TJCE - 0279311-79.2021.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:52
Certificação de Processo Julgado
-
09/06/2025 14:52
Recebido Recurso Eletrônico
-
21/05/2025 14:53
Evolução da Classe Processual
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0279311-79.2021.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Liliane Felix Ferreira - Embargada: Edineusa Campelo Marçal - Embargado: Antônio Carlos Matos Marçal - Embargado: Wesley Vieira da Silva - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL APÓS DIVÓRCIO E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
APELO DESPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
CONFIGURADA UNICAMENTE OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR E PRAZO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO NOS DEMAIS TERMOS.I.
CASO EM EXAME:1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LILIANE FÉLIX FERREIRA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGANTE, QUE VISAVA A DECLARAÇÃO DE SEU DIREITO SOBRE O IMÓVEL, COM FUNDAMENTO NA ALEGADA POSSE LEGÍTIMA E ACERTO VERBAL COM SEU EX-COMPANHEIRO.
A DECISÃO RECORRIDA RECONHECEU A VALIDADE DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM FAVOR DE TERCEIRO, JESUS PEREIRA FILHO, E DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO BEM.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO PROFERIDO APRESENTA: (I) OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PROVA DO ACERTO VERBAL ENTRE A EMBARGANTE E SEU EX-COMPANHEIRO, COM BASE NA PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA, E O TEMPO DE POSSE DO IMÓVEL SEM OPOSIÇÃO DE WESLEY VIEIRA DA SILVA; (II) CONTRADIÇÃO AO RECONHECER A VALIDADE DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, MESMO SEM A ANUÊNCIA DA EMBARGANTE, LEGÍTIMA POSSUIDORA DO BEM, E APONTAR A SITUAÇÃO COMO DUVIDOSA; (III) OMISSÃO NA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE, ESPECIALMENTE QUANTO À VULNERABILIDADE DA EMBARGANTE, QUE POSSUI FILHO MENOR E NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA DESOCUPAR O IMÓVEL DENTRO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DA PROCURAÇÃO PÚBLICA, POIS FOI DEVIDAMENTE AFASTADA A ARGUMENTAÇÃO DE QUE A PROCURAÇÃO SUPRIRIA OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DOAÇÃO OU VENDA DO BEM.
O ACÓRDÃO APRECIOU OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA.4.
A ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A VALIDADE DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E A FALTA DE ANUÊNCIA DA EMBARGANTE TAMBÉM NÃO SE CONFIGURA, POIS O ACÓRDÃO DEIXOU EXPRESSO QUE TAIS ELEMENTOS NÃO SERIAM SUFICIENTES A ELIDIR A VENDA FEITA PELO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. 5.
NO QUE SE REFERE AOS REQUISITOS DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE, O ACÓRDÃO FOI OMISSO, SUPRIDO NESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.6.
HAVENDO COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL POR JESUS E DA OCUPAÇÃO IRREGULAR, VEZ QUE A EMBARGANTE CONTINUA RESIDINDO NO BEM, RESTAM CONFIGURADOS OS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ESTANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO PLENAMENTE COMPROVADA, DIANTE DA PROCEDÊNCIA DO PLEITO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL, E A URGÊNCIA, POR SUA VEZ, É INERENTE AO PRÓPRIO PEDIDO, POIS A PARTE ESTÁ PRIVADA DE USUFRUIR DO BEM DESDE O ANO DE 2018, DIREITO QUE LHE É INEGÁVEL.7.
NO QUE SE REFERE AO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO, NÃO VISLUMBRO RAZÃO PARA AMPLIÁ-LO, VEZ QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA EM OUTUBRO DE 2024, E A APELAÇÃO JULGADA EM JANEIRO DE 2025, NÃO SE TRATANDO DE UMA DESOCUPAÇÃO REPENTINA, AINDA DISPONDO A EMBARGANTE DE MAIS SESSENTA DIAS PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.IV.
DISPOSITIVO6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.______________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CÓDIGO CIVIL (CC), ART. 1.228.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO ARESP 2044897 RJ 2021/0402731-0, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 27/06/2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0279311-79.2021.8.06.0001/50000 PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: Francisco Dayalesson Bezerra Torres (OAB: 29634/CE) - Felipe Machado de Souza (OAB: 23279/CE) - Herminio Mendes Cavaleiro Neto (OAB: 16393/CE) - Wesley Vieira da Silva (OAB: 31513/CE) -
24/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0279311-79.2021.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Liliane Felix Ferreira - Embargada: Edineusa Campelo Marçal - Embargado: Antônio Carlos Matos Marçal - Embargado: Wesley Vieira da Silva - Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões recursais (art. 1.023, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) - Advs: Francisco Dayalesson Bezerra Torres (OAB: 29634/CE) - Felipe Machado de Souza (OAB: 23279/CE) - Wesley Vieira da Silva (OAB: 31513/CE) -
05/12/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
05/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:47
Encerrar análise
-
25/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 13:28
Juntada de Petição
-
12/11/2024 10:47
Juntada de Petição
-
07/11/2024 13:00
Expedição de .
-
05/11/2024 14:48
Juntada de Petição
-
25/10/2024 18:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/10/2024 20:04
Documento Analisado
-
21/10/2024 05:34
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 11:49
Encerrar análise
-
05/04/2024 13:05
Encerrar análise
-
01/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 13:43
Juntada de Petição
-
21/03/2024 09:04
Juntada de Petição
-
21/03/2024 08:54
Juntada de Petição
-
13/03/2024 13:40
Expedição de .
-
13/03/2024 10:20
Juntada de Petição
-
08/03/2024 20:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 01:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/03/2024 11:56
Documento Analisado
-
06/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:26
Juntada de Petição
-
26/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 20:06
Juntada de Petição
-
23/11/2023 14:07
Encerrar documento - restrição
-
11/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 11:55
Juntada de Petição
-
02/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 21:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
09/08/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
09/08/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
09/08/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/08/2023 11:02
Documento Analisado
-
02/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2024 14:00:00, 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau).
-
13/07/2023 13:52
Juntada de Petição
-
04/07/2023 19:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 15:02
Juntada de Petição
-
03/07/2023 02:00
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/06/2023 22:54
Documento Analisado
-
30/06/2023 13:05
Juntada de Petição
-
29/06/2023 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:57
Juntada de Petição
-
20/06/2023 18:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 01:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/06/2023 19:36
Documento Analisado
-
16/06/2023 18:04
Expedição de .
-
27/03/2023 01:22
Juntada de Petição
-
10/10/2022 18:40
Apensado ao processo
-
26/08/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 23:38
Juntada de Petição
-
22/08/2022 19:28
Juntada de Petição
-
22/08/2022 19:15
Juntada de Petição
-
22/08/2022 00:24
Juntada de Petição
-
10/08/2022 19:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 01:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/08/2022 01:20
Juntada de Petição
-
19/07/2022 09:35
Documento Analisado
-
18/07/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 21:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
15/03/2022 21:06
Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
15/03/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:21
Juntada de Petição
-
07/03/2022 16:53
Juntada de Petição
-
07/03/2022 16:34
Juntada de Petição
-
22/02/2022 00:10
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
18/02/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 16:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 16:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2022 20:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 14:53
Expedição de Carta.
-
19/01/2022 14:53
Expedição de Carta.
-
19/01/2022 14:51
Expedição de Carta.
-
19/01/2022 12:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/01/2022 11:49
Documento Analisado
-
19/01/2022 11:24
Expedição de .
-
23/12/2021 20:02
Expedição de .
-
23/12/2021 19:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/03/2022 16:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Vara.
-
16/12/2021 20:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/12/2021 09:53
Documento Analisado
-
10/12/2021 19:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/12/2021 19:21
Outras Decisões
-
09/12/2021 15:08
Conclusos
-
29/11/2021 20:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 15:47
Juntada de Petição
-
23/11/2021 13:04
Outras Decisões
-
22/11/2021 13:27
Juntada de Petição
-
18/11/2021 14:19
Conclusos
-
18/11/2021 14:19
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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