TJCE - 3000015-87.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:28
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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17/03/2023 11:02
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA. em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO PINHEIRO E SILVA em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000015-87.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO ALBERTO PINHEIRO E SILVA Réu: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação tramita sob o rito do juizado especial cível na qual figuram as partes epigrafadas.
Antes mesmo do recebimento da inicial as partes celebraram composição amigável; é o que se vê da petição de ID 55222827.
O artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
As partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; a forma – termo nos autos informando o acordo avençado – não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. À guisa das considerações ventiladas, acolho na íntegra o acordo formulado entre as partes, e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência agendada para o dia 28/02/2023, às 08h40min.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 17 de fevereiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2023 16:44
Homologada a Transação
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14/02/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:57
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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26/01/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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