TJCE - 3006767-26.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:02
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 03:53
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:51
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135611268
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3006767-26.2024.8.06.0064 AUTORES: MAURILIO DA SILVA DE OLIVEIRA e LINAJARA SILVA MONTEIRO REUS: GABRIELE SUYANE NEVES DOS SANTOS e MIKAEL MORAIS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MAURILIO DA SILVA DE OLIVEIRA e outros, em face de GABRIELE SUYANE NEVES DOS SANTOS e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte demandante deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo, impondo-se assim o indeferimento da inicial, conforme se observa da certidão anexada ao ID nº 135605086. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 485 do Novo Código de Processo Civil, indefiro a inicial e extingo o presente feito, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Caso tenha audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato. Publique-se, registre-se e intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré uma vez que a mesma sequer chegou a ser citada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135611268
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15/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135611268
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15/02/2025 11:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/02/2025 16:35
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130741656
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19/12/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130741656
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18/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 11:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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