TJCE - 3000644-75.2023.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27871751
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27871751
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000644-75.2023.8.06.0119 - Apelação DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que julgou procedente o pedido apresentado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, condenando-se o Estado do Ceará a fornecer fraldas, cadeira higiênica e cadeira de rodas à parte autora. Nos termos da inicial (ID 25620691), a autora possui Alzheimer e Diabetes, encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros, sendo imprescindível o fornecimento de fraldas geriátricas, cadeira de banho e cadeira de rodas, para melhor qualidade de vida e higienização, além de se evitar infecções e complicações no quadro.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência almejando o imediato fornecimento de fraldas geriátricas - tamanho G, 210 unidades por mês, por tempo indeterminado, cadeira de rodas e uma cadeira de banho.
No mérito, requer a confirmação da liminar pugnada. Deferido o pedido de antecipação da tutela de urgência (ID 25620693). Apesar de citado, o promovido não apresentou contestação. Sobreveio sentença (ID 25620708) ratificando a tutela de urgência concedida e julgando procedente o pedido autoral.
Sem recurso voluntário, subiram os autos pela via da Remessa Necessária. É o relato do essencial.
Em juízo de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. No presente caso, a matéria autoriza o julgamento monocrático, pois se enquadra na previsão contida no artigo 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) (Grifou-se) De forma específica, a Súmula 253 do STJ dispõe que a normativa processual civil que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, alcança o reexame necessário: Súmula 253/STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o Relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Além da previsão acima, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Bem como, no caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal, também nos termos da Súmula nº 568 do STJ[1] .
Segundo o que consta dos autos, a autora é pessoa idosa, atualmente com setenta e seis anos de idade, que, nos termos dos atestados médicos de ID 25620692 - Págs. 7/11, possui quadro de Alzheimer e Diabetes mellitus, necessitando do uso contínuo de fraldas, tamanho G - 210 unidades ao mês/ 7 unidades por dia, com o objetivo de prevenir infecções e úlceras de pressão, além de otimizar a qualidade de vida.
Também necessita, em razão do quadro clínico, de uma cadeira de rodas e uma cadeira de banho.
Com efeito, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros.
Tal orientação foi firmada definitivamente nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793, de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Importante, ainda, consignar que o fornecimento de fraldas descartáveis, cadeira de rodas e cadeira de banho não diz respeito à dispensação de medicamento/suplemento alimentar e congêneres não constantes em atos normativos do Sistema Único de Saúde, mas de insumo e equipamentos pleiteados para melhorar a qualidade de vida da paciente, cuja responsabilidade é estatal, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Nesse norte, segue relevante julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Direito à saúde.
Necessidade de fornecimento de fraldas geriátricas a paciente idosa.
Direito à saúde que é dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal).
Direito à vida e à dignidade da pessoa humana que não podem ser suplantados pela omissão ou pela conduta abusiva da administração pública.
Interesse de agir da parte impetrante evidenciado ainda que não comprovada formalmente a recusa administrativa.
Inaplicabilidade do Tema 106 do C.
STJ bem como do Tema 793 do C.
STF.
Caso que não versa sobre fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS.
Quadro de saúde, necessidades e condições particulares de cada indivíduo que devem ser observados, em cada caso concreto.
Documentos médicos que demonstraram a necessidade dos insumos pleiteados pata tratamento da saúde da impetrante.
Insumos que são fornecidos administrativamente, conforme aduzido pelo próprio ente público requerido.
Obrigação do fornecimento administrativo pelo poder público, a ser realizada de forma regular e satisfatória, inclusive sem necessidade de proposição de ação judicial para tanto.
Pleito de dispensação dos medicamentos corretamente acolhido.
R. sentença concessiva da segurança que deve ser mantida.
R. sentença que deve ser apenas parcialmente reformada para constar as observações de que: a) deve ser facultado o fornecimento dos fármacos pleiteados, sem preferências por marcas, observadas as características básicas, desde que atenda a todas as necessidades da parte impetrante e assim conste das futuras prescrições do médico; b) afasta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento de ordem mandamental, em virtude da natureza constitucional do mandado de segurança, com carga decisória mandamental.
Em seus demais pontos, fica mantida a r. sentença, pelos seus próprios fundamentos e os demais nesta oportunidade acrescidos.
RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível 1004176-51.2022.8.26.0481, Rel.a Des.a FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, j. 10/05/2023) (Grifou-se) Dadas tais considerações, restou evidenciada a imprescindibilidade do fornecimento das fraldas, da cadeira de banho e da cadeira de rodas, cujo atraso ou não cumprimento, conforme os documentos dos autos, pode trazer prejuízos e riscos à saúde e integridade física do paciente.
Outrossim, encontra-se demonstrada a hipossuficiência financeira da autora em arcar com o solicitado, nos termos da declaração de hipossuficiência anexada, sendo, portanto, necessário o fornecimento pelo Poder Estatal.
Isso porque direito à saúde é constitucionalmente assegurado a todos, sendo dever do Estado a sua prestação, por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição do risco da existência de doenças e outros males e do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Sublinhe-se que tal direito está incluído no rol dos direitos sociais do art. 6º, sendo direito fundamental com aplicação imediata (art. 5º, § 1º), cuja concretização exige ações positivas do Estado.
Por sua vez, o art. 198 da Constituição Federal dispõe que a assistência à saúde provida pelo setor público se materializa através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com complementação, quando necessário, do setor privado.
Tal conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde é consequência do art. 23, II, da Carta Magna, que atribui aos entes federados a competência comum para cuidar da saúde e assistência públicas, o que inclui, por certo, o fornecimento de fraldas descartáveis, cadeira de rodas e cadeira de banho.
Desse modo, a circunstância do Sistema Único de Saúde possuir a característica da descentralização dos serviços e conjugados os recursos financeiros dos entes da federação, apenas reforça a obrigação solidária entre eles, não elidindo, de modo algum, o caráter solidário da obrigação de manter, possibilitar e restaurar a saúde dos indivíduos, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse toar, é pacífico o entendimento jurisprudencial que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Ademais, a ressalva prevista no Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da identificação do ente responsável com fundamento nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, refere-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não afastando, de forma alguma, o caráter solidário da obrigação.
Nesse norte, segue trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020. 2.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. (...) (AgInt no CC 194111 / PR AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2023/0007314-2, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, Data do Julgamento: 27/06/2023, DJe: 30/06/2023) (Grifou-se) Noutro giro, o direito à saúde encontra-se indissociável do direito à vida, bem superior previsto no art. 5º da Constituição, cuja tutela jurídica detém absoluta prioridade, pois pressupõe a preservação imediata de um direito que se consubstancia como requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício de todos os demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico.
Destarte, o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia e o da reserva do possível.
Portanto, uma vez comprovada a necessidade do autor em receber os insumos e equipamentos descritos e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-los, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos.
A corroborar a orientação esposada, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, TRATAMENTOS, INSUMOS E FRALDAS.
PACIENTE, MENOR IMPÚBERE, DIAGNOSTICADO COM ASFIXIA AO NASCER, NÃO ESPECIFICADA - CID10: P21.9.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS, ART. 23, INCISO II, DA CF/88.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A VINCULAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA DOS PRODUTOS PLEITEADOS. 1.
Em relação ao reexame da Remessa Necessária, assevero que andou bem o douto Juízo de primeiro grau quando julgou procedente ação.
A sentença não merece reproches, neste ponto, porquanto todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia na forma em que o cidadão necessita. 2.
Na hipótese vertente, infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que, de acordo com os Relatórios Médicos acostados, o demandante, é menor impúbere, acometido com diversas sequelas provenientes da moléstia - CID10: P21.9 (asfixia ao nascer, não especificada), com isso, necessita de tratamentos/acompanhamentos médicos, medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e demais insumos.
Importante ressaltar, ademais, que os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA. 3.
No tocante a vinculação de marca específica, de acordo com os laudos médicos juntados aos autos, não ficou demonstrada que o uso dos produtos fornecidos pelos SUS não possam ser utilizados ou que foram empregues sem o êxito aguardado, ou seja, a imprescindibilidade da dependência das marcas não foi demonstrada, assim, cabível a reforma em parte da decisão de origem, somente sobre esse ponto. 4.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada para afastar a determinação do fornecimento dos itens com marca específica. (Remessa Necessária Cível - 0800004-66.2023.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME DE KROBBE.
NECESSIDADE DE FRALDAS DESCARTÁVEIS, ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS.
MENOR HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o ente público municipal a fornecer fraldas, alimentação e insumos a paciente acamado portador de síndrome de krobbe. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada. (Remessa Necessária Cível - 0205598-77.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DESCABIMENTO DE SE FALAR EM RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, na qual a parte autora postula alimentação enteral e insumos necessários para sua manutenção de qualidade de vida, em decorrência de ter sofrido AVCH (CID10: I64).
Situação de necessidade do autor fartamente comprovada nos autos. 2.
Ausência de manifestação dos entes requeridos. 3.
Intervenção do Poder Judiciário no âmbito administrativo sem configurar violação ao princípio da separação de poderes, por se tratar de necessidade e de direito constitucionalmente garantido. 4.
Sentença proferida em primeiro grau ratificada. 5.
Remessa necessária conhecida e não provida. (Remessa Necessária Cível - 0201133-31.2022.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) Entretanto, é necessária a reforma parcial do comando sentencial, uma vez que impôs a obrigação por tempo indeterminado, a depender das necessidades autorais, sem condicionar o fornecimento das fraldas geriátricas descartáveis à apresentação de laudo médico periódico comprobatório da persistência da necessidade de disponibilização, o que pode gerar um desperdício de verbas públicas com a aquisição de materiais desnecessários. O direcionamento se encontra previsto no Enunciado n.° 02 da Primeira Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO N.º 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrições médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS n° 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023).
Também há decisões desta Corte de Justiça nessa orientação, a justificar, com mais razão, a reforma da sentença quanto a necessidade da renovação periódica da prescrição: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR.
PLEITO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM.
SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E NUTRICIONAL.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5.
No mais, adequado o comando que concedeu a medida judicial de prestação continuativa condicionada à renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. (...)(Remessa Necessária Cível - 0056905-88.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA E APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUTOR ACOMETIDO POR TRAUMA CRÂNIO-ENCEFÁLICO (CID10: S06).
NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, INSUMOS E FISIOTERAPIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III; 196; 197; 198, II, TODOS DA CF/88, E SÚMULA 45 DO TJCE.
REMESSA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA DETERMINAR A RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...)04.
Todavia, há de ser feito um acréscimo no decisum, em observância ao Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual, havendo a concessão de prestação continuativa, faz-se necessária a renovação periódica da prescrição médica, para fim de comprovação da permanência da necessidade da prestação determinada. 05.
Apelação conhecida e improvida.
Reexame Necessário avocado e parcialmente provido, para acrescer a determinação de que o requerente/apelado deve apresentar, a cada semestre, prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade do tratamento médico/nutricional, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (Apelação / Remessa Necessária - 0280006-14.2021.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022)
Por outro lado, a cadeira de rodas e a cadeira de banho, de fato, são bens duráveis, diferentemente das fraldas descartáveis que exigem fornecimento periódico.
Assim, é imprescindível o parecer médico semestral, sob pena de ineficácia da medida deferida, quanto às fraldas geriátricas, impondo-se, neste ponto, a reforma da sentença.
Por fim, ressalta-se a correição do arbitramento dos honorários por equidade, diante do entendimento vinculante do Tema 1313 do STJ, porquanto nas ações judiciais contra o Poder Público destinadas à obtenção de prestações em saúde (medicamentos, tratamentos, cirurgias etc.), a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser realizada por apreciação equitativa.
ISSO POSTO, conheço da Remessa Necessária, dando-lhe parcial provimento para determinar que a parte autora apresente, a cada 06 (seis) meses, prescrição médica quanto à necessidade do fornecimento das fraldas descartáveis, mantidos os demais capítulos do julgado. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora [1] Súmula 568, STJ.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. -
05/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27871751
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05/09/2025 13:33
Sentença confirmada em parte
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 26841754
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 26841754
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3000644-75.2023.8.06.0119. AUTOR: MARIA CONCEICAO MARINHO. RÉU: ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou procedente os pedidos requeridos em Ação de Obrigação de Fazer proposta por Maria Conceição Marinho em desfavor do Estado do Ceará. Os autos foram distribuídos por equidade a esta relatoria na ambiência da 6ª Câmara Direito Privado. Esse, o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inserem-se no âmbito da competência das Câmaras de Direito Público as seguintes matérias: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I) processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). Na hipótese em exame, consta no polo passivo da ação o Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público, de forma que há subsunção ao disposto no art. 15, I, "a" da norma acima transcrita, atraindo a competência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar o presente feito. Ante o exposto, com supedâneo no art. 15, inciso I, alínea "a" do RITJCE, determino a redistribuição deste processo a uma das Câmaras de Direito Público, dando-se a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G2 -
20/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26841754
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12/08/2025 21:34
Declarada incompetência
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05/08/2025 08:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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04/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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23/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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