TJCE - 3008397-18.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 19:32 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2025 08:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 08:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2025 09:16 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/08/2025 01:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2025 10:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 23120806 
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                                            23/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 23120806 
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                                            22/07/2025 16:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2025 11:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 11:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23120806 
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                                            11/06/2025 16:45 Conhecido o recurso de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            11/06/2025 16:20 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/06/2025 15:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/06/2025 01:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/06/2025 01:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/06/2025 01:07 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/06/2025 01:07 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2025 09:53 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2025 04:38 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2025 04:36 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/05/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 14:49 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            29/05/2025 10:07 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            28/05/2025 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 09:46 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2025 09:46 Conclusos para julgamento 
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                                            28/04/2025 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 01:08 Decorrido prazo de FRANCISCO DUTRA CASTELO BRANCO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 01:08 Decorrido prazo de STOPY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 01:13 Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 11/04/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18119892 
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                                            22/02/2025 11:28 Juntada de Petição de ciência 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3008397-18.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A AGRAVADO: STOPY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, visando a reforma da decisão do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, RENAJUD e INFOJUD.
 
 Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a reforma da decisão interlocutória recorrida para determinar "a consulta através do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", RENAJUD e INFOJUD, visando a obtenção de informações de bens, ativos financeiros ou de indícios que levem a localização de bens em nome dos Agravados." (documentação ID nº 17074655, fls. 10). É, no essencial, o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. É cediço que o art. 1.019 do Código de Processo Civil disciplina que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Nessa esteira, para a concessão da tutela antecipada recursal se faz indispensável a presença dos requisitos delineados no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
 
 Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão de primeira instância que indeferiu pedido para utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", RENAJUD e INFOJUD.
 
 Ab initio, importa destacar que o objetivo principal do processo executivo é a satisfação do crédito.
 
 Pensando nisso, foram colocadas à disposição diversas ferramentas procedimentais que auxiliam na efetividade da prestação jurisdicional.
 
 Nessa perspectiva, a utilização dessas ferramentas prestigia o princípio da cooperação consagrado no art. 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.".
 
 Dessa forma, todos, inclusive o juiz, devem colaborar para a solução da lide com efetividade e em tempo razoável.
 
 Quanto mais cooperação entre os sujeitos processuais houver, melhor será a qualidade da prestação jurisdicional.
 
 No caso dos autos, verifica-se, em uma análise de cognição sumária, que, observada a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, deve ser deferida a penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, e indeferida, neste momento, a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
 
 Nesse contexto, em fevereiro de 2022 o Conselho Nacional de Justiça anunciou, dentre as novas funcionalidades do SISBAJUD, a plataforma "teimosinha", que visa a permitir aos juízes as chamadas replicações de penhora, permitindo a renovação automática de cumprimento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros.
 
 Por meio da referida ferramenta, é possível acelerar o procedimento executivo e evitar a desnecessária reiteração das consultas.
 
 Portanto, o objetivo da ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD é justamente facilitar a localização de valores e ativos financeiros, com vistas a satisfazer o crédito do exequente de forma recorrente, garantindo maior celeridade e efetividade à demanda judicial.
 
 Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 CHEQUE.
 
 INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PENHORA ON-LINE, VIA SISBAJUD, COM A UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS ("TEIMOSINHA").
 
 DEFERIMENTO.
 
 MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL NO CASO CONCRETO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 O e.
 
 TJCE destacou a falta de razoabilidade para o indeferimento do pleito de penhora on-line, via Sisbajud, com a utilização da sistemática de reiteração automática de ordens ("Teimosinha"), e a necessidade de se cooperar para obter uma decisão justa e efetiva em tempo razoável. 2.
 
 Nesse diapasão, a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio por meio do Sisbajud apresenta-se como meio eficaz para garantir a satisfação do crédito do agravante, dentro de um prazo razoável, em conformidade com o princípio da cooperação e o princípio da efetividade (art. 6º, caput, do CPC). 3.
 
 Além disso, a execução tramita há mais de 8 anos (fls. 01-05 SAJPG), sem que tenha ocorrido a satisfação do crédito do agravante, corroborando a necessidade de se adotar medidas que agilizem o processo. 4.
 
 Recurso conhecido e provido para reformar a decisão, a fim de autorizar a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio do Sisbajud, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, até o limite do valor da execução. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0623463-11.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 SISBAJUD.
 
 REITERAÇÃO DE ORDENS DE BLOQUEIO PELA FERRAMENTA "TEIMOSINHA".
 
 INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
 
 PLATAFORMA CRIADA PELO CNJ NO INTUITO DE CONFERIR EFETIVIDADE AO FEITO EXECUTIVO.
 
 DEFERIMENTO RAZOÁVEL E NECESSÁRIO NO CASO CONCRETO.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Credmix Crédito e Fomento Mercantil Ltda, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito Ana Luiza Craveiro Barreira, 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0237644-50.2020.8.06.0001, ajuizada pela recorrente contra Monteiro Iindústria de Pescados Ltda e outros, indeferiu o pleito de penhora de ativos financeiros da devedora junto ao SISBAJUD, com a ferramenta "Teimosinha". 2.
 
 O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de promover nova tentativa de penhora de ativos financeiros da executada, desta vez com a funcionalidade da reiteração automática ("teimosinha"). 3.
 
 No caso concreto, houve tentativa de penhora online junto ao Sisbajud em 25/01/2022, que foi frustrada (vide fls. 159/163 dos autos de origem).
 
 Logo em seguida a credora pediu que a pesquisa fosse realizada com a ferramenta "teimosinha" (fl. 169 dos autos de origem), a fim de que a tentativa de bloqueio fosse reiterada automaticamente, mas o pedido foi negado às fl. 185/186 dos autos originários.
 
 Logo em seguida a credora pediu que a pesquisa fosse realizada com a ferramenta "teimosinha" (fl. 169 dos autos de origem), a fim de que a tentativa de bloqueio fosse reiterada automaticamente, mas o pedido foi negado às fl. 185/186 dos autos originários.
 
 Todavia, compreende-se que, no caso, não houve simples repetição de pedido por parte da credora, mas sim uma solicitação com base em outra perspectiva, com uso de ferramenta que ainda não havia sido disponibilizada à exequente e que pode ser mais efetiva. 4.
 
 Sobre a mencionada ferramenta, sabe-se que é, sem dúvida, mais eficaz para pesquisa de ativos, que possibilita maior efetividade na satisfação do crédito e celeridade na tramitação do processo.
 
 Permite aos juízes as chamadas replicações de penhora, mediante renovação automática de cumprimento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros.
 
 Por meio da referida ferramenta, é possível acelerar o procedimento executivo e evitar a desnecessária reiteração das consultas. 5.
 
 Portanto, não se exige a configuração de indícios de alteração da condição patrimonial da parte devedora ou que se aguarde um prazo da última solicitação de bloqueio, sendo suficiente, in casu, a tramitação do processo por longo período sem que tenha ocorrido a satisfação da obrigação. 6.
 
 Frise-se, ademais, que, de acordo com o art. 6º do CPC, é dever de todos os participantes do processo agir de forma cooperativa para que a lide tenha solução efetiva e em tempo razoável.
 
 Portanto, estando a ferramenta SISBAJUD à disposição do juízo da execução, e não tenho a obrigação sido satisfeita até o momento, mostra-se razoável o deferimento da medida pleiteada à luz dos princípios da cooperação e da efetividade. 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Decisão interlocutória reformada. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627262-28.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (GN) Acrescente-se que, no caso em comento, o processo executivo se arrasta há mais de 10 (dez) anos sem que o credor tenha obtido êxito em satisfazer o seu crédito.
 
 Diante disso, entendo que restou demonstrado, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada recursal, motivo pelo qual DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar do presente agravo de instrumento, para determinar a penhora on line em desfavor da parte devedora tão somente através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Comunique-se ao juízo de origem para cumprir a decisão ora proferida.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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                                            21/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18119892 
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                                            20/02/2025 14:59 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            20/02/2025 14:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18119892 
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                                            20/02/2025 09:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/02/2025 16:39 Concedida em parte a tutela provisória 
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                                            20/01/2025 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2025 10:38 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            19/01/2025 15:42 Declarada incompetência 
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                                            26/12/2024 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            26/12/2024 09:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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