TJCE - 3000026-56.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 05:22
Decorrido prazo de MORONI ALEXANDRINO MARQUES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 145245886
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 145245886
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02/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145245886
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02/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de MORONI ALEXANDRINO MARQUES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de MORONI ALEXANDRINO MARQUES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137097901
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137097901
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000026-56.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO BRAZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 24 de fevereiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
06/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137097901
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27/02/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 131686695
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000026-56.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO BRAZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (06.02.2025). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias. Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a formação do contraditório. Expedientes necessários.
Massape/CE, 7 de janeiro de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 131686695
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18/02/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131686695
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 06:26
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 10:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 12:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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10/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 12:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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07/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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