TJCE - 0282373-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:50
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS LOPES RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:43
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS LOPES RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135380955
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0282373-59.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: AUTOR: HARMONIA MED SERVICOS EM SAUDE LTDA, VANESSA BORGES DE MOURA REQUERIDO: REU: INSTITUTO COMPARTILHA SENTENÇA Vistos, etc...
Cuidam-se os presentes autos de Ação de Cobrança movida por HSM2 Clínicas e Serviços em Saúde Ltda e outros em face de Instituto Compartilha - SAMEAC, todos qualificados na inicial. Verificando que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais foi indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização e comprovação (cf. decisão de ID 122065475). No entanto, registra-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada (cf. certidão de IDs 122062523 e 122062522), deixou esgotar o prazo concedido e nada apresentou ou requereu. Sucinto o Relatório.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes. Importante destacar o entendimento dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery quanto ao assunto em questão, vejamos: "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação...
Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados...
Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321) , sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição...
O juiz deve determinar a intimação pessoal do autor para providenciar a regularização, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC 485, III e § 1°).
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831). Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo de quinze dias assinado em lei (art. 290, CPC).
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo com fundamento no art. 290 c/c o art. 485, I todos do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, I todos do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e nem honorários, vez que o promovido não foi citado. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135380955
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15/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135380955
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10/02/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
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20/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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09/11/2024 22:44
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/08/2024 19:30
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 01:45
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 19:27
Mov. [21] - Documento Analisado
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18/07/2024 07:59
Mov. [20] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 16:32
Mov. [19] - Conclusão
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15/05/2024 19:54
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 01:44
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 12:59
Mov. [16] - Documento Analisado
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26/04/2024 21:09
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 10:28
Mov. [14] - Conclusão
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11/04/2024 10:28
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01986779-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/04/2024 10:11
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15/01/2024 18:58
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 13:35
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 12:18
Mov. [10] - Documento Analisado
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18/12/2023 11:14
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para cumprir a ordem judicial proferida no despacho de fl. 78, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja analisado o pedido de justica gratuita e o da peticao de fls. 81/82. Expedientes Necessarios.
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15/12/2023 15:55
Mov. [8] - Conclusão
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15/12/2023 15:55
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02513647-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/12/2023 15:50
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14/12/2023 18:46
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 01:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 15:56
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/12/2023 14:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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07/12/2023 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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