TJCE - 3000201-74.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 10:03
Alterado o assunto processual
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11/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161375944
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161375944
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161375944
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161375944
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000201-74.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIA MARIA TEIXEIRA DA SILVA, JOAQUIM FERNANDO PIRES DE SOUSA REU: EXPRESSO GUANABARA S A D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Observo ter a parte autora interposto Recurso Inominado (Id. 160559702), contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento [integral] do preparo (custas processuais + custas recursais) o que, em tese, afronta a regra do art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
No bojo de suas Razões, postulou diretamente à Segunda Instância os benefícios da gratuidade de Justiça, alegando que "a primeira recorrente, Ádria Maria, é estudante e demonstrou claramente sua hipossuficiência econômica, tendo juntado aos autos extratos bancários recentes, que evidenciam sua baixa movimentação financeira e comprovante de inscrição no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), o que, por si só, já presume a condição de hipossuficiência, conforme entendimento consolidado do STJ.
Por sua vez, o segundo recorrente, Joaquim Fernando, é servidor público municipal, exercendo função junto à Prefeitura Municipal de Sousa/PB, auferindo salário líquido de R$ 1.310,00.
Tal valor é manifestamente insuficiente para custear despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família" (sic).
Ressalte-se que a parte autora/recorrente instruiu o pleito de AJG para ingresso no Segundo Grau, com 'contracheque, extratos de contas bancárias e Comprovante de cadastro - CADUNICO'.
Vide Id's. 160559704 / 160559709.
Decido.
Registre-se que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nada obstante o posicionamento pessoal deste(a) Magistrado(a) exposto na consignação supra, é entendimento firmado nas c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará em julgamentos de Mandados de Segurança, segundo o qual, em exegese do art. 99 § 7º do CPC, caberá ao relator do Recurso Inominado apreciar, em última instância, eventual pedido de gratuidade de Justiça, em juízo de admissibilidade recursal.
Em suma, tal entendimento tem aplicado, nesta matéria, as regras da Lei Geral Ordinária (CPC/2015).
Precedentes das c.
Turmas Recursais não são de observância obrigatória.
Contudo, seguir tal entendimento, não fere diretamente a minha convicção e independência enquanto Magistrada, motivo pelo qual em reverência ao entendimento supra e verificando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), Remeto à c.
Turma Recursal, a análise (em juízo de admissibilidade) do "pedido de Justiça gratuita" e consequente conhecimento ou não do Inominado interposto.
Com efeito, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, determino que se Intime a parte demandada/recorrida para que, caso queira, ofereça resposta escrita, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
25/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161375944
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25/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161375944
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25/06/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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14/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 22:51
Juntada de Petição de recurso
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155912263
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155912263
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000201-74.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIA MARIA TEIXEIRA DA SILVA, JOAQUIM FERNANDO PIRES DE SOUSA REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação de Danos Morais proposta por ADRIA MARIA TEIXEIRA DA SILVA e JOAQUIM FERNANDO PIRES DE SOUSA em face de EXPRESSO GUANABARA S.A., todos qualificados nos autos.
Diz a inicial que os autores adquiriram passagens no trecho Floriano/PI - Cajazeiras/PB, com embarque previsto para 06/01/2025 às 23h19.
No dia da viagem, não receberam qualquer confirmação da empresa (via e-mail ou SMS) e compareceram à rodoviária, onde aguardaram sem sucesso a chegada do ônibus.
Foram informados posteriormente de que o ônibus para esse trajeto só opera aos domingos, e a viagem teria ocorrido no dia anterior (05/01/2025), erro atribuído a falha no sistema da ré.
A empresa se limitou a oferecer o reembolso das passagens, sem fornecer qualquer assistência material (como alimentação ou hospedagem).
Somente conseguiram outro transporte para 09/01/2025, resultando em um atraso de mais de 48 horas, com prejuízo à rotina profissional, uma vez que Adria é estagiária do MPU e Joaquim é servidor público.
Diante de tais fatos, ingressaram com a presente ação objetivando o reconhecimento da falha na prestação dos serviços e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré sustenta que não houve ato ilícito nem falha na prestação do serviço, uma vez que prestou todo o suporte possível aos autores.
Alega que houve apenas uma atualização operacional do prefixo do trecho contratado e que, após identificação, procedeu com o reembolso da passagem e, inclusive, concedeu cortesia para outro trecho solicitado, afastando qualquer omissão ou desídia.
Defende que não há dano moral configurado, pois não foram comprovados constrangimentos, abalos ou situações que justificassem a indenização pleiteada.
Segundo a ré, o mero transtorno ou desconforto não enseja reparação por dano moral, ressaltando que não basta alegar o dano, sendo necessária a efetiva demonstração de repercussão negativa na esfera íntima dos autores.
Ainda, pugna pela não inversão do ônus da prova, sustentando que os autores não demonstraram hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica, nem verossimilhança das alegações, requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC.
Por fim, em caráter subsidiário, caso haja condenação, a ré requer que o valor da indenização por danos morais seja fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte dos autores.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, com a condenação dos autores ao pagamento de custas e demais cominações legais.
Sobreveio manifestação (réplica) dos autores no Id n. 151060424.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 153206386).
Os autos vieram conclusos para julgamento. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Pontuo que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado".
Ademais, os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias.
Não há preliminares a serem analisadas, nem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo ao mérito.
Os autores adquiriram passagens no trecho Floriano/PI - Cajazeiras/PB, com embarque previsto para 06/01/2025 às 23h19.
No dia da viagem, não receberam qualquer confirmação da empresa (via e-mail ou SMS) e compareceram à rodoviária, onde aguardaram sem sucesso a chegada do ônibus.
Foram informados posteriormente de que o ônibus para esse trajeto só opera aos domingos, e a viagem teria ocorrido no dia anterior (05/01/2025), erro atribuído a falha no sistema da ré.
A empresa se limitou a oferecer o reembolso das passagens, sem fornecer qualquer assistência material (como alimentação ou hospedagem).
A requerida, por sua vez, sustentou que houve apenas uma atualização operacional do prefixo do trecho contratado e que, após identificação, procedeu com o reembolso da passagem e, inclusive, concedeu cortesia para outro trecho solicitado, afastando qualquer omissão ou desídia.
As partes estão respectivamente caracterizadas como consumidores e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor. É cediço que as empresas de transporte respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do CDC.
Assim, para que sua responsabilização seja elidida, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º,II, do CDC.
Ainda de acordo com o disposto no art. 734 do Código Civil, acerca do transporte de pessoas, a responsabilidade pode ser afastada por motivo de força maior, como aventado pela parte ré.
Nessa ordem de ideias, aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que se mostraram verossímeis as alegações da parte autora.
Outrossim, patente sua hipossuficiência probatória no presente caso.
Na hipótese, não há controvérsia quanto à falha da ré ao disponibilizar passagem rodoviária para data em que o serviço não seria prestado, restando também incontroverso que os autores apenas conseguiram chegar ao destino no dia 09/01/2025.
Resta perquirir se a falha na prestação dos serviços é apta ou não a fundamentar o pleito de indenização por danos morais.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero descumprimento nos deveres de assistência material também não servem para fundamentar o pleito indenizatório por danos morais.
Não consta nos autos comprovação de que o atraso tenha comprometido a rotina de trabalho dos requerentes ou ocasionado o adiamento de compromissos profissionais ou pessoais.
O documento, datado de julho de 2024 (Id n. 135353181) apenas demonstra que o autor ocupa o cargo de Auxiliar geral de conservação de vias urbanas e rurais, não comprovando que tenha perdido compromisso profissional nas datas indicadas na inicial.
Quanto à autora também não foi produzida nenhuma prova nesse sentido.
Outrossim, o mero descumprimento nos deveres de assistência material também não servem para fundamentar o pleito indenizatório por danos morais.
O STJ, em casos análogos, possui o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2.
O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5.
No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2.
A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) Com efeito, o dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade de forma que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo certo que meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana não dão suporte à pretensão, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade. É certo que os autores sofreram aborrecimentos os quais, contudo, não caracterizam qualquer violação aos direitos de personalidade e, de consequência, não dão suporte à reparação moral.
A meu ver, a situação não extrapolou os limites do mero dissabor cotidiano, razão pela qual descabe o pedido de indenização por danos morais.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada por ADRIA MARIA TEIXEIRA DA SILVA e JOAQUIM FERNANDO PIRES DE SOUSA, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito c. -
28/05/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155912263
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27/05/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 21:33
Juntada de Petição de Réplica
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19/04/2025 18:16
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141056823
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141056823
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25/03/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (85) 31081667 - Whatsapp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 05/05/2025 15:30 horas, em razão de ajuste de pautas.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 99838-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: ADRIA MARIA TEIXEIRA DA SILVA, JOAQUIM FERNANDO PIRES DE SOUSA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: EXPRESSO GUANABARA S A de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: a Rua Pedro Duda, bairro Triangulo, S/N, Juazeiro do Norte-CE, CEP 63.041-220; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Conciliadora Judicial Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
24/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141056823
-
24/03/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:40
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/03/2025 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136332629
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000201-74.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIA MARIA TEIXEIRA DA SILVA, JOAQUIM FERNANDO PIRES DE SOUSA REU: EXPRESSO GUANABARA S A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 08/04/2025 às 10h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: ADRIA MARIA TEIXEIRA DA SILVA, JOAQUIM FERNANDO PIRES DE SOUSA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: EXPRESSO GUANABARA S A de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: a Rua Pedro Duda, bairro Triangulo, S/N, Juazeiro do Norte-CE, CEP 63.041-220; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136332629
-
19/02/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136332629
-
19/02/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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