TJCE - 3011681-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 167796640
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 167796640
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3011681-94.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ROSA MARIA FROTA MELO REU: HAPVIDA DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 167793070 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerida, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167796640
-
07/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166407704
-
06/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166407704
-
05/08/2025 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166407704
-
24/07/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 04:04
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ALVES MARTINS em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 14:23
Juntada de comunicação
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163030704
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163030704
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3011681-94.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ROSA MARIA FROTA MELO REU: HAPVIDA DESPACHO
Vistos. Intime-se a autora, através de seu(s) advogado(s), sobre a petição id: 163028939 e documentos id's: 163028941 e 163028942, para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito em respondência -
14/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163030704
-
02/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 06:56
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ALVES MARTINS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:56
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 05:27
Decorrido prazo de HAPVIDA em 30/06/2025 12:09.
-
29/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 12:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão judicial
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161822672
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161822672
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3011681-94.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ROSA MARIA FROTA MELO REU: HAPVIDA DECISÃO Recebidos com urgência. Em atenção à petição de id 161466172, a parte autora salienta a existência de descumprimento da liminar conferida. Diante dessas considerações, saliento que constitui dever da parte, segundo o art. 77, IV do CPC/2015: "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Em virtude do nítido relato de descumprimento, MANTENHO, pelos seus próprios fundamentos, o teor da decisão interlocutória de id 136456681, e saliento que, conforme preceituam os §§ 1º e 2º do art. 7, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento das ordens judiciais, devendo ser aplicadas as sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Desse modo, determino a nova intimação da operadora ré para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providencie a retirada de duplo J com laparoscopia em caráter de urgência e demais procedimentos necessários, conforme determinado na decisão supracitada, quando foi dito: 'e o que necessário se fizer'.
Após o decurso do prazo supra sem cumprimento, a multa será majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais). INTIME-SE a promovida para ciência e cumprimento desta decisão, por mandado (CEMAN-URGÊNCIA). Publique-se. CUMPRA-SE sob pena de desobediência e aplicação de multa. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/06/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161822672
-
25/06/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 158413981
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158413981
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3011681-94.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ROSA MARIA FROTA MELO REU: HAPVIDA DECISÃO
Vistos. A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência. Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
12/06/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158413981
-
05/06/2025 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155255841
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155255841
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3011681-94.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ROSA MARIA FROTA MELO REU: HAPVIDA DESPACHO
Vistos. Intime-se a autora, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155255841
-
21/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ALVES MARTINS em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154077553
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154077553
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3011681-94.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ROSA MARIA FROTA MELO REU: HAPVIDA DESPACHO
Vistos. Intime-se a autora, através de seu(s) advogado(s), para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/05/2025 04:15
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ALVES MARTINS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 04:15
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:24
Decorrido prazo de HAPVIDA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154077553
-
08/05/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152463709
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152463709
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3011681-94.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ROSA MARIA FROTA MELO REU: HAPVIDA DECISÃO Vistos com urgência. Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Rosa Maria Frota Melo, brasileira, casada, aposentada, e RG/CPF nº 60.822-676, em face de Hapvida Assistência Médica, todas as partes devidamente qualificadas nos autos de ID. 136428638, cujos dados processuais encontram-se em epígrafe.
Em decisão originária, deferi a tutela de urgência pleiteada, e determinei o custeio integral da URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA UNILATERAL, indicada para a autora, incluindo internação, exames, cirurgia e o que fosse necessário, independente do prazo de carência, tendo em vista situação de emergência decorrente do quadro apresentado, tudo sob pena de multa diária fixada em R$ 1000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Ocorre que, em petição de ID nº 152414406, a parte autora informa que a operadora de plano de saúde requerida permanece descumprindo as decisões deste juízo.
Neste viés, salienta-se que constitui dever da parte, segundo o art. 77, IV do CPC/2015: "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Dito isso, a violação desse dispositivo, conforme preceituam os §§ 1º e 2º do mesmo artigo, implica em ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser aplicadas as sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Em virtude do exposto, MANTENHO, pelos seus próprios fundamentos, o teor da decisão interlocutória narrada, reiterando-a, sob pena de aplicação da multa determinada por cada dia de descumprimento da liminar.
Diante disso, determino a imediata intimação da parte requerida, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias comprove a garantia do tratamento da promovente.
Empós, retornem-me os autos para nova análise.
Publique-se.
Intime-se com urgência. Expedientes necessários Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
29/04/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152463709
-
29/04/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 142697532
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 142697532
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3011681-94.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ROSA MARIA FROTA MELO REU: HAPVIDA DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências.
Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
08/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142697532
-
28/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ALVES MARTINS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137854560
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137854560
-
14/03/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 15:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137854560
-
14/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:43
Determinada a citação de HAPVIDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
05/03/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136456681
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3011681-94.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ROSA MARIA FROTA MELO REU: HAPVIDA DECISÃO Recebidos com urgência.
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Rosa Maria Frota Melo, brasileira, casada, aposentada, e RG/CPF nº 60.822-676, em face de Hapvida Assistência Médica, todas as partes devidamente qualificadas nos autos de ID. 136428638, cujos dados processuais encontram-se em epígrafe.
A requerente é segurada do Plano Hapvida Assistência Médica, desde 31 de janeiro de 2025.
No dia 18 de fevereiro de 2025, a parte autora foi admitida no Hospital Antônio Prudente, com fortes dores na região abdominal, tendo sido diagnosticada com cálculo renal severo, sendo indicada a internação hospitalar para tratamento e realização de cirurgia de emergência - URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA UNILATEL.
Entretanto, a promovida recusou a cobertura para custeio da internação, exames e cirurgia, sob argumento de que a carência de 180 (cento e oitenta) dias prevista em contrato não havia sido cumprida, já que a autora teria 18 (dezoito) dias de contrato na data do fato.
Ademais, a promovida além de indeferir o procedimento, informou que a parte autora deveria arcar com um custo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para realizar o tratamento, ou procurar o Sistema Único de Saúde.
No entanto, a condição de saúde diagnosticada, ou seja a formação de cálculo renal é situação imprevisível, cujo agravamento, decorrente de infecção e necessidade de realização de procedimento cirúrgico de emergência impõe abusividade da cláusula de carência.
Sob tais argumentos, acompanharam a peça inaugural os documentos de ID's 136428646 a 136428655.
Brevemente relatados, DECIDO. DEFIRO, em favor da autora, os benefícios da justiça gratuita, o que decido com arrimo no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que comprovada pelos contracheques de fls. 25 a 27 sua condição hipossuficiente.
DEFIRO-LHE, igualmente, a prioridade na tramitação do feito, por ser idosa octogenária, conforme documento de identificação de ID. 136428647.
Considerando que o requerente encontra-se na posição de consumidor final dos serviços de assistência à saúde prestados pela requerida, incidem as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento sumulado do STJ: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608-STJ). Nesse contexto, observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
No que concerne ao pleito antecipatório, tem-se que a tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, tem o condão de antecipar a entrega do próprio direito pretendido. É notório que consiste do tipo cumulativa (e não de evidência) de natureza antecipatória, cujos requisitos genéricos para a concessão estão previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressai da leitura do artigo supracitado, que os requisitos estabelecidos pelo CPC/2015 estão atrelados ao fumus boni iuris (probabilidade do direito) e ao periculum in mora (perigo de dano ao resultado útil do processo), havendo, entretanto, nova previsão de cabimento, que é o risco ao resultado útil do processo.
Ciente disso, retomo a análise dos autos, para fins de apurar a presença de tais pressupostos.
Depreende-se da narrativa autoral, que o fumus boni iuris ou a probabilidade do direito sustentado pelo autor, resta-se plenamente demonstrado pelo tratamento jurisprudencial e doutrinário consolidado com relação à impossibilidade dos planos de sáude em negar qualquer tipo de procdimento necessário ao tratamento prescrito pelos médicos.
Além disso, o Superior Tribunal de justiça editou a Súmula 597, que considera abusiva a recusa de prestação de serviço sob argumento de carência contratual, em casos de urgência.
Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609).
Consta, ainda, que o periculum in mora ou probabilidade do dano ou risco ao resultado útil do processo, reside devido ao quadro prejudicial, uma vez que a parte autora se encontra acobertada com infecção renal crítica decorrente de cálculo, é pessoa idosa e portadora de comorbidades diversas.
Os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade.
Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais.
A propósito, a indicação do melhor e mais adequado tratamento disponível para o paciente compete ao profissional de saúde que o acompanha de perto e que assume a responsabilidade pela prescrição.
Além disso é necessário ter em vista o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO A PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE OVÁRIO EM ESTÁGIO IV, COM METÁSTASE PULMONAR - ACERTO DO DECISUM - QUADRO DE EXTREMA GRAVIDADE - PREVALÊNCIA DOS VALORES VIDA E SAÚDE - I-Não merece reproche a decisão vergastada, uma vez que buscou assegurar, por vislumbrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a preservação da vida de usuária de plano de saúde.
II-Vislumbra-se inafastável a superioridade dos valores vida e saúde frente a princípios e normas regedores das relações contratuais.
III- Se o contrato celebrado pela autora, ora agravada, pode conter cláusulas que isentam de responsabilidade o plano de saúde pelo fornecimento de tratamento quimioterápico em face do prazo de carência ser dilatado em casos de doenças preexistentes, ficam postergados tais dispositivos para uma apreciação posterior, quando da análise do mérito do feito de origem, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se excluindo a possibilidade de, ao final da lide, se configurada a sucumbência processual da autora recorrida, vir esta a ressarcir a agravante.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - AI-PES 9439-18.2008.8.06.0000/0 - Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes - DJe 15.07.2011 - p. 31).
Considerando que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva qualquer conduta que barre o direito do paciente, violando a vedação imposta pelo art. 51, inc.
IV c/c art. 51, §1º, inc.
II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que negue acesso a determinados produtos e serviços, seja restringindo sua duração, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada.
A lei apenas permite aos planos de saúde delimitarem as doenças cobertas, não podendo estes restringir unilateralmente os serviços prestados em razão de determinada doença, quando especialistas já direcionaram o tratamento adequado.
A respeito dessa matéria, o STJ já firmou precedente em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 2. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente. 3.
No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia.
A revisão de tal onclusão esbarra nos óbices das das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1325733/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
Nesse passo, cumpre registrar que a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que as cláusulas dos contratos privados de assistência médico-hospitalar por plano de saúde podem ser relativizadas quando tratar-se de situações de urgência e emergência, em que o valor da vida humana deve prevalecer, inexoravelmente, sobre o princípio do pacto sunt servanda das relações contratuais.
Outrossim, o entendimento adotado pela Promovida já foi analisado diversas vezes pelos tribunais pátrios, que reconheceram a abusividade da carência em caso de atendimento de emergência.
Confira-se, a respeito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos similares ao presente: Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÁLCULO RENAL, COM OBSTRUÇÃO.
INDICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE COLOCAÇÃO CITOSCÓPICA DE DUPLO J UNILATERAL E URETERORRENOLITOTRIPIA RIDIGA UNILATERAL A LASER.
PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA POR CARÊNCIA CONTRATUAL.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE CUSTEIO.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
DEVER DE CUSTEIO, INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA E SEM QUAISQUER LIMITAÇÕES.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que o segurado estiver em estado grave de debilidade a ponto de comprometer a manutenção da vida e da integridade física (como neste caso), e necessitar de atendimento médico, internação ou tratamento durante o cumprimento do prazo de carência, o procedimento necessário para conservação da saúde deve ser executado e coberto de forma integral pelo plano de saúde, máxime diante de atendimento em rede credenciada. 2. É certo que a negativa de liberação dos procedimentos necessários, postergando o alivio da dor, considerando a condição em que a autora se encontrava, enseja preocupação exacerbada e gera um quadro de angústia, desamparo, insegurança, intranquilidade e impotência, culminando em abalo moral, que deve, ao contrário do alegado no apelo, ser indenizado. 3.
O quantum da indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor. (TJPR - 10ª Câmara Cível - XXXXX-54.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.11.2022).
Destaque-se, que neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, detém o entendimento de que "É direito da operadora de plano privado de saúde determinar as enfermidades que serão cobertas, mas nunca o tipo de tratamento que será dispensado ao paciente, pois a escolha da técnica e dos meios mais adequados deve ser feita pelo médico que o acompanha, não podendo a demandada interferir nessa escolha.".
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Indo além, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 597, segundo a qual: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) Ademais, não vislumbro perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Pelo contrário, a única irreversibilidade que se há de considerar são as sequelas decorrentes da inércia, pois a ausência do tratamento especificado pode ocasionar sérios agravamentos - daí porque considero sua situação como emergencial.
Ante o exposto, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores nesse momento processual, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, motivo pelo qual determino que a HAPVIDA o custeio integral da URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA UNILATERAL, indicada para a autora, incluindo internação, exames, cirurgia e o que necessário se fizer, independente do prazo de carência, tendo em vista situação de emergência decorrente do quadro apresentado, tudo sob pena de multa diária fixada em R$ 1000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
CUMPRA-SE a decisão sob pena de desobediência.
INTIME-SE a promovida para ciência e cumprimento desta decisão, por mandado (CEMAN-URGÊNCIA e eletronicamente (instituições conveniadas).
Dê-se ciência à autora, por intermédio de seus advogados.
Expedientes com URGÊNCIA. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136456681
-
19/02/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136456681
-
19/02/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0248634-61.2024.8.06.0001
Francisca Honorina de Albuquerque Pires
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 11:38
Processo nº 0282373-59.2023.8.06.0001
Harmonia Med Servicos em Saude LTDA
Instituto Compartilha
Advogado: Pedro Vinicius Lopes Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 15:34
Processo nº 0200481-27.2023.8.06.0164
Valcir Silva Gomes
Oi S.A.
Advogado: Hermania Virginia Silva Lopes Teles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2023 10:30
Processo nº 3000280-65.2025.8.06.0012
Preloc- Solucao em Locacoes LTDA
Consorcio Porthos Csk &Amp; Sales Engenharia
Advogado: Jose Carlos de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 11:23
Processo nº 3002225-52.2024.8.06.0035
Antonio Guedes do Nascimento Neto
Kevine Dawane Facundo Sobreira
Advogado: Daniel dos Santos Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2024 00:24