TJCE - 0033622-55.2005.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 06:17
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE SALES GURJAO em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152010857
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152010857
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0033622-55.2005.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SECRELNET INFORMATICA LTDA RÉU: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 151977390.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025 -
27/04/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152010857
-
24/04/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Apelação
-
11/04/2025 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE SALES GURJAO em 18/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136223999
-
19/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 0033622-55.2005.8.06.0001 Assunto [ISS/ Imposto sobre Serviços] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente SECRELNET INFORMÁTICA LTDA.
Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e com repetição de indébito proposta por Secrelnet Informática Ltda em desfavor do Município de Fortaleza, com o objetivo de provimento jurisdicional para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, quanto à incidência de ISS sobre o provimento de acesso à Internet.
O Município de Fortaleza apresentou contestação em documento ids. 51241606 a 51241624, requerendo o julgamento improcedente do pedido.
Réplica em ids. 51241979 a 51241996.
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes nada requereram, conforme certidão id. 51239415.
Este Juízo e a 1ª Vara de Execuções Fiscais suscitaram conflito de competência, tendo a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, declarado competente o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação - doc. id. 83870011.
O Ministério Público, em documentos ids. 51239408 e id. 132399304, deixou de se manifestar sobre o mérito da ação, por não vislumbrar interesse público primário ou interesse de incapazes. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares arguidas.
O cerne do litígio pauta-se na análise quanto à incidência do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no serviço praticado pela parte autora, qual seja, provimento de acesso à Internet.
O réu defende duas premissas.
A primeira, alusiva ao termo de reconhecimento, confissão e acordo efetuado pelo contribuinte, o que, a seu entender, veda a procedência do pedido, pois "seria ilógico que uma empresa do porte da ora Requerente, firmasse tal compromisso, se houvesse alguma irregularidade ou ilegalidade na cobrança do respectivo tributo" (id. 51241613).
Argumenta, também, que o serviço de provedores de acesso à Internet não perfazem serviço de comunicação, situando-se, portanto, fora do campo de incidência do ICMS, o que torna juridicamente aceitável e legalmente exigível a cobrança do ISS pelo Município.
Em relação ao termo de reconhecimento e parcelamento efetuado pela empresa autora, entendo que esse documento não obsta a discussão do assunto na seara judicial.
O pedido de parcelamento, no âmbito tributário, constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida, renunciado o contribuinte ao direito de contestá-lo, seja na seara administrativa, seja na judiciária.
O e.
Superior Tribunal de Justiça firmou tese (Tema Repetitivo 375) no sentido de que, verbis: "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários." No caso concreto, alinho-me ao entendimento de que a empresa autora pretende discutir quanto à nulidade da cobrança do ISSQN referente ao provimento de acesso à Internet, por ausência de previsão legal, o que configura aspecto jurídico da obrigação tributária, permitindo, portanto, a análise pelo poder judiciário.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
NULIDADE DA CDA.
REDIRECIONAMENTO.
ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO EXCUTIDO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação sob o rito dos recursos repetitivos de que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes. 2.
Também é entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que questões formais inerentes à constituição do crédito tributário confessado podem estar atreladas com sua validade no mundo jurídico, e nessa condição, passíveis de discussão no âmbito judicial, o que não traduz, necessariamente, uma ampliação da regra estabelecida no julgamento do precedente repetitivo em epígrafe para alcançar questionamentos sobre aspectos fáticos da dívida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1867672 MG 2019/0229163-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifei) Sendo assim, inobstante o termo de reconhecimento, confissão e acordo (doc. id. 51241594), entendo possível a rediscussão dos elementos jurídicos aplicados ao caso.
A atividade exercida pela parte autora se subsume ao conceito geral de serviço de qualquer natureza, porém, não integra, expressamente, o rol dos serviços elencados no Dec.
Lei 406/68, que à época dos fatos, estabelecia as normas gerais dos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, circunstância esta que, a meu sentir, constitui barreira jurídica intransponível à exação pretendida pelo Município réu.
O e.
Superior Tribunal de Justiça entende que a lista se serviços do Dec.
Lei 406/68 é taxativa e exaustiva, não podendo ser analisada como mera norma exemplificativa, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ISS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
NÃO-INCIDÊNCIA.
LISTA DE SERVIÇOS DO DL Nº 406/68, ALTERADO PELAS LCS NºS 56/87 E 116/03.
TAXATIVIDADE.
NÃO-CABIMENTO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF. 1.
Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, a fim de afastar a incidência do ISS. 2.
O acórdão a quo entendeu pela não-incidência do ISS nos serviços bancários do recorrente 3.
Pacífico o entendimento nesta Corte Superior e no colendo STF no sentido de que a lista de serviços prevista no DL nº 406/68, alterada pelo DL nº 834/69 e pelas LCs nºs 56/87 e 116/03, é taxativa e exaustiva e não exemplificativa, não se admitindo, em relação a ela, o recurso da analogia, visando a alcançar hipóteses de incidência distantes das ali elencadas, devendo a lista subordinar-se à lei municipal.
Vastidão de precedentes. 4.
Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no Ag: 933436 RJ 2007/0167302-0, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 06/12/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p. 449) Além disso, a Corte Superior também já consolidou a ideia de que o ISS não incide sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, em razão dessa atividade não estar compreendida na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, conforme os precedentes abaixo: "TRIBUTÁRIO.
ISS.
PROVEDOR DE INTERNET.
NÃO-INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA DO DECRETO 406/68. 1.
O serviço de acesso à internet não consta da lista anexa do Decreto 406/68, não podendo sofrer a incidência do ISS.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.214.452/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.6.2011, DJe 1º.7.2011.) "TRIBUTÁRIO.
ISS.
SERVIÇO DE PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AgRg no REsp 965.946/RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.6.2011, DJe 1º.7.2011.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF - SERVIÇO PRESTADO PELOS PROVEDORES DE INTERNET - ISS - NÃO- INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. 1.
Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial em que não foi indicado com objetividade os dispositivos de lei federal supostamente violados.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
A atividade desempenhada pelos provedores de acesso à internet constitui serviço de valor adicionado (art. 61 da Lei 9472/97). 3.
As Turmas de Direito Público desta Corte firmaram entendimento de que o ISS não incide sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, em razão desta atividade não estar compreendida na lista anexa ao Dec.
Lei 406/68.
Precedentes. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido." (REsp 1.183.611/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.6.2010, DJe 22.6.2010.) TRIBUTÁRIO.
ISS.
PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1.
Não incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, por ausência de previsão legal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 431.924/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) TRIBUTÁRIO.
ISS.
PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.
Não incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, por ausência de previsão legal. [...] 6.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.560/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015) Logo, diante da ausência de previsão legal expressa, incabível a cobrança pelo Município réu, do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no serviço de provimento de acesso à Internet.
O autor requereu, ainda, a restituição do indébito, a contar do recolhimento de 1996.
Em que pese a viabilidade da restituição, o termo de início deverá respeitar o prazo prescricional estatuído no art. 1º do Decreto 20.910/1932, que assim dispõe, verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, tendo a presente demanda sido instaurada em junho de 2005, a restituição apenas será cabível aos montantes indevidamente recolhidos a partir de junho de 2000.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, quanto ao serviço de provedor de acesso à internet, anulando os lançamentos realizados nos períodos não alcançados pela prescrição, ou seja, posteriores a 08/06/2000, bem como, condenando o Município de Fortaleza a restituir os valores pagos, indevidamente, a título de ISSQN, sobre o serviço de provedor de acesso à Internet, desde junho de 2000.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136223999
-
18/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136223999
-
18/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 02:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2024 02:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2024 02:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:01
Decorrido prazo de SECRELNET INFORMATICA LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:58
Decorrido prazo de SECRELNET INFORMATICA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70226515
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70226515
-
09/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/10/2023. Documento: 70226515
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70226515
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70226515
-
06/10/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70226515
-
06/10/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70226515
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70226515
-
05/10/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70226515
-
05/10/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 16:14
Suscitado Conflito de Competência
-
16/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 18:33
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/09/2021 16:22
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/09/2021 16:20
Mov. [56] - Certidão emitida
-
05/05/2021 14:24
Mov. [55] - Mero expediente: Certifique-se a Secretaria a existência de Execução Fiscal em nome das partes, pormenorizando a qual CDA se refere, empós venham-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Fortaleza, 05 de maio de 2021. José Sarquis Queiroz Juiz
-
26/10/2020 16:41
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
12/06/2020 14:05
Mov. [53] - Mero expediente: Corregedoria Geral da Justiça Visto em Inspeção / Correição Geral Análise pormenorizada da tramitação processual no relatório de inspeção. Em 12 de junho de 2020. Cesar Morel Alcantara Juiz Corregedor Auxiliar
-
01/03/2019 15:44
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
28/02/2019 14:29
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
28/02/2019 14:29
Mov. [50] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
26/02/2019 17:10
Mov. [49] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
26/02/2019 17:10
Mov. [48] - Certidão emitida
-
26/02/2019 17:08
Mov. [47] - Decurso de Prazo
-
31/01/2019 08:17
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2071 Página: 425/426
-
29/01/2019 07:55
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2019 14:31
Mov. [44] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2018 15:38
Mov. [43] - Concluso para Sentença
-
13/07/2018 15:24
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
26/02/2018 11:13
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 1851 Página: 468/470
-
22/02/2018 10:56
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0054/2018 Teor do ato: R. Hoje.Anuncio julgamento da causa.Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Braga Rocha (OAB 16062/CE), Mario Sergio de Sales Gurjao (OAB 13871/CE)
-
15/02/2018 16:12
Mov. [39] - Mero expediente: R. Hoje.Anuncio julgamento da causa.Intimem-se.
-
16/11/2017 13:35
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/11/2017 13:35
Mov. [37] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação de página 1162 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
-
16/10/2017 11:49
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0421/2017 Data da Disponibilização: 13/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 1775 Página: 650
-
11/10/2017 08:15
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2017 15:55
Mov. [34] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir provas, em caso positivo, especificando-as.Expediente necessário.Fortaleza, 06 de outubro de 2017.
-
18/09/2017 13:35
Mov. [33] - Conclusão
-
30/01/2017 10:50
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
27/01/2017 14:05
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
09/12/2016 10:15
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0474/2016 Data da Disponibilização: 08/12/2016 Data da Publicação: 09/12/2016 Número do Diário: 1580 Página: 254
-
07/12/2016 13:51
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0474/2016 Teor do ato: Recebidos hoje.Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes. Expediente Necessário. Advo
-
07/12/2016 09:42
Mov. [28] - Decisão Proferida: Recebidos hoje.Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes. Expediente Necessário.
-
06/12/2016 16:49
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/12/2016 00:38
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10558949-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2016 15:54
-
17/11/2016 15:15
Mov. [25] - Certidão emitida
-
08/11/2016 09:46
Mov. [24] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se o Ministério Público, nos termos da portaria 984/2015 deste Fórum, para manifestar-se nos presentes autos.Expediente necessário.
-
04/11/2016 16:15
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
28/07/2014 14:12
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/06/2014 11:05
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
16/05/2014 11:36
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
08/01/2014 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
06/01/2014 12:00
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
06/01/2014 12:00
Mov. [17] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
06/01/2014 12:00
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
26/12/2011 12:00
Mov. [15] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Anulatoria para Procedimento Ordinário.
-
20/05/2008 16:46
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO A25 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/01/2008 10:40
Mov. [13] - Concluso: CONCLUSO C/ PETIÇÃO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/10/2005 17:25
Mov. [12] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO Dr. MARIO SERGIO GURJAO OAB 13871CE - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/10/2005 13:33
Mov. [11] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO BOLETIM 277 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2005 17:42
Mov. [10] - Publicação de expedientes: PUBLICAÇÃO DE EXPEDIENTES FAZER D.J. (DO DESPACHO) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/09/2005 13:29
Mov. [9] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/07/2005 16:32
Mov. [8] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO AO DR. EDUARDO BRAGA ROCHA - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/07/2005 12:10
Mov. [7] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/07/2005 09:52
Mov. [6] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/06/2005 16:45
Mov. [5] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/06/2005 15:36
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/06/2005 15:36
Mov. [3] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/06/2005 15:36
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2005 19:33
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0147127-72.2015.8.06.0001
Copa Energia Distribuidora de Gas S A
Jaxlayne Fernandes da Silva Mota
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2015 18:21
Processo nº 0256644-94.2024.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Wilson Dalbone Thaller
Advogado: Joao Bandeira Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 11:51
Processo nº 3000233-51.2025.8.06.0090
Irani Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luana das Gracas Nunes Candido
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 23:04
Processo nº 3000233-51.2025.8.06.0090
Irani Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Erika Reinaldo da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 08:39
Processo nº 0229726-87.2023.8.06.0001
Ana Paula da Silva Braz
Aroldo Moreira Brandao
Advogado: Paulo Regis Sousa Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2023 13:46