TJCE - 3000078-29.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168729384
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168729384
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25/08/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3000078-29.2025.8.06.0064 AUTORA: FRANCISCA ELINALDA ROBERTA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos em Autoinspeção Anual - (Provimento nº 02/2021 - CGJCE, Provimento nº 01/2024 - CGJCE e Portaria nº 02/2025).
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por FRANCISCA ELINALDA ROBERTA (ID 161498579), inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo no ID 155579229, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
O(a) Recorrente requereu a gratuidade da justiça que foi indeferida, conforme a decisão no ID 165866240 e o(a) recorrente foi intimado(a) para comprovar o recolhimento integral das custas, no prazo de 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Certidão da Secretaria de Vara no ID 168258889 informando que decorreu o prazo estabelecido na intimação retro sem que a parte recorrente tenha comprovado o recolhimento integral das custas.
Decido.
No caso em análise, o(a)s recorrente(s) apresentou(aram) recurso desacompanhado das custas processuais, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que comprovasse o seu preparo em toda plenitude.
Consoante a inteligência do § 1º, do art. 42 da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Destarte, considerando a fluência do prazo assinalado em lei, hei por bem declarar deserto o recurso interposto e negar o seu recebimento.
Intime-se a parte recorrente, através de seu(ua) advogado(a) do inteiro teor do presente decisum.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
22/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168729384
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21/08/2025 16:27
Não recebido o recurso de FRANCISCA ELINALDA ROBERTA - CPF: *01.***.*16-68 (AUTOR).
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11/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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31/07/2025 05:21
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 30/07/2025 06:00.
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31/07/2025 05:21
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 30/07/2025 06:00.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165866240
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165866240
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24/07/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3000078-29.2025.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCA ELINALDA ROBERTA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por(ela) FRANCISCA ELINALDA ROBERTA (ID 161498579), em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora - ID 155579229.
O(a) recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, conta de consumo de água ou de energia elétrica com baixo consumo, inscrição em programas sociais, etc...) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a) interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção, o(a) Recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação conforme a certidão da Secretaria de Vara no ID 164735973: "CERTIFICO que, decorreu o prazo estabelecido, sem que a parte recorrente tenha apresentado documento idôneo que comprove sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso ou as custas devidas, bem como nada foi requerido. O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia/CE, 11 de julho de 2025." É o breve relatório.
Decido.
Os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95 que, em seu art. 54, dispõe: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Como se observa, não há que se falar em pagamento de custas, taxas ou despesas quando do acesso no primeiro grau de jurisdição, o mesmo não podendo ser afirmado em relação à interposição de recurso, já que a legislação é clara no sentido de que deverá ser formalizado o seu preparo, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
No que consiste ao benefício da gratuidade judiciária pleiteada pelo(a) recorrente, temos que o(a) mesmo(a) foi intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, conta de consumo de água ou de energia elétrica com baixo consumo, inscrição em programas sociais, etc...) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a) interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção, a Recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestação conforme a certidão da Secretaria de Vara no ID 164735973.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" A jurisprudência orienta que: TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI 2262764720238130000 Acórdão Publicado em 29/05/2023 Ementa EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 98 , § 3º E 99 , DO CPC/15 e C/C ARTIGO 5º , LXXIV, DA CRFB/88. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de interpretação sistemática do disposto nos artigos 98, § 3º e 99, ambos do CPC/15 c/c artigo 5º , LXXIV, da CRFB/88, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto nos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, "a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado." - Não comprovado o estado de pobreza, apto a impossibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu sustento do pleiteante e de sua família, imperioso é manter a decisão interlocutória atacada que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requerida nos autos de origem.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente.
Intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento integral das custas, no prazo de 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
23/07/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165866240
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22/07/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/07/2025 04:36
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:36
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162215657
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162215657
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000078-29.2025.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCA ELINALDA ROBERTA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Vistos, etc.
Em juízo de admissibilidade recursal é preciso fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Além disso, tal posicionamento foi pacificado no âmbito do Estado do Ceará por meio do Enunciado nº 14, aprovado pelo TJCE, em sessão do dia 11.10.2019: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a)s Recorrente(s) FRANCISCA ELINALDA ROBERTA para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar(em), através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, conta de consumo de água ou de energia elétrica com baixo consumo, inscrição em programas sociais, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
27/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162215657
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26/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 04:22
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
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23/06/2025 20:45
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 155579229
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155579229
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04/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155579229
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03/06/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 20:34
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 11:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:10
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:10
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:10
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:09
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:09
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:09
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 09:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2025 01:50
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:50
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138338666
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138338666
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12/03/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000078-29.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 08/04/2025, às 14:20 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmUyNDAzN2ItMGFlYy00OTI2LWE5ZTQtMzZjNDU2NDJkMWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/0278aa QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 11 de março de 2025.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
11/03/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138338666
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11/03/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:38
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135873227
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000078-29.2025.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCA ELINALDA ROBERTA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero citação/intimação do réu, conforme registrado no Aviso de Recebimento (AR) lançado ao ID 134432932, não havendo tempo hábil para renovação do ato citatório antes da solenidade de conciliação agendada, cancele-se a referida audiência.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe o endereço atualizado do réu, ou requeira o que entender de direito, sob pena de o processo ser extinto por falta de localização do demandado.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135873227
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16/02/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135873227
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15/02/2025 17:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 04:39
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:31
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:31
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132744424
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132744424
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132744424
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20/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132744424
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20/01/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/01/2025 19:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/01/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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