/2022 11:41
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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12/12/2022 11:37
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/12/2022 10:58
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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07/12/2022 11:21
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01849297-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2022 10:46
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06/12/2022 15:31
Mov. [14] - Certidão emitida
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06/12/2022 15:31
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/10/2022 14:05
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/10/2022 14:04
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/10/2022 11:05
Mov. [10] - Certidão emitida
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20/10/2022 14:03
Mov. [9] - Expedição de Carta
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20/10/2022 14:00
Mov. [8] - Expedição de Carta
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20/10/2022 13:53
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/10/2022 13:51
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 11:34
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 11:31
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2022 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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04/10/2022 20:44
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro o pedido de gratuidade judicial. Designe-se audiencia de conciliacao e medicao nos termos do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo Cejusc da Comarca de Caucaia. Cite-se a parte promovida e intime-se o autor para compar
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25/08/2022 15:30
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2022 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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