TJCE - 0245384-88.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159223328
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11/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159223328
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0245384-88.2022.8.06.0001 Promovente: CELIA MARIA LEITE Promovidos: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA e ESTADO DO CEARÁ Vistos etc, SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada, proposta por CÉLIA MARIA LEITE, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV), partes qualificadas na inicial. A impetrante alega, em síntese, que: a) é pensionista do Ten.
Coronel PM JOSÉ EVALDO DE ALENCAR SANTOS, (falecido no dia 05 de abril 2011) da gloriosa polícia do Ceará, na qualidade de viúva, que após todas as formalidades legais, vencida todas as etapas de um moroso processo administrativo passou a receber, de forma definitiva, o benefício de pensão por morte, instituído pelo extinto apontado; b) em 05 de julho de 2011 foi publicado no DIÁRIO OFICIAL O BOLETIM A SUA PENSÃO DEFINITIVA, a viúva, ora Requerente, passou a receber os benefício de pensão por morte, baseado na simbologia salarial deixada pelo extinto; d) recentemente o Governo do Estado do Ceará, precisamente na data de 17 de março de 2017, outorgou a Lei 16.207/2017, batizada que foi, como - Lei da Média do Nordeste -, garantindo a todos os militares estaduais ativos, inativos E PENSIONISTAS o direito de que os valores percebidos em suas remunerações, proventos e pensões, respectivamente, alcem a um patamar equivalente à média da remuneração percebida pelos demais militares dos Estados da região; e) a intenção do legislador foi justamente a de contemplar como o aumento geral na remuneração promovido pela Lei 16.207/2017, todos os militares estaduais, incluindo aí aqueles que já estavam na reserva ou reformados, como também os que já eram pensionistas; f) a PGE - Procuradoria Geral do Estado do Ceará emitiu parecer, dispondo que as pensionistas só fariam jus ao reajuste, caso o óbito do falecido, instituidor da pensão por morte, tivesse ocorrido antes da Emenda Constitucional 41/2003 ou depois de 10 de abril de 2017, com isso criando uma janela onde exclui todas as pensionistas, as quais, o falecimento do instituidor tenha ocorrido entre os anos de 2003 a 10 de abril de 2017, data que entrou em vigência a lei 16.207/2017, com isso, tendo em vista que o instituidor da pensão por morte da Autora, faleceu no dia 05 de março 2011, ocasionou a esta considerável redução remuneratório no seu benefício de pensão por morte. Em razão de tais fatos, pleiteia a concessão de liminar para que seja incluído em seu benefício de pensão a implementação dos valores referentes à média remuneratória dos militares estaduais ativos do Nordeste (Lei 16.207/2017) e o pagamento da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC).
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela eventualmente concedida, julgando procedente a demanda em todos seus termos, em vista da integralidade e da paridade, pelas razões expostas na inicial. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 38032629 ao ID. 38032638. Feito inicialmente distribuído para 1ª Vara da Fazenda Pública, tendo ocorrido declínio de competência absoluta por parte daquele juízo, em razão do valor da causa ultrapassar o limite de 60 salários-mínimos, nos termos do art. 2º, §4º da Lei 12.153/2009. Gratuidade da justiça deferida e postergando a decisão quanto ao pedido antecipatório para após contestação, conforme despacho de ID 38032367. Contestação em que o Estado do Ceará rechaça os argumentos da inicial, pugnando ao final pelo indeferimento do pedido e improcedência da ação (ID 46117210). Saneado o feito as partes nada requereram (ID 53983041). Em decisão de ID. 64594756, este juízo anunciou o julgamento antecipado (art. 355, inciso I do CPC), tendo decorrido o prazo desta intimação sem insurgência das partes (ID. 71686171). O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência da ação (ID. 71824767). II - Fundamentação O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, tampouco questões preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito.
A pretensão inicial tem como desiderato a implementação dos valores referentes à média remuneratória dos militares estaduais ativos do Nordeste (Lei 16.207/2017) e o pagamento da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) à pensionista promovente. Cumpre inicialmente destacar que, tratando-se de pedido de pensão por morte, aplica-se a normatização vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado. A propósito, confira-se o teor do Verbete Sumular n.º 340, do STJ, in verbis: "A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Nessa perspectiva, passo ao exame da controvérsia.
Em sua redação original, dispunha a Constituição Federal: Art. 40 […] § 4º.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Com a edição da EC nº 20/1998, ocorreu a seguinte alteração: Art. 40 […] § 8º.
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão, na forma da lei.
Seguiu-se, então, a EC nº 41/2003, que, extinguindo a paridade entre ativos, inativos e pensionistas, assim dispôs: Art. 40 […] § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Dessa forma, se o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional 41/2003, a regra geral é que não tem o pensionista direito à integralidade, nem a paridade.
Ocorre que, com a modificação do texto constitucional, surgiram situações transitórias que receberam regulamentações diferenciadas.
O artigo 7º da Emenda Constitucional 41/2003 criou regra de transição que garantia a paridade da pensão por morte daqueles que estavam em fruição do benefício quando de sua publicação e das pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 3º, ou seja, dos dependentes que, até a data de publicação da Emenda, tivessem cumprido todos os requisitos para obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente.
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Art. 7º.
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aosservidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Com efeito, o fato gerador da pensão por morte paga à promovente, ou seja, o óbito do segurado, somente ocorreu em 05/04/2011, de forma que no momento da publicação da Emenda 41/2003, ela não estava em fruição da pensão nem havia preenchido os requisitos para obter tal benefício.
Destaca-se que, posteriormente, através na EC nº 103/2019, foi novamente alterada a redação do art. 40 da CF, todavia, nenhuma influência tem na presente controvérsia, porquanto posterior ao falecimento do instituidor da pensão em trato, depois da vigência da EC 41/2003, em 05/04/2011, quando já não mais existia a previsão constitucional da paridade e integralidade entre ativos e pensionistas, a afastar, em tese, a pretensão da promovente.
Por outro lado, como bem enfatizado pelo membro do Ministério Público no parecer de ID. 71824767, a controvérsia também de deve ser analisada sob o enfoque do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que assim dispõe: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Registre-se ainda que o STF, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 590260 e nº 603580, cuja repercussão geral fora reconhecida, assim entendeu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL..
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41 PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, TribunaPleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44). [grifei] EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
Nesses termos, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998, foi restabelecido o direito à aposentadoria integral e à paridade, tendo como base de cálculo a última remuneração, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 3º da EC nº 47/2005.
As pretendidas integralidade e paridade, entretanto, apenas é cabível se atendidos, além do ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998, os demais requisitos elencados no artigo em comento, a saber: tempo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher; 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria.
Todavia, não há comprovação nos autos de que o instituidor da pensão em trato atende a referidos requisitos, a afastar o direito vindicado pela autora.
Sobre o tema, já se posicionou este Tribunal: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA PENSÃO NO MESMO PATAMAR DO VALOR PERCEBIDO POR SEU ESPOSO FALECIDO, COM TODAS AS VANTAGENS, INCLUSIVE A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO SOCIAL E CIDADANIA - GDSC, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APOSENTAÇÃO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTES DA EC 41/2003, PORÉM, FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
INEXISTÊNCIA DIREITO DO PENSIONISTA À INTEGRALIDADE E PARIDADE, ANTE O DISPOSTO NO ENUNCIADO SUMULAR Nº 340 DO STJ E A NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DA EC 47/2005. 1.
Tratando-se de pedido de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o falecimento do segurado, a teor do disposto no Enunciado Sumular nº 340 do STJ, in verbis: "A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 2.
Na espécie, verifica-se que o óbito do instituidor da pensão por morte a que faz jus a demandante deu-se depois da vigência da EC nº 41/2003, quando não mais existia a previsão constitucional da integralidade e paridade entre ativos e pensionistas, a afastar a pretensão da requerente de inclusão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, no cálculo da pensão por morte a que faz jus. 3.
Destaca-se que, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16.12.1998, foi restabelecido o direito à aposentadoria integral e a paridade, tendo como base de cálculo a última remuneração, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 3º da EC nº 47/2005. 4.
Tal direito, todavia, apenas é cabível se atendidos, além do ingresso no serviço público até 16/12/1998, os demais requisitos elencados no artigo em comento, a saber: tempo de contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para mulher; 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo que se der a aposentadoria, não comprovados na espécie, a afastar o direito vindicado pela autora. 5.
Sentença reformada.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02112276020208060001, Relator (a): Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/05/2024 - grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO MILITAR.
SEGURADO TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 41/2003 E FALECIDO APÓS O ADVENTO DESTA.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.580/RJ (TEMA 396), COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TESE NÃO FAVORÁVEL À AUTORA.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
EXTENSÃO À PENSIONISTA REJEITADA.
PRECEDENTES TJCE.
VERBA HONORÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PERCENTUAL FIXADO EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DEFERIDA.
ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se a examinar se a autora, ora recorrida, tem direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, de modo a incorporar a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) aos seus proventos percebidos a título de pensão por morte. 2.
Nas Emendas Constitucionais que promoveram a reforma previdenciária há regras de natureza distinta: umas amparam o direito adquirido; outras, tutelam situações transitórias. 3.
O art. 3º, caput, da EC nº 47/2005 é regra de transição aplicável ao grupo restrito dos servidores em atividade que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, data da publicação da EC 20/1998, e foram surpreendidos com as mudanças previdenciárias iniciadas por esta última, para os quais foram fixadas condições específicas voltadas à futura aposentadoria com proventos integrais.
Por força do parágrafo único do preceptivo citado, "aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo". 4.
Essa é a tese que se extrai do julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ (Tema 396), com repercussão geral reconhecida, no qual consignou-se, quanto aos pensionistas de servidores falecidos subsequentemente à vigência da EC nº 41/2003, que estes têm direito à paridade remuneratória, na hipótese de enquadrarem-se na regra de transição disposta no art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/2005, porém, não fazem jus à integralidade no cálculo do benefício. 5.
In casu, a pensão militar não se origina de aposentadoria concedida com base no art. 3º da EC nº 47/2005, pois o ato de transferência para a reserva remunerada do instituidor do benefício data do remoto ano de 1991; desse modo, o Tema 396 da Suprema Corte não aproveita à demandante. 6.
Ante a incidência das Súmulas 35/TJCE e 340/STJ, sobrevindo o óbito do instituidor da pensão no ano de 2004, portanto após a EC nº 41/2003, que extinguiu o direito à paridade, submete-se a promovente às diretrizes do texto da CF/1988 em vigor, sem extensão da GDSC instituída pela Lei estadual nº 16.207/2017. 7.
Apelo conhecido e provido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02402221520228060001, Relator (a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/03/2024 - (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC), INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO FALECIDO EM ATIVIDADE. ÓBITO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA INEXISTENTE, IN CASU.
NÃO PREENCHIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se a autora, pensionista da Polícia Militar do Ceará, faz jus ao reajuste da pensão recebida e à implantação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, em conformidade com a regra de paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. 2.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 adotou regras de transição para os servidores que, até o seu advento, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, assegurando o seu direito adquirido à paridade remuneratória, estendendo-a às pensões. 3.
Registre-se que o direito à paridade quanto às pensões instituídas por servidores falecidos após a EC 41/2003 foi mantido, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. 4.
In casu, a requerente não comprovou que o servidor falecido gozava de aposentadoria ou já teria preenchidos os respectivos requisitos, para fazer jus à paridade requerida e à incorporação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) aos seus proventos de pensão por morte, nos moldes da regra de transição da EC 41/2003 e 47/2005 e da Lei Estadual nº 16.207/2017, razão pela qual o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença é medida imperativa.
Precedente do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença modificada. 6. Ônus da sucumbência invertido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 01154481520198060001, Relator (a): Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023 - (grifei).
No mesmo sentido, cito do Órgão Especial deste Sodalício: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
PENSÃO MILITAR.
SEGURADOS TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 41/2003 E FALECIDOS APÓS O ADVENTO DESTA.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.580/RJ, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TESE NÃO FAVORÁVEL ÀS IMPETRANTES.
GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
EXTENSÃO ÀS PENSIONISTAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
No presente writ, é indevida a indicação do Governador do Estado do Ceará como autoridade coatora, porque a preambular não lhe atribui a prática da ilegalidade suscitada; outrossim, é descabido imputar o ato indigitado coator ao agente político pelo só fato de ser o Chefe do Poder Executivo.
Ilegitimidade passiva ad causam declarada de ofício. 2.
Nas Emendas Constitucionais que promoveram a reforma previdenciária há regras de natureza distinta: umas amparam o direito adquirido; outras, tutelam situações transitórias. 3.
O art. 3º, caput, da EC nº 47/2005 é regra de transição aplicável ao grupo restrito dos servidores em atividade que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, data da publicação da EC 20/1998, e foram surpreendidos com as mudanças previdenciárias iniciadas por esta última, para os quais foram fixadas condições específicas voltadas à futura aposentadoria com proventos integrais.
Por força do parágrafo único do preceptivo citado, "aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo". 4.
In casu, as pensões militares não se originam de aposentadorias concedidas com base no art. 3º da EC 47/2005, pois os atos de transferência para a reserva remunerada dos instituidores dos benefícios datam dos remotos anos de 1981, 1982, 1983 e 1999; desse modo, a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580/RJ, com repercussão geral reconhecida, não aproveita às impetrantes. 5.
Ante a incidência das Súmulas 35/TJCE e 340/STJ, sobrevindo o óbito dos segurados nos anos de 2004, 2006 e 2007, portanto após a EC 41/2003, que extinguiu o direito à paridade, submetem-se as autoras às diretrizes do texto da CF/1988 em vigor, sem extensão da GDSC instituída pela Lei estadual nº 16.207/2017. 6.
Segurança denegada. (Mandado de Segurança Nº 0628028-91.2017.8.06.0000; Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão julgador: Órgão Especial, Data do julgamento: 28/06/2018, Data de publicação: 28/06/2018). (grifei) In casu, a promovente não comprovou que o servidor falecido gozava de aposentadoria ou já teria preenchidos os respectivos requisitos, para fazer jus à paridade requerida e à incorporação da Gratificação de Defesa Social (GDSC) aos seus proventos de pensão por morte, nos moldes da regra de transição da EC 41/2003 e 47/2005 e da Lei Estadual nº 16.207/2017, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
III - Dispositivo Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Considerando o decaimento integral do pedido inicial, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em virtude da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal prevista no art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Fortaleza, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
10/06/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159223328
-
10/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/01/2024 23:59.
-
12/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:33
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 64594756
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64594756
-
17/08/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0245384-88.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : CELIA MARIA LEITE POLO PASSIVO : FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. Intimados para informar sobre outras modalidades de provas ID.53983041, ambas as partes deixaram transcorrer in albis. Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Após, vista ao representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença. Intime-se no prazo de 5 dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Respondendo pela 3° vara da Fazenda Pública - Portaria n°817/23 (Assinado Eletronicamente) -
16/08/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 18:58
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0245384-88.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : CELIA MARIA LEITE POLO PASSIVO : FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 18:32
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2022 09:31
Mov. [33] - Conclusão
-
19/10/2022 15:08
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02452402-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/10/2022 14:51
-
21/09/2022 10:14
Mov. [31] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
21/09/2022 10:14
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
21/09/2022 10:13
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
21/09/2022 10:13
Mov. [28] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
09/09/2022 18:47
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0507/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
-
09/09/2022 14:55
Mov. [26] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
09/09/2022 14:55
Mov. [25] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
08/09/2022 10:12
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/187354-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
07/09/2022 02:48
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 16:32
Mov. [22] - Documento Analisado
-
05/09/2022 14:17
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 20:09
Mov. [20] - Conclusão
-
09/08/2022 09:48
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02283427-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/08/2022 09:42
-
08/08/2022 20:03
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0463/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 2902
-
05/08/2022 11:32
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0463/2022 Teor do ato: Portanto, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear declaração de hipossuficiência. Exp. Nec. Advogados(s): Marcos Lima Marques (OAB 33846/C
-
05/08/2022 10:45
Mov. [16] - Documento Analisado
-
05/08/2022 09:05
Mov. [15] - Mero expediente: Portanto, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear declaração de hipossuficiência. Exp. Nec.
-
27/07/2022 15:53
Mov. [14] - Conclusão
-
11/07/2022 14:00
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
11/07/2022 14:00
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
11/07/2022 13:14
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
11/07/2022 13:14
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
11/07/2022 13:12
Mov. [9] - Encerrar análise
-
21/06/2022 14:23
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2022 13:23
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02176223-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2022 13:10
-
15/06/2022 20:14
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0675/2022 Data da Publicação: 17/06/2022 Número do Diário: 2866
-
14/06/2022 01:37
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 21:09
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/06/2022 17:17
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 14:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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