TJCE - 3003469-76.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 09:38
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/06/2023 09:37
Processo Desarquivado
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13/04/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:12
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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14/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003469-76.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ADA VERBENA DE LOIOLA VASCONCELOS Endereço: Avenida Mãe Rainha, 849, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-010 REQUERIDO(A)(S): Nome: Rafaela Oliveira dos Santos Endereço: Rua João Paulo I, 46, quadra 08, Novo Recanto, SOBRAL - CE - CEP: 62045-100 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
No id. nº 55866469 a parte autora requereu a desistência da ação.
Consoante o disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, quando o autor desistir da ação, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Para tanto, como não houve citação e apresentação de contestação, desnecessária é a intimação da parte requerida para anuir com o presente pedido, nos termos do artigo 485, §4º do CPC.
Ademais, o Enunciado nº 90 do FONAJE reforça tal possibilidade, in verbis: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, pelo que EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
Cancele-se, imediatamente, a audiência anteriormente aprazada.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Publique-se e registre-se.
Diante da ausência de interesse recursal, uma vez que se trata de sentença meramente homologatória de desistência que independe de manifestação da parte promovida (art. 51, §1º, Lei 9.099/95), determino a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
10/03/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 09:50
Extinto o processo por desistência
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03/03/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 17:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003469-76.2022.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: ADA VERBENA DE LOIOLA VASCONCELOS Endereço: Avenida Mãe Rainha, 849, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-010 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, comprovar coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 13 de fevereiro de 2023.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/02/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 19:10
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/11/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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