TJCE - 3001273-31.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172047802
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172047802
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO Nº 3001273-31.2025.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz,fica a parte requerente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar acerca do retorno do AR de ID. 172022411. SOBRAL/CE, 3 de setembro de 2025.
RAPHAEL NUNES VERASTÉCNICO JUDICIÁRIO -
03/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172047802
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03/09/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 05:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 161078646
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161078646
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001273-31.2025.8.06.0167 Despacho Tendo em vista o termo de audiência id.155246460 e a incumbência da parte promovente de declinar nos autos o endereço válido do requerido para fins de citação, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, à vista da certidão sobredita, indicar o endereço atualizado do promovido, sob pena de extinção da demanda. Apresentado novo endereço, designe-se nova audiência de conciliação. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
18/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161078646
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18/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:19
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR CARNEIRO NETO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:07
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/05/2025 03:48
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR CARNEIRO NETO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025. Documento: 152267792
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152267792
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001273-31.2025.8.06.0167 - [Liminar, Análise de Crédito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para se manifestar sobre a devolução do AR retro e indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 25 de abril de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152267792
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25/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 05:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142553611
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01/04/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142553611
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001273-31.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 19/05/2025 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTEwZjA0ZTYtZDA4ZS00NmVlLWJlNDYtMzY3ODdjNTdiMmM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 26 de março de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142553611
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31/03/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136478450
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOBRAL 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001273-31.2025.8.06.0167 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Liminar (9196); Análise de Crédito (12042) Polo Ativo: Pedro Aguiar Carneiro Neto Polo Passivo: AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão DECISÃO Trata-se de ação declaratória proposta por PEDRO AGUIAR CARNEIRO NETO em face de AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileros do INSS e Fundos de Pensão. RECEBO a inicial por estar adequada, uma vez que presentes todos os requisitos exigidos em lei, os quais encontram-se elencados no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC). DEIXO DE ANALISAR o pedido de gratuidade da justiça em face da intelecção do rito dos juizados especiais, o qual leciona nos arts. 54 e 55 de sua legislação específica (Lei 9.099/95) que não haverá cobrança de custas processuais nem de honorários sucumbenciais em sede de 1ª instância processual, sem prejuízo de posterior análise no caso de interposição de Recurso Inominado. Adiante, passo à análise do Pedido de Tutela de Urgência. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos da probabilidade do Direito, bem como a possibilidade de dano com a demora do feito. Ora, o acolhimento do pedido autoral ainda carece de instrução probatória, sendo neste momento, prematuro deferir tal medida. É necessário aguardar a juntada do contrato, bem como a produção de demais provas nos autos. Ressalto que no caso de análise de pedido liminar, o livre convencimento do magistrado é um dos critérios basilares para tal e deve ser levado em consideração. No caso em tela, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida, prevista no artigo 300 do CPC.
Notadamente, não restou demonstrado o perigo da demora na prestação jurisdicional, já que os descontos tiveram início 13 meses atrás, conforme realtado na exordial, tendo a parte autora se insurgido contra os referidos descontos somente agora. Ante o exposto, conforme fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pela ausência da probabilidade do Direito. Presente a relação de consumo na espécie, com fulcro nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a parte autora hipossuficiente e plausíveis suas alegações, desde já INVERTO O ÔNUS DA PROVA a seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, pela Lei nº 9.099/95 busca-se, sempre que possível, a conciliação entre as partes.
Portanto, tendo em vista a necessidade de garantir a prestação jurisdicional, aliado ao que consta na Lei nº 13.994/2020, que alterou a Lei n. 9.099/95 para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, DETERMINO, com fundamento no artigo 22, §2º, incluído na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL. Cite-se e intime-se a parte promovida para participar da audiência virtual, advertindo-a que, restando frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência conciliatória. Cumpra-se. Sobral/CE, data e hora da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136478450
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19/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136478450
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19/02/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/02/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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