TJCE - 3000472-36.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172143251
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172143251
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08/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000472-36.2024.8.06.0140 AUTOR: GILVAN BARBOSA DE MOURA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARACURU DESPACHO Sobre o retorno dos autos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, intimem-se as partes por seus patronos, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se requerendo que entender de direito, advertindo-os que a falta de manifestação acarretará a remessa dos autos ao arquivo. Apresentada manifestação, façam-me os autos concluso. Superado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Auxiliar Respondendo -
05/09/2025 14:32
Erro ou recusa na comunicação
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05/09/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172143251
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04/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:20
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:59
Juntada de despacho
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06/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 17:57
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137129948
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137129948
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28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000472-36.2024.8.06.0140 AUTOR: GILVAN BARBOSA DE MOURA REU: MUNICIPIO DE PARACURU SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Gilvan Barbosa de Moura contra o Município de Paracuru/CE, visando obter o direito de gozar 45 dias de férias anuais, assim como receber adicional de 1/3 (um terço) calculado sobre o referido período, conforme previsto nos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos da carreira do Magistério. Asseverou que, não obstante expressa previsão legal do direito aos docentes em regência de classe, o Município concede apenas 30 (trinta) dias de férias anuais, com pagamento do terço constitucional calculado com base nesse período. A Fazenda Pública Municipal, ainda que devidamente citada, deixou transcorrer o prazo conforme certidão de fl. 11, sendo decretada sua revelia. A parte requerente, apresentou manifestação (fl. 15), afirmando não pretender produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o breve relato.
Decido. Haja vista que o Município requerido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, decreto-lhe à revelia, contudo não incidindo seus efeitos por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível. Destarte, os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis e por isso a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 320, II, do Código de Processo Civil, o qual prevê a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A incidência da regra do artigo 376 do Código de Processo Civil, no sentido de atribuir para quem alega o dever de comprovar o teor e a vigência do direito municipal, depende, obviamente, de determinação judicial, visto que o magistrado é o destinatário das provas. É o que se extrai da redação do artigo 376, caput, do CPC, que assim dispõe: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar." No caso em apreço, observo que nem a própria Fazenda Pública nega o teor e a vigência da legislação, contrariando, tão somente, a interpretação dada ao texto da norma pela parte requerente.
Logo, afasto a tese de improcedência da ação por falta de prova do direito alegado. Quanto ao mérito propriamente dito, cabe destacar que a redação do artigo 26 do Estatuto Municipal dos Servidores do Magistério, não deixa margem de dúvidas em relação ao sentido da norma.
Segundo dispõe seu texto legal, "os docentes em regência de classe terão direito a 45 dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 dias por ano." Através de simples interpretação literal do texto, percebe-se que a distribuição de todo o período de férias (45 dias) é que será distribuído ao longo do recesso escolar, e não de apenas 15 dias, como quer a Fazenda Municipal. Nesse sentido, cabe citar decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que analisou regra municipal muito similar ao tratado na hipótese dos autos, senão vejamos: "(...). 1.
A teor do art. 17, inciso I, da Lei Municipal nº 652/1997: "Serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe, distribuídos nos períodos de recesso escolar"; logo, não há margem para interpretação restritiva. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias quando o professor estiver em regência de classe. 3.
Forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. (...)." (TJCE. 3ª Câmara de Direito Público.
AC 00509030920218060051.
DJe de 1º/08/2022). Pelo que se depreende, assim, a dicção legal não deixa margem de dúvida de que a previsão de 45 dias se refere ao período de férias dos docentes, estabelecendo, ainda, a regra do artigo 26 do Estatuto do Magistério, a sua forma de fruição, que é distribuída nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Além disso, resta incontroverso nos autos o fato de que o servidor exerce suas funções em sala de aula, tendo, assim, direito a usufruir de 45 dias de férias por ano. Destaque-se, por fim, que da condenação do Município ao pagamento do abono de férias correspondente a 45 dias, deve ser descontada a parcela anual já adimplida de 30 dias, respeitados, também, a prescrição quinquenal contada da propositura da ação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000.
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela caderneta de poupança (débito não tributário) desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração.
Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. Intimem-se as partes do teor da sentença. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC). Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz de Direito Respondendo -
27/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137129948
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27/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135454364
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20/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000472-36.2024.8.06.0140 AUTOR: GILVAN BARBOSA DE MOURA REU: MUNICIPIO DE PARACURU DECISÃO Haja vista que o Município requerido, apesar de devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, conforme certidão (Id nº 135454351), decreto-lhe à revelia, contudo não incidindo seus efeitos por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, sobressaindo-se o interesse público, o qual é indisponível. Destarte, os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis e por isso a regra a ser aplicada no caso de revelia é a do art. 320, II, do Código de Processo Civil, o qual prevê a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Intime-se a parte autora por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado do mérito. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135454364
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19/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135454364
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18/02/2025 12:45
Decretada a revelia
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11/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 10/02/2025 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115417583
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115417583
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18/11/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417583
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18/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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