TJCE - 0203233-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:49
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:16
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140892965
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140892965
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02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0203233-73.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob alegação de que, enquanto exercia sua atividade laboral desenvolveu doença profissional, acarretando os problemas descritos na inicial.
Houve concessão de auxílio-doença acidentário, com alta médica definitiva. Restaram-lhe sequelas que comprometem sua capacidade laborativa. Requereu a procedência, para obtenção dos benefícios cabíveis.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, deduzindo a inexistência de comprovação do binômio incapacidade - nexo causal.
Postulou o decreto de improcedência (ID 126530407 ).
Réplica em ID 138881466. Foi determinada a realização de exame pericial para aferição da incapacidade (ID 126536377).
Houve a realização da perícia e apresentação do laudo pelo expert (ID 126536394). É o breve relatório.
Decido.
O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já foram produzidas, inclusive com a produção de prova documental e pericial.
Passo ao mérito. O pedido autoral encontra supedâneo constitucional e na legislação ordinária (lei nº 8.213/91).
Nessa perspectiva, destacam-se os dispositivos legais sobre o tema: CF/88 Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; LEI .8213/91 Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado:a) aposentadoria por invalidez; (...) h) auxílio-acidente Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização,ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como prova dos fatos articulados na inaugural, o requerente apresentou documentos que comprovam a sua condição de segurado, a atualidade do vínculo empregatício em relação à época do acidente, comunicado de acidente de trabalho, decisões de pedidos administrativos deferidos pela autarquia requerida e laudos médicos.
Em sua defesa, Autarquia Previdenciária afirma que o auxílio acidente requer a perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o pretenso segurado, sustentando que o promovente não preencheu os requisitos para a conversão do benefício. Analisando os autos, especialmente o laudo pericial acostado em ID 126536394 , observam-se as seguintes conclusões do expert: - SEQUELAS DE FRATURA DE RÁDIO DISTAL DIREITO - CID 10 T92.1.
TRATAMENTO CIRÚRGICO (OSTEOSSÍNTESE COM PLACA METÁLICA E PARAFUSOS) E REABILITAÇÃO FISIOTERÁPICA.
EXAME FÍSICO - CICATRIZ CIRÚRGICA ANTIGA, BEM CONSTITUÍDA, NA FACE VENTRAL DO PUNHO DIREITO.
APRESENTA DESVIO DO PUNHO ÀS CUSTAS DE SUBLUXAÇÃO CRÔNICA CARPO ULNAR.
LIMITAÇÃO DA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DE SUPINAÇÃO DO ANTEBRAÇO DIREITO EM GRAU MODERADO E DA FLEXÃO DO PUNHO DIREITO EM GRAU LEVE.
HIPOTROFIA DOS MÚSCULOS INTERÓSSEOS DA MÃO DIREITA COM DEBILIDADE DA FORÇA DE PREENSÃO PALMAR (GRAU IV/V). NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
HÁ LIMITAÇÃO DA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DO PUNHO DIREITO E DEBILIDADE DA FORÇA DA MÃO QUE IMPLICAM EM REDUÇÃO FUNCIONAL, NO ENTANTO PODE EXERCÊ-LA ÀS CUSTAS DE ESFORÇOS SUPLEMENTARES. Das conclusões do perito acima ressaltadas observa-se que o requerente ao exercer a atividade em que habitualmente trabalhava de forma plena, tendo que se adequar com esforços suplementares e com a sua capacidade de trabalho reduzida.
Tal constatação é suficiente para comprovar o preenchimento do requisito médico para percepção do auxílio-acidente, conforme legislação acima exposta.
Em reforço, destaco os seguintes excertos jurisprudenciais: PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1492430 DF 2014/0264342-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015) (grifei) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LESÃO MÍNIMA. 1.
O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3.
Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa. (TRF-4 - AC: 50237137620194049999 5023713-76.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LESÃO MÍNIMA. 1.
O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3.
Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa. (TRF-4 - AC: 50237137620194049999 5023713-76.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Ou seja, ainda que o grau de lesão verificado seja mínimo, o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o segurado tem direito à concessão do benefício, caso seja verificada a redução da capacidade laborativa, que é o caso dos autos.
Quanto aos demais requisitos necessários à percepção do auxílio-acidente pretendido pelo autor, entendo que estes estavam devidamente preenchidos desde a época da cessação do auxílio-doença que lhe fora deferido.
A condição de segurado e o número mínimo de condições estão demonstrados através dos documentos que acompanham a peça vestibular, bem como pelo deferimento do pedido de implantação do benefício na seara extrajudicial.
O sinistro que ocasionou o afastamento do promovente também foi satisfatoriamente comprovado através da elaboração dos vários documentos médicos acostados aos autos e comunicação oficial do sinistro ao órgão de fiscalização do trabalho.
Portanto, concluo que à época em que fora cessado o auxílio-doença inicialmente concedido ao promovente, este preenchia os requisitos para implantação de auxílio-acidente, merecendo, por conseguinte, acolhimento o pedido autoral.
Ressalto, ademais, que o marco inicial da implantação do aludido benefício encontra-se delimitado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, correspondendo à data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. (REsp 1838756/SP, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe22/11/2019).
Diante do exposto, Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo procedente a presente ação para: Condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício do auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, pagando as parcelas atrasadas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, acrescidos de juros a partir da citação (Súm. 204 do STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ) pelo INPC.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
01/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140892965
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01/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:38
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 136720316
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21/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0203233-73.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora sobre a proposta de acordo ofertada pelo INSS (id 136528477).
Prazo de 10 dias.
Restando inviabilizada a transação, retornem conclusos para julgamento.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136720316
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20/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136720316
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20/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136139472
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136139472
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17/02/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136139472
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17/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:08
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:58
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 15:16
Mov. [52] - Conclusão
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05/11/2024 13:09
Mov. [51] - Laudo Pericial
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03/10/2024 23:54
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 18:10
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356860-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 11:38
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24/09/2024 14:15
Mov. [48] - Documento
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10/09/2024 15:03
Mov. [47] - Agendada | agendada para o dia 23/09/24
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03/09/2024 03:06
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/08/2024 05:44
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279058-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 16:04
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26/08/2024 19:46
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
23/08/2024 01:43
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 12:06
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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22/08/2024 11:59
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/08/2024 11:59
Mov. [40] - Documento Analisado
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06/08/2024 16:51
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 02:34
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/05/2023 09:29
Mov. [37] - Documento
-
18/05/2023 16:16
Mov. [36] - Conclusão
-
18/05/2023 16:04
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02062682-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2023 15:53
-
15/05/2023 10:17
Mov. [34] - Documento
-
06/05/2023 03:48
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/04/2023 20:55
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
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26/04/2023 08:47
Mov. [31] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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26/04/2023 01:48
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 16:02
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/04/2023 14:42
Mov. [28] - Documento Analisado
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22/04/2023 18:05
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2023 14:03
Mov. [26] - Conclusão
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03/04/2023 18:51
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01974506-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 18:32
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30/03/2023 00:23
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/03/2023 20:36
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2023 Data da Publicacao: 21/03/2023 Numero do Diario: 3039
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17/03/2023 11:39
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 10:26
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/03/2023 08:40
Mov. [20] - Documento Analisado
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16/03/2023 11:57
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 09:58
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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15/03/2023 19:02
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01936463-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/03/2023 18:39
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28/02/2023 03:45
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
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17/02/2023 20:29
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
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16/02/2023 11:38
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0054/2023 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/SC), May
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16/02/2023 11:21
Mov. [13] - Documento Analisado
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15/02/2023 13:36
Mov. [12] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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05/02/2023 02:15
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/01/2023 15:00
Mov. [10] - Conclusão
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27/01/2023 12:10
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01835808-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/01/2023 11:59
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27/01/2023 01:39
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
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25/01/2023 09:20
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/01/2023 08:04
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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24/01/2023 11:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 09:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/01/2023 14:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 16:36
Mov. [2] - Conclusão
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18/01/2023 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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