TJCE - 3000297-62.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65238400
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64807511
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64807511
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000297-62.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: RITA GONCALVES BARBOSA DE LIMA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em inspeção Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 26 de julho de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
04/08/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:31
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de RITA GONCALVES BARBOSA DE LIMA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000297-62.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: RITA GONCALVES BARBOSA DE LIMA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Rita Gonçalves Barbosa de Lima move a presente ação contra o Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Tece a inicial que o requerido realiza deduções sob a rubrica de tarifa bancária na conta da promovente, sem que tenha contratado o respectivo serviço gerador da cobrança.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, ressalto a prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, cujas controvérsias são mínimas, qual seja, a responsabilidade da acionada pelos danos alegadamente sofridos pela requerente em virtude de deduções sob a rubrica de tarifa bancária, sem sua aquiescência.
Com isso, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
O ponto nodal da controvérsia gira em torno da aferição da legalidade da cobrança pelo serviço de tarifa bancária, com parcelas descontadas periodicamente da conta da parte autora, o que pressupõe a adesão do correntista ao serviço respectivo, nos moldes da Resolução BACEN nº 3.919/2010 (arts. 1º e 6º).
A aquiescência do consumidor, como requisito primordial para celebração da avença, não ocorreu no caso sub examine, visto que o requerido não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao contrato celebrado.
Sobre tal circunstância, nada aclarou a instituição financeira, já que a extensão dos serviços utilizados pelo correntista não foi demonstrada no caderno processual, como lhe cabia, nem apresentou o contrato que prevê a cobrança de tal incidência.
Vale dizer, ainda, que as teses de violação aos princípios de “venire contra factum proprium” e “duty mitigate the loss” aventadas pelo acionado não prosperam, diante da própria ausência de instrumento contratual apto a comprovar o negócio jurídico questionado.
A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência primordial a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional.
Assim como ressaltado em outros casos, é desimportante que o consumidor utilize eventualmente dos serviços bancários, pois essa circunstância não autoriza, por si só, a cobrança de encargos, se não houver aquiescência daquele a quem o serviço se destina e quem suportará as cobranças respectivas.
Assim, deve ser parcialmente acolhido o pedido da promovente para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, ante a patente ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Sobre o pedido de dano moral, os vários descontos presentes no documento de ID 36917097 são suficientes para concluir que a situação transcendeu ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título de tarifa bancária, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos, o que causou aparente comprometimento em verba de caráter alimentar.
Diante disso, entendo razoável e proporcional a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária (limitado ao valor efetivamente comprovado no ID 36917097), acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) condenar o demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Sem custas ou honorários em primeiro grau (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 29 de maio de 2023.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito Respondendo -
06/06/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 11:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:07
Decorrido prazo de RITA GONCALVES BARBOSA DE LIMA em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000297-62.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: RITA GONCALVES BARBOSA DE LIMA Réu: Banco Bradesco SA DECISÃO 1 – Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95). 2 - Considerando a manifestação expressa da parte autora pela dispensa do agendamento de audiência conciliatória, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, mediante peticionamento eletrônico nos autos, as partes formulem de proposta de acordo, a qual será submetida à análise da parte contrária. 3 – À Secretaria para cancelar da pauta, a audiência automaticamente designada. 4 - Antes de despachar a inicial, a parte requerida apresentou contestação no ID nº 54838189, comparecendo espontaneamente, logo, suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. 5 - Diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada apresentar os documentos que comprovem a existência da relação negocial entre as partes, em especial, cópia do instrumento contratual do serviço questionado.
Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade, a exemplo dos extratos bancários referentes ao período em que supostamente foi celebrado o contrato impugnado. 6 – Intimem-se as partes, para se manifestarem de forma justificada e especificada sobre a produção das provas que eventualmente entendem necessárias ao julgamento, ficando desde já estabelecido que o simples protesto genérico, ou seja, sem exposição dos motivos e da relevância para a solução da controvérsia, não será conhecido, autorizando o julgamento antecipado da lide, concedo para tanto, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 7 - Verifico que não é possível afirmar de plano, com base nas informações prestadas pela parte requerente, que não tenha sido celebrado um negócio entre as partes.
Ainda que se trate da alegação de inexistência de relação contratual, ou seja, um “não-fato”, é imprescindível que a probabilidade do direito seja exposta de modo suficiente, motivo pelo qual, para o momento, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 14 de fevereiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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13/10/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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