TJCE - 3000166-70.2025.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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18/05/2025 17:03
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142472474
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142472474
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000166-70.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: JOSE ANTONIO DE LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ADV REU: Vistos etc.
Trata-se de ação judicial em que o despacho de ID. 136330832 considerando a ausência de documento/informação essencial à propositura desta espécie de demanda, com fulcro no art. 320 c/c art. 321 do CPC/15, determinou que a parte, no prazo legal, suprisse a carência, não tendo sido atendido ao comando regularmente.
Prescreve o art. 321, CPC, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios em face da não angularização da relação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
26/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142472474
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25/03/2025 11:17
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136330832
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000166-70.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: JOSE ANTONIO DE LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VINICIUS XIMENES PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ADV REU:
Vistos.
Inicialmente, retifique-se o cadastro dos autos alterando o assunto para fazer constar para fazer constar "PASEP", conforme TPU nº 6042 do CNJ. 1.
Determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) especifique o saldo da conta individual do PASEP do titular, assim como em que consiste a má gestão, indicando eventual saque que repute indevido; b) declare o momento da ciência do saldo e/ou se houve saque dos valores pelo titular; c) apresente planilha de cálculo do valor pretendido, observando estritamente os índices legalmente previstos para a hipótese, os quais encontram-se consolidados no sítio governamental do Ministério da Economia, acompanhados de suas bases legais respectivas, e podem ser conhecidos no seguinte endereço:https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088. d) anexar cópias legíveis dos documentos de ID. 135648493 (pág. 6). e) corrija o valor da causa. 2.
Ainda, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, registro que, em razão do aumento da demanda de ações com o tema PASEP, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Nota Técnica nº 07/2024, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), segundo a qual, recomenda-se: À luz de tais ponderações, constatando-se o aumento de demandas relacionadas ao PASEP nas varas cíveis de competência residual da comarca de Fortaleza, bem como nas demais comarcas do Estado do Ceará, muitas delas com características de demandas de massa, auxiliando no congestionamento indevido do Poder Judiciário, sem nenhum prejuízo aos princípios constitucionais ao se efetivar o acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º, da Constituição Federal, verificando-se, ainda, experiências de outros tribunais de justiça, a exemplo do Tribunal de Justiça do Acre, com a expedição de Nota Técnica nº 2/2022, o Grupo Decisório do CIJECE emite a presente Nota Técnica, recomendando: (...) e) Observar a Nota Técnica nº 04/2023, disponível no sítio eletrônico do TJCE, quando da análise da gratuidade da justiça; Em análise à Nota Técnica n° 04/2023, também elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), colhe-se a seguinte orientação e sugestão para os magistrados: Exsurge, por conseguinte, a necessidade de estabelecer critérios seguros e transparentes para o deferimento do benefício, sendo "dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais", conforme apontado pelo Min.
Luís Felipe Salomão, quando do julgamento do REsp 1584130/RS, em 07/06/2016.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que as pessoas naturais e as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício, desde que devidamente demonstrado. (...) Adotando tal referência, sugere-se que o magistrado, quando em dúvida quanto ao requerimento da gratuidade judiciária elaborada por pessoa natural, ou seja, quando houver incerteza quanto à hipossuficiência desta, deverá requerer a apresentação dos seguintes documentos: 1) Consulta do CNIS; 2) Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 3) Comprovante de renda dos últimos três meses; 4) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 5) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 6) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 7) Documentos pertinentes ao caso em concreto, tendo em vista eventuais particularidades do pedido e da causa de pedir e 8) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados. (grifei) No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n° 159 de 23.10.2024, segundo a qual constam as seguintes recomendações e parametrizações: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. (...) (grifei) ANEXO A Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (...) ANEXO B Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; Compulsando os autos, vejo que a presente demanda se amolda com extrema precisão a todos as características elencadas na normativa (e colacionadas em linhas volvidas), para ser definida, sem sombra de dúvidas, como demanda predatória. No caso dos autos, embora a parte autora se declare financeiramente hipossuficiente, vê-se que é servidora pública aposentada, sendo fato notório que nenhum servidor público, da ativa ou aposentado, de qualquer das três esferas de poder, possui condição de miserabilidade a ponto de ter a sua dignidade comprometida pelo mero recolhimento das custas judiciais. Como é cediço, a presunção de veracidade prevista no art. 98, § 3°, do CPC, não é absoluta, exigindo-se, em caso de dúvida, a comprovação do atual e concreto estado de precariedade financeira, na forma do art. 99, § 2°, do CPC, inclusive de ofício pelo magistrado. Assim, em estrita obediência à garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), à vedação à decisão surpresa - de modo a garantir que a parte tenha a oportunidade de emendar a exordial para defender seu direito de litigância gratuita (art. 99, § 2°, do CPC) -, assim como aderindo in totum à Recomendação n° 159, de 23.10.2014, do CNJ, bem como às Notas Técnicas n° 4 e n° 7 do CIJECE, determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência financeira, acostando aos autos ao menos 3 dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Comprovante de renda dos últimos três meses; b) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; c) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; d) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); e) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados. Intime-se. Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136330832
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19/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136330832
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18/02/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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