TJCE - 0252979-75.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 28103482
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO N. 0252979-75.2021.8.06.0001 APELANTE: EDIVALDO GOMES CARDOSO, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, EDIVALDO GOMES CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora, em face de sentença, proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais, que move contra o Banco do Brasil S.A. e a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos seguintes (Id. 24449634): Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1 - Declarar a nulidade da operação 805388278, contratada junto ao Banco do Brasil e cedida a Ativos S/A; 2 - Condenar os Demandados, solidariamente, ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelo INPC a partir dessa data e juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Condeno os Demandados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação. O autor apresentou apelo, pugnando pela reforma da sentença, com o fim de obter a majoração da indenização por danos morais.
O Banco do Brasil apresentou apelo, requerendo a reforma da sentença, com o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para o presente feito, em razão da cessão do crédito para o demandado ATIVOS S.A.
Bem como, não sendo aceita a preliminar, pugna pelo não reconhecimento dos danos morais.
O autor e o Banco do Brasil apresentaram contrarrazões pelo improvimento do recurso que lhes é adverso.
A ATIVOS S.A. apresentou contrarrazões pelo improvimento recursal, com a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. I.
Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. II.
Do mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por dano moral. Compulsando o feito, verifica-se que a operação nº 805388278, cuja realização é negada pelo autor, que alega seu desconhecimento, foi contratada junto ao Banco do Brasil e cedida a Ativos S/A.
Desse modo, é inconteste a legitimidade dos demandados para ocupar o polo passivo desta ação, nos termos do art. 290, do Código Civil.
Confira-se: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Os requeridos não lograram êxito em comprovar que o apelante realizou o empréstimo nº 805388278, não tendo sido apresentado contrato ou qualquer documento pessoal do autor, de modo que não houve a comprovação da manifestação de vontade do requerente em aderir à operação financeira.
Desse modo, com fulcro na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14, § 1º, do CDC), segundo a qual o fornecedor responde pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, constatando que o Banco do Brasil não demonstrou a transferência de qualquer quantia para o autor, em que pese tenha negativado seu nome no SPC, por conta da inadimplência ao contrato, o magistrado entendeu razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 1.000,00.
Para quantificar a indenização por danos morais deve-se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, mas sem deixar de punir aparte ré pelo cometimento do ato ilegal.
E mais, para evitar excessos e abusos, só se deve reputar como dano moral a dor, o sofrimento, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nessa ordem de ideias, a parte autora, ora apelante, busca a majoração dos danos morais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao passo em que o Banco do Brasil requer o não reconhecimento de danos morais.
O autor reconheceu possuir uma notação legítima no SPC, realizada pelo Banco do Brasil em 24/09/2020, como se verifica no resumo de ocorrências do SPC, tendo a anotação indevida sido inserida em 22/03/2019, ou seja, anteriormente, a afastar a aplicação da Súmula nº 385, do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) A partir do cotejo do conjunto probatório, verifico como adequada a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, uma vez considerado que não se demonstraram impactos para além dos previsíveis em casos deste jaez, tanto assim, que a ação originária foi ajuizada em 03/08/2021, mais de 03 anos depois do início dos descontos. Nesta senda, em caso semelhante, segue precedente deste Tribunal: Direito do Consumidor.
Direito Bancário.
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais.
Contratação não comprovada.
Cobrança indevida.
Negativação irregular.
Dano moral in re ipsa.
Inversão do ônus da prova.
Quantum indenizatório mantido.
Preliminares rejeitadas.
Recursos conhecidos e desprovidos. I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas reciprocamente em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais.
A autora alegou cobranças indevidas pelo serviço "ECONOMIA PREMIAVEL" no valor de R$ 200,00 mensais, não contratado, que resultaram em negativação de seu nome.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação contratual e condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II.
Questão em discussão . 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve perda de objeto pela exclusão da negativação; (ii) saber se houve contratação válida do serviço, (iii) analisar a licitude da negativação (iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis. III.
Razões de decidir. 3.
Não se pode falar em perda do objeto, já que a autora cumula pedidos de obrigação de fazer, indenizatórios e declaratórios, sendo que a exclusão do nome ocorreu por força de decisão judicial.
Dessa forma, a preliminar suscitada foi afastada. Mérito: 4.
Aplicando-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, o banco não se desincumbiu de comprovar a existência de contratação válida, apresentando apenas informações do seguro desacompanhadas de assinatura física ou digital da consumidora. 5.
Reconhecida a ilegitimidade da cobrança, a negativação perde sua justificativa legal e configura ato ilícito, violando princípios do direito do consumidor como a boa-fé objetiva e a proteção contra práticas abusivas. 6.
Nos casos de negativação indevida, o dano moral se configura independentemente de prova, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Não se aplica a Súmula 385/STJ por ausência de comprovação de inscrição anterior legítima. 7.
O valor de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, considerando o caráter expiatório e punitivo da indenização, seguindo os parâmetros aplicados pelos tribunais em casos similares. IV.
Dispositivo. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Honorários advocatícios majorados em 5% contra a instituição financeira.(APELAÇÃO CÍVEL - 30024004220248060101, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/09/2025) Grifo nosso. III.
Dispositivo Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, CONHEÇO dos recursos, NEGANDO PROVIMENTO ao da instituição financeira, e CONCEDENDO PROVIMENTO ao do autor, reformando a sentença recorrida para MAJORAR a indenização por danos morais, fixando-a no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, passando a ser calculado pela Taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE, a partir de 29/08/2024 (art. 406 do CC/2002); além de correção monetária pelo índice IPCA, a partir deste julgado, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Uma vez reiterada a sucumbência da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, §11, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada ano sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28103482
-
09/09/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28103482
-
09/09/2025 15:53
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
09/09/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 16:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
-
24/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000764-56.2023.8.06.0075
Alda Maria Freitas de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Victor Valente Santos dos Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 13:54
Processo nº 3016817-09.2024.8.06.0001
Escola de Saude Publica do Ceara
Karen Lopes Cunha
Advogado: Renan de Araujo Felix
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2025 08:38
Processo nº 0168981-83.2019.8.06.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ednardo Oliveira de Menezes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 14:45
Processo nº 0271775-12.2024.8.06.0001
Sara Maria Tavares Almada
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 13:00
Processo nº 0252979-75.2021.8.06.0001
Edivaldo Gomes Cardoso
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2021 16:30