TJCE - 0234628-54.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:37
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:37
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:37
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:37
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:37
Decorrido prazo de KAIO GALVAO DE CASTRO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:37
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:37
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:37
Decorrido prazo de GUILHERME BALBUENA ALENCAR ROLIM em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 04:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:04
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:04
Decorrido prazo de ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:04
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:04
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:04
Decorrido prazo de KAIO GALVAO DE CASTRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:04
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:04
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MIRANDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:04
Decorrido prazo de GUILHERME BALBUENA ALENCAR ROLIM em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155205634
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155205634
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29/05/2025 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155205634
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154560325
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154560325
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154560325
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154560325
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154560325
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154560325
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154560325
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154560325
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154560325
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154560325
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19/05/2025 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154560325
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154560325
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154560325
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154560325
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154560325
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154560325
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154560325
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154560325
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154560325
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154560325
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16/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154560325
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16/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154560325
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16/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154560325
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16/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154560325
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16/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154560325
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16/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154560325
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16/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154560325
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16/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154560325
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16/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154560325
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16/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154560325
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16/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2024 01:00
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:00
Decorrido prazo de GUILHERME BALBUENA ALENCAR ROLIM em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:43
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:26
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99260308
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99260308
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27/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0234628-54.2021.8.06.0001 [Promoção / Ascensão, Plano de Classificação de Cargos] REQUERENTE: GISELE CARVALHO CORREA DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Considerando que os embargos opostos podem acarretar efeito infringente na sentença embargada, determino, antes de sua apreciação que seja intimada a parte adversa para que se manifeste sobre os embargos, no prazo legal, 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99260308
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23/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
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21/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:49
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0234628-54.2021.8.06.0001 [Promoção / Ascensão, Plano de Classificação de Cargos] REQUERENTE: GISELE CARVALHO CORREA DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar Quantia Certa, ajuizada por GISELE CARVALHO CORREA DE MELO, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, o pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais da Autora na carreira, no que tange aos REFLEXOS NAS FÉRIAS e 1/3 CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO e SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, a contar de 21 de abril de 2019 a 31/12/2019, além de valores retroativos, com juros e correção monetária, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial de id 36458808, que viera com os documentos de 36458813 a 36458817.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
O processo teve regular processamento, sendo relevante destacar o despacho de id 36458800; regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (id 36458794), por meio da qual refuta os argumentos da parte autora, pugnando pelo indeferimento do pleito autoral em todos os seus termos, colacionando documentação (id 36458795).
Secundada por réplica à contestação, a autora refuta os argumentos do Estado do Ceará e sustenta a sua tese em todos os seus termos.
Por derradeiro, o Membro do Ministério Público ofertou parecer manifestando-se pela sua não intervenção na ação.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Analisando detidamente os autos, constata-se que os pedidos do promovente não encontram amparo jurídico, assistindo-lhe razão.
A controvérsia presente na demanda consiste no desiderato autoral, no que concerne ao pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais do autor na carreira, no que tange aos REFLEXOS NAS FÉRIAS e1/3 CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO e SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, a contar de 21 de abril de 2019 a 31/12/2019, com juros e correção monetária assim como ao pagamento dos valores retroativos de janeiro de 2020 a janeiro de 2021, no que se refere às DIFERENÇAS SALARIAIS em razão das promoções funcionais, juntamente com os reflexos nas FÉRIAS e 1/3 CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO e SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, com juros e correção monetária.
Para tanto, aduz a autora que é Servidora Pública Estadual (Policial Civil) e, tendo preenchido os requisitos necessários para o desenvolvimento na carreira, sua promoção funcional do ano de 2019 (Portarias n.º s. 317/2020 e 318/2020) houve a publicação apenas em 03/02/2021.
Outrossim, alega não ter recebido os valores dos retroativos em sua integralidade, pelo Estado do Ceará (sendo pagos somente de 21/04/2019 a 31/12/2019- id 36458814), também não sendo pagos os reflexos referentes as férias, 13º salário e dos serviços extraordinários, o que lhe acarretou expressiva perda remuneratória referente aos valores que deixou de receber desde a data da promoção.
Aduz ainda que mesmo diante do Reconhecimento da Calamidade no Estado do Ceará que foi publicado em Portaria do Diário Oficial da União em 30/04/2020, não há relação legal entre o período pandêmico gerador de calamidade pública e o período de exercício das ascensões funcionais que deixaram de ser concedidas pelo Estado do Ceará.
A Administração alega que não houve o cumprimento o pagamento em razão da Lei Complementar nº 215/2020 e pelo correto seguimento das Portarias nº 317 e 318/2020, por ocasião da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19), id 36458814.
Assim, em que pese a Lei Complementar nº 215/2020, que trata das medidas para a contenção de gastos públicos dos Poderes Executivo e Legislativo estaduais, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do estado durante o período emergencial e de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus causador da COVID-19, dispõe que: Art. 1.º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título.
E ainda as Portarias de número 317/2020 e 318/2020, in verbis: PORTARIA N°317/2020 - O DELEGADO GERAL DA POLÍCIACIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE, nos termos do Art.3° § 2°, Art. 8° e Art. 13° da Lei nº 15.990 de 22.03.2016, publicado no D.O.E em 04.04.2016, ASCENDER FUNCIONALMENTE a partir de21/04/2019, através da Promoção por Antiguidade, sem o pagamento de retroativos referentes ao exercício de 2020, conforme art. 1°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 215, de 17 de abril de 2020, os SERVIDORES lotados na Superintendência da Polícia Civil, relacionados no anexo único, partes integrantes desta Portaria.
SUPERINTENDÊNCIADA POLÍCIA CIVIL, em Fortaleza, 10 de junho de 2020.
PORTARIA Nº 318/2020 - O DELEGADO GERAL DA POLÍCIACIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE, nos termos do Art. 3° § 2°, Art. 8° e Art. 15° da Lei nº 15.990 de 22.03.2016, publicado no D.O.E em 04.04.2016, ASCENDER FUNCIONALMENTE a partir de21/04/2019, através da Promoção por Merecimento, sem o pagamento de retroativos referentes ao exercício de 2020, conforme art. 1°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 215, de 17 de abril de 2020, os SERVIDORES lotados na Superintendência da Polícia Civil, relacionados no anexo único, partes integrantes desta Portaria.
SUPERINTENDÊNCIADA POLÍCIA CIVIL, em Fortaleza, 10 de junho de 2020.
Neste contexto, para melhor se compreender o direito a que assiste a autora, analisemos primeiro, conforme disposição contida no Estatuto da Polícia Civil de Carreira (Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993), em seu artigo 50, in verbis: Art. 50 - A ascensão funcional do policial civil realizar-se-á no dia 21 de abril de cada ano, excetuando-se os casos especiais previstos neste estatuto.
Trata-se de direito que deveria ter sido concedido em de 21 de abril de 2019 (por ocasião de comando legal), no entanto, a Administração não fornece explicações para a não concessão da promoção na data apontada, que foi efetivada de forma inequívoca.
Assim, verifica-se de forma clara que a percepção (e retroação) dos valores percebidos em razão do exercício do cargo (a título de vencimentos, gratificação natalina, férias e horas extras), é legítima e deve ser concedida a parte demandante, pois do contrário, estar-se-ia indo de encontro aos postulados do princípio da legalidade.
Contudo, trata-se de direito que deveria ter sido concedido em 21 de abril de 2019 (por ocasião de comando legal), ou seja, antes da ocorrência da calamidade pública apontada pelo ente.
Portanto, as promoções a que a autora faz jus são retroativas a 21/04/2019 e o Estado de calamidade Pública é do ano 2020, ademais somente efetivou as promoções em fevereiro de 2021, somente pagando, a título de retroativos de salários e 13º salários de 21/04/2019 a 31/12/2019, conforme extratos de pagamento(id 36458814), não tendo pago os reflexos (diferenças) de férias, 13° salário e serviços extraordinários.
Denota-se ainda que a Lei Complementar nº 215/2020 não proibiu os pagamentos retroativos de promoções do ano de 2019 (a que a autora faz jus), mas somente ode 2020 e posterga os efeitos financeiros deste ano para o ano de 2021.
Destaco que a Administração possui vínculo contratual com seus servidores, tal vínculo é marcado pela natureza institucional em virtude da estrutura imposta pelo Direito Administrativo.
Ademais, é importante destacar que o servidor público se encontra de baixo de uma situação legal, estatutária, que não é produzida mediante um acordo de vontades, mas imposta unilateralmente pelo Estado e, por isso mesmo, suscetível de ser, a qualquer tempo, alterada por ele sem que o funcionário possa se opor à mudança das condições da prestação do serviço, de sistema de retribuição, de direitos e vantagens, de deveres e limitações, em uma palavra, de regime jurídico (Celso Antônio Bandeira de Mello, Regime Constitucional dos Servidores, RT, 1990, p. 12).
Diante disso, em razão da documentação acostada aos autos, restou incontroverso que o requerido deixou de implementar a promoção a que a parte autora fazia direito na data de 21 de abril de 2019, não efetuado, por consequência, os valores devidos por ocasião da promoção.
Nesta senda, além do amparo legal, é entendimento dos Tribunais de Justiça que é devida a gratificação ora perquirida, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃOPAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LRF; IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E DA LRF NÃO IMPEDEM PAGAMENTO DE AUMENTOS LEGAIS.
ART. 22, I, LRF.
DIREITOAOS PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS.
TERMO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 52488251620218090139, Relator: WILD AFONSO OGAWA, 1ªTurma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO CONCEDIDAS COM EFEITOS RETROATIVOS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. 1.
Em matéria de atos administrativos, vigora o princípio da irretroatividade.
Por ser efeito excepcional, a retroatividade não se presume, deve ser expressa no ato. 2.Na casuística, o ato administrativo concessivo de promoção e progressão é dotado expressamente de efeitos retroativos. 3.
Imperioso o reconhecimento do direito da parte autora de receber as diferenças remuneratórias devidas entre as datas em que reconhecidos os direitos à promoção e à progressão até a efetiva implantação em folha.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA TJ-RS - APL: 00832217020208217000 PORTO ALEGRE, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 28/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021 RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO.A parte autora pretende o pagamento retroativo das promoções e progressões concedidas pelo ente público, apenas a contar do requerimento administrativo.
Contudo, a promoção por merecimento e a progressão são figuras distintas, com requisitos e formas de concessão diferentes.
Nos termos da legislação municipal, a promoção representa a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, mediante critérios de merecimento, não sendo concedida de forma automática pela Administração.
Por isso, o servidor não tem direito subjetivo à promoção por merecimento, tratando-se de ato discricionário da Administração, pelo que se mostra inviável o pagamento retroativo pretendido.
Por outro lado, a progressão exige apenas o cumprimento do requisito temporal, devendo ser concedida de forma automática pela Administração, independentemente de provocação do servidor, conforme prevê o § 2º do art. 12 da Lei Municipal 676/1991, no sentido de que ?A progressão por tempo de serviço, observados os requisitos acima, com o avanço do servidor efetivo para o novo padrão, terá vigência no mês subseqüente àquele em que for completado o interstício mínimo exigido, quando então lhe será concedido o avanço, automática e independentemente de provocação ou requerimento.
Dessa forma, a Lei não deixa margem para a discricionariedade na concessão da progressão, razão pela qual as parcelas vencidas são devidas de forma retroativa, a contar do mês subsequente àquele em que completado o tempo de serviço mínimo exigido, observada prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).Sentença reformada em parte, com a condenação do ente público ao pagamento retroativo das parcelas correspondentes à progressão, observada a prescrição quinquenal.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*60-48 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORPÚBLICO.
CARGO DE ANALISTA CONTADOR DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA.
ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITOS RETROATIVOS.
DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DEVIDAS.
DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
Recurso de apelação conhecido porquanto cumprido pelo ente público apelante o requisito da dialeticidade recursal. 2.
Caso em que ato administrativo do Poder Executivo? (...) reconhece o direito dos servidores em obterem promoção na carreira, para o Nível I da Classe seguinte, na esteira do que foi decidido na ação judicial nº 026/3.14.000224-7, bem como a respectiva progressão conforme títulos apresentados, implantando-se os devidos efeitos funcionais a contar de 1º/09/2014 e 13/04/2017, respectivamente, nos exatos termos do que consta na manifestação da Comissão Permanente de Avaliação (...)?. 3.
Atribuído pela Administração efeito retroativo à situação funcional de servidor ilegalmente preterido quanto à promoção/progressão na carreira, logicamente que, por imperativa consequência, o efeito pecuniário de pagamento das diferenças remuneratórias acompanha como mero acessório o ato administrativo de reconhecimento da ilegalidade outrora praticada. 4.
Sentença de procedência na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA.SENTENÇACONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJ-RS - APL: *00.***.*55-15 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 17/12/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação:22/01/2021 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REVISÃO DE VENCIMENTOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇA SSALARIAIS.
LEI MUNICIPAL 1.517/96.
Sentença de procedência condenando o Município réu a promover a mudança de nível para a referência salarial correspondente ao tempo de serviço no cargo de Inspetora de alunos, com pagamento das parcelas vencidas a contar de30/09/2011, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros aplicados à caderneta de poupança e IPEC-E, honorários na forma do artigo 85, §4º, II, do CPC, deixando de condenar ao pagamento das despesas processuais.
Instituto da Prescrição que não se acolhe.
Relação jurídica detrato sucessivo.
Inteligência da Súmula 85 do STJ.
O Arrigo 14 da Lei Municipal 1.517/96, que trata do plano de cargos e salários que pressupõe apenas o tempo de exercício estabelecido em lei para que o servidor possa auferir a vantagem e, consequentemente, incorporação à sua remuneração.
Comprovação nos autos do atendimento da exigência temporal.
Obrigação e pagamento que se conserva.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.
Após oportunizar as partes, na forma do artigo 10 do CPC e Súmula 161 deste Tribunal de Justiça, impõe-se a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária.
Majoração dos honorários advocatícios em mais 2% quando do arbitramento.
Artigo 85 §§ 4º, II e 11do CPC.
Conhecimento e não provimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00136809520168190031, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2021, VIGÉSIMACÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021 APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA.
EFEITOS PECUNIÁRIOS.
Reconhecido administrativamente o direito do servidor à promoção (01/09/2014) e à progressão(13/04/2017), são devidos os valores retroativos decorrentes de tais direitos, até a efetiva implantação em folha, ocorrida em 18/04/2018.APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDAEM REMESSA NECESSÁRIA.(TJ-RS - APL: *00.***.*92-63 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 30/10/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação 09/11/2020) Em que pese a aplicação do princípio da separação dos poderes arguido pelo Estado do Ceará em sede de contestação, não merece guarita, pois como bem mencionou o Ministério Público “os atos administrativos, como as Portarias mencionadas, estão sujeitos a controle de legalidade pelo Poder Judiciário, que se faz necessário na manutenção do Estado de Direito, para o qual são valorosos os pilares da separação dos Poderes e da legalidade”, e acrescenta que: Consagra-se o sistema de jurisdição única no Brasil na Constituição Federal, art. 5.º, XXXV: "[A] lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Todos os atos da Administração estão sujeitos ao controle do Judiciário, sejam praticados pelo Executivo, Legislativo ou pelo próprio Judiciário quando em atividades administrativas.
E no caso sob exame, restou demonstrado nos autos que o ente público estadual deixou de implementar a promoção a que o autor fazia teria direito na data de 21 de abril de 2019, em período muito anterior à ocorrência da calamidade pública, estando, portanto, sujeito a apreciação do judiciário, como bem delineou o parquet estadual.
Vejamos: Verifica-se, no presente caso, que, por razões não apresentadas, o ente fazendário estadual deixou de implementar a promoção a que a parte autora fazia direito na data de 21 de abril de 2019, em período muito anterior à ocorrência da calamidade pública que, para fins de responsabilidade fiscal, seria decretada apenas, no âmbito da União, a partir do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 e, no âmbito estadual, a partir do Decreto Legislativo nº 543 de 3 de abril de2020. (…) Evidencia-se que houve a indevida preterição do direito da autora por mais de um ano pelo Estado do Ceará por mais de um ano, sem apresentação de qualquer motivo plausível para a não realização da promoção no tempo adequado.
Desta maneira, conclui-se que as Portarias nº 317 e 318/2020 apresentam vício insanável de legalidade, eis que sua motivação não encontra fundamento nos dispositivos que aponta.
Suas limitações advêm de interpretação em completa desconformidade com os aqueles impostos pela Lei Complementar nº 215/2020 e em completa revelia ao direito adquirido dos servidores estaduais. (fls. 138). (…) Não há, por isso, que se falar em ofensa à separação dos Poderes na hipótese de determinarem-se os pagamentos dos reflexos em remuneração ainda não pagos à parte autora, com efeitos retroativos à data de sua promoção, visto que aqui se versa sobre o exercício do controle de legalidade do Judiciário ao verificar ato normativo ilegal por parte da Administração Pública Estadual por suas Portarias nº 317 e 318/2020 (fls.140).
O entendimento em contrário significa a aplicação retroativa da Lei Complementar nº 215/2020 a caso sequer albergado entre suas hipóteses, ofendendo o direito adquirido da parte autora desde 21 de abril de 2019 a ascensão funcional e promovendo o enriquecimento ilícito do Estado do Ceará, que, até o início dos pagamentos das diferenças remuneratórias em sua integralidade, seguiu se beneficiando do trabalho de policial civil sem interrupções (fls. 140/141).
Desta feita, ante as considerações fáticas e jurídicas acima expedidas sobre o mérito, o Ministério Público se manifesta pela procedência da presente ação, a fim de seja o promovido condenado ao pagamento de diferenças retroativas de férias e horas extras no período de 21 de abril de 2019 a 31 de dezembro de 2019, bem como de salários, 13ºsalário, férias e horas extras de 1º de janeiro de 2020 a 03 de fevereiro de 2021.
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo mais que dos presentes autos consta para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado na inicial, para o fim de determinar que o promovido ESTADO DO CEARÁ, proceda, ao pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão das promoções funcionais da autora na carreira, no que tange aos REFLEXOS NAS FÉRIAS e 1/3 CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO e SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, a contar de 21 de abril de 2019 a 31/12/2019, com juros e correção monetária assim como ao pagamento dos valores retroativos de janeiro de 2020 a janeiro de 2021, no que se refere às DIFERENÇAS SALARIAIS em razão das promoções funcionais, juntamente com os reflexos nas FÉRIAS e 1/3 CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO e SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, com juros e correção monetária.
Deverá o ESTADO DO CEARÁ efetuar o pagamento dos valores devidos constantes acima, com acréscimo de correção monetária pelo indexador oficial (IPCAE), com juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1º-F, Lei9.494/1997), conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 - RG/SE (Julg.: 20/09/2017, DJe: 22/09/2017, Publ.:25/09/2017).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:31
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 14:41
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 09:56
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2022 14:06
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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09/08/2022 00:45
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02283027-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2022 00:17
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27/07/2022 08:55
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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26/07/2022 23:30
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02254221-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 26/07/2022 23:22
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09/05/2022 09:37
Mov. [32] - Encerrar análise
-
11/01/2022 18:24
Mov. [31] - Encerrar análise
-
28/11/2021 11:19
Mov. [30] - Encerrar análise
-
19/11/2021 11:38
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/10/2021 09:54
Mov. [28] - Encerrar análise
-
19/10/2021 19:43
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01441088-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/10/2021 19:35
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11/10/2021 14:08
Mov. [26] - Certidão emitida
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11/10/2021 14:08
Mov. [25] - Documento Analisado
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11/10/2021 11:57
Mov. [24] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
-
07/10/2021 16:47
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
07/10/2021 16:39
Mov. [22] - Certidão emitida
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23/08/2021 09:43
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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23/08/2021 02:46
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02258668-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/08/2021 02:34
-
19/08/2021 21:21
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 2678
-
18/08/2021 11:47
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 10:08
Mov. [17] - Documento Analisado
-
11/08/2021 17:38
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
02/08/2021 10:51
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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02/08/2021 08:35
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02216186-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2021 08:05
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10/07/2021 09:32
Mov. [13] - Certidão emitida
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29/06/2021 15:02
Mov. [12] - Certidão emitida
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29/06/2021 13:28
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
28/06/2021 16:45
Mov. [10] - Documento Analisado
-
24/06/2021 10:34
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2021 18:43
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
21/06/2021 16:55
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02130550-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/06/2021 16:22
-
02/06/2021 21:14
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 2623
-
01/06/2021 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2021 15:12
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/05/2021 10:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 17:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
24/05/2021 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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