TJCE - 0259010-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 07:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 07:20
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 01:51
Decorrido prazo de EMILIO FERNANDES DINIZ em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:50
Decorrido prazo de EMILIO FERNANDES DINIZ em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135938471
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0259010-43.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: NEST NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A Polo passivo BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, tendo como exequente a empresa Negócios Imobiliários S.A. e como executado o Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A exequente, Negócios Imobiliários S.A., cessionária do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do apartamento nº 502 do Moma Condominium, alega que, apesar de o imóvel estar quitado, o Banco do Brasil S.A. se recusa a cancelar a hipoteca, mesmo após sentença judicial que declarou a ineficácia do ônus e determinou a baixa imediata da hipoteca.
Diante da inércia do banco, a exequente requer o processamento do cumprimento provisório de sentença e a intimação do banco para cumprir a ordem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aumento da multa diária. Decisão de ID. 117837787 recebeu o cumprimento provisório de sentença e determinou a intimação do executado para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, sob pena de aplicação de multa. Na petição de ID. 117837789, a executada informou que já havia solicitado a baixa da hipoteca e que aguarda o retorno do cartório.
Além disso, requereu a dilação do prazo para que a instituição financeira tenha a oportunidade de apresentar a baixa da hipoteca.
Na petição de ID. 117837792, a executada informou que a obrigação de fazer foi completamente cumprida, conforme registrado na AV.346-15.489, conforme a certidão de ID. 117837793, que foi juntada aos autos.
Despacho de ID. 117837794 determinou a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, visando o encerramento ou prosseguimento do feito.
Conforme certidão de ID. 117837795, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da exequente. É o relatório.
Decido.
Segundo consta nos autos, a parte executada cumpriu integralmente a obrigação imposta pela decisão judicial, não havendo mais pendências a serem analisadas na ação, conforme a certidão de ID. 117837793, que foi juntada aos autos.
Diante disso, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta o presente cumprimento provisório de sentença em razão da satisfação da obrigação.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135938471
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16/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135938471
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13/02/2025 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 05:14
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 19:06
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 11:49
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 10:27
Mov. [19] - Documento Analisado
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25/09/2024 19:29
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos, Ante o teor do petitorio de fls.119 que veio aos autos comunicar que a obrigacao de fazer foi cumprida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, visando o encerr
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25/09/2024 10:22
Mov. [17] - Conclusão
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21/06/2024 09:57
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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20/06/2024 14:21
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02136988-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 14:14
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17/06/2024 17:19
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 16:00
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02099690-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 15:50
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10/05/2024 22:36
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 12:06
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 10:08
Mov. [10] - Documento Analisado
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22/04/2024 18:33
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 15:11
Mov. [8] - Conclusão
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12/09/2023 11:29
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/09/2023 11:28
Mov. [6] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/09/2023 11:27
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0262659-84.2021.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Hipoteca
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01/09/2023 14:03
Mov. [4] - Mero expediente | Apensem-se aos autos do processo n 0262659-84.2021.8.06.0001, e depois retornem conclusos.
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01/09/2023 11:58
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02298949-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/09/2023 11:45
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01/09/2023 11:04
Mov. [2] - Conclusão
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01/09/2023 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 516, II, do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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