TJCE - 0200986-83.2024.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:11
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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04/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ACACIO DE FREITAS QUEIROZ JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142531601
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142531601
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE PROCESSO Nº 0200986-83.2024.8.06.0034 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: LEANDRO BESSA DA SILVA SENTENÇA Recebidos nesta data.
Trata-se de ação de retificação de registro civil, ajuizada por Leandro Bessa da Silva Barreto, nos termos da inicial e dos documentos acostados.
Inicialmente, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar a seguinte documentação: Documento de identificação válido (RG, CNH, Carteira de Trabalho ou Passaporte); CPF; Comprovante de residência; Documentos comprobatórios de sua condição socioeconômica atual, tais como contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos e/ou extrato bancário dos últimos três meses, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do Anexo B, item 04, da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
A parte autora foi regularmente intimada, por meio de seu advogado, para cumprir a determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, caso a petição inicial não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.
Dessa forma, ante a inércia da parte autora e com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Aquiraz/CE, 26 de março de 2025. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito Titular -
01/04/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142531601
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31/03/2025 16:30
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE ACACIO DE FREITAS QUEIROZ JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE ACACIO DE FREITAS QUEIROZ JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136777097
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0200986-83.2024.8.06.0034 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: LEANDRO BESSA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Advogado a ser intimado: Dr.
José Acacio de Freitas Queiroz Junior.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do(a) Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 131663896, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, quais sejam: 1) Documentos de identificação válido (RG, CNH, Carteira de Trabalho, Passaporte); 2) CPF; 3) Comprovante de residência; 4) Documentos comprobatórios da sua condição socioeconômica atual, como, contracheque ou declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, e/ou, extrato bancário dos últimos três meses, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, sob pena de indeferimento, nos termos do anexo B, item 04, da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
AQUIRAZ/CE, 20 de fevereiro de 2025.
SABRINNA MACHADO ROSAServidora Geral De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
Juliana Sampaio de Araújo -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136777097
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20/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136777097
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15/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:45
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/12/2024 16:33
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2024 16:49
Mov. [7] - Conclusão
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03/12/2024 16:49
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | DECLINIO DE COMPETENCIA
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03/12/2024 16:49
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | DECLINIO DE COMPETENCIA
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03/12/2024 13:47
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/07/2024 17:18
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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