TJCE - 3001016-76.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65020823
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65020823
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001016-76.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARYSSA RODRIGUES GONCALVES REQUERIDO: FERNANDA KARINNE PEREIRA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id.57387900 dos autos.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id. 59966651, informando os dados bancários da parte executada, a fim de levantar o valor bloqueado judicialmente, encaminho: I - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte executada, FERNANDA KARINNE PEREIRA DE ALMEIDA, para levantamento do valor de R$ 1.340,47 (um mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523584-3, Operação: 040, ID: 072023000007071195, (Id.57387900), o qual deverá ser depositado em nome da advogada da parte executada, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: JAQUELINE DE CASTRO RODRIGUES CPF: *21.***.*78-68 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0122-8 CONTA: 51.550-7 II - Intime-se a parte executada, através de sua causídica habilitada nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior. Ato contínuo, reencaminhem os autos ao arquivo. Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade S.F.E -
08/08/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:14
Expedição de Alvará.
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31/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 15:38
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:05
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63639783
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07/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63639783
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001016-76.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARYSSA RODRIGUES GONCALVES REQUERIDO: FERNANDA KARINNE PEREIRA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id.57387900 dos autos.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id.59966651, informando os dados bancários da parte executada, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da mesma, encaminho: I - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte executada, FERNANDA KARINNE PEREIRA DE ALMEIDA, para levantamento do valor de R$ 1.340,47 (um mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523584-3, Operação: 040, ID: 072023000007071195, (Id.57387900), o qual deverá ser depositado em nome da advogada da parte executada, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: JAQUELINE DE CASTRO RODRIGUES CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *21.***.*78-68 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0122-8 CONTA: 51.557-0 II - Intime-se a parte executada, através de sua causídica habilitada nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior. Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à extinção pelo cumprimento. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade A.C.S.M. -
06/07/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63639783
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04/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:27
Expedição de Alvará.
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04/07/2023 08:38
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2023 15:53
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 16:53
Expedição de Alvará.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001016-76.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARYSSA RODRIGUES GONCALVES REQUERIDO: FERNANDA KARINNE PEREIRA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id.57387900 dos autos.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id.57878662, informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da executada.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id.59966651, informando os dados bancários da parte executada, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da exequente, encaminho: I – À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente, LARYSSA RODRIGUES GONCALVES, para levantamento do valor de R$ 16.167,53 (dezesseis mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01523584-3, Operação: 040, ID: 072023000007071195, (Id.57387900), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: LARYSSA RODRIGUES GONCALVES CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *26.***.*36-19 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 433-2 CONTA: 52.772-6 II – Intime-se a parte exequente, através de seus causídicos habilitados nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Considerando que a parte executada forneceu os dados bancários de sua advogada e que não consta no feito a juntada de procuração específica, intime-a para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção “receber e dar quitação” não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade A.C.S.M. -
07/06/2023 22:00
Juntada de Certidão
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07/06/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001016-76.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARYSSA RODRIGUES GONCALVES REQUERIDO: FERNANDA KARINNE PEREIRA DE ALMEIDA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de execução de título judicial (cumprimento de sentença), em cujo procedimento se aplica, em regra, a Lei nº. 9.099/95 em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as disposições do Código de Processo Civil.
Nos termos da petição de Id. 57815777, a parte executada informa que “a planilha de cálculos apresentada pela exequente (ID 53809801) não está correta, tendo em vista que no dia 12 de janeiro a executada efetuou uma transferência, via Pix, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) como forma de cumprimento da primeira parcela do acordo”.
Como forma de provar o alegado, a parte executada juntou o comprovante da transferência bancária acima referida, conforme se depreende do Id. 57815778.
Instada a se manifestar acerca da informação supra, a parte exequente manteve-se inerte (vide certidão de Id. 59178600).
Decido.
Sem maiores delongas, considerando sobretudo que a parte exequente não impugnou a informação da parte executada no sentido de que “no dia 12 de janeiro a executada efetuou uma transferência, via Pix, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) como forma de cumprimento da primeira parcela do acordo”, não resta dúvida que quando do início do módulo executivo judicial (cumprimento de sentença) houve omissão desse relevante fato, por parte da exequente, culminando em fazer com que este Juízo incorresse em erro ao declarar como valor exequendo, a quantia de R$ 17.167,53 (dezessete mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos) – vide decisão de Id. 57429464.
Face a escassez de provas mais robustas em sentido contrário, entendo ter havido apenas esquecimento por parte da exequente, com relação ao recebimento prévio, em data de 12.01.2023, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) como forma de cumprimento da primeira parcela do acordo pago pela parte executada.
Face o exposto, forte nas razões supra, vejo por bem: i) Homologar os cálculos apresentados pela parte ré/executada, de modo a considerar como quantum debeatur deste procedimento executivo, a quantia de R$ 16.167,53 (dezesseis mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Por via de consequência, determino: 1) a intimação da parte promovida/executada, através de sua causídica habilitada no feito para, no prazo de até 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento da quantia de R$ 1.340,47 (trezentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos); 1.1) com a informação nos autos, direcionar o presente feito concluso para determinar a expedição do alvará judicial respectivo; 2) transcorrido o prazo assinalado acima, com ou sem manifestação por parte da executada nos termos como estabelecido nos itens anteriores, direcione-se o presente feito concluso para determinar a expedição do alvará judicial na quantia de R$ 16.167,53 (dezesseis mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos) em favor da exequente, observados os dados constantes da petição de Id. 57878662.
Cumpra-se na ordem acima fixada.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
25/05/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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17/05/2023 02:07
Decorrido prazo de JESSICA MUNIZ DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001016-76.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LARYSSA RODRIGUES GONCALVES REQUERIDO: FERNANDA KARINNE PEREIRA DE ALMEIDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o Id. 57816179, determino: I - A intimação da parte exequente/impugnada para, querendo, responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I – por interpretação extensiva), à impugnação ao cumprimento de sentença aduzida.
Uma vez decorrido o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação da parte exequente, faça-se o presente feito concluso para decisão.
Intimação da parte exequente, por intermédio de seus causídicos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
19/04/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
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10/04/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 22:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
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31/03/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:50
Decorrido prazo de JAQUELINE DE CASTRO RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001016-76.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARYSSA RODRIGUES GONCALVES REU: FERNANDA KARINNE PEREIRA DE ALMEIDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença homologatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Diante do descumprimento de sentença homologatória de acordo, com base no art. 52, IV, da Lei n. 9099/95, expeça-se mandado de penhora em desfavor da parte promovida: FERNANDA KARINNE PEREIRA DE ALMEIDA, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, via Sisbajud, para bloquear a quantia de R$ 17.508,00 (dezessete mil quinhentos e oito reais). 3.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, aplicável o artigo 854, §2º e §3º, do CPC/2015, para intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 5.Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 6.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 7.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 7: 7.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 8.
Em caso de penhora parcial do item 6, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 5 e 6) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 11.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A. -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:30
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 09:04
Desentranhado o documento
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11/01/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 09:59
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:59
Processo Desarquivado
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10/01/2023 08:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:13
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de JESSICA MUNIZ DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 14:41
Homologada a Transação
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13/12/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 12:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2022 12:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:42
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
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04/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:41
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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04/08/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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