TJCE - 0207819-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0207819-90.2022.8.06.0001 APELANTE: GABRIEL SOUZA DE OLIVEIRA APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 19 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0207819-90.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIEL SOUZA DE OLIVEIRA APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA FORA DA REDE CREDENCIADA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUANTO À ADEQUAÇÃO DO HOSPITAL INDICADO.
DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de uma ação de obrigação de fazer combinada com pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pleito autoral.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a operadora de plano de saúde promovida deve ser obrigada a arcar com os custos da internação compulsória do autor, portador de dependência química (CID10 F19.2), na clínica de reabilitação denominada Casa Despertar, em caráter de urgência/emergência, bem como se deve ser condenada a indenizá-lo por danos morais decorrentes da negativa do tratamento.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3.
Contextualizando os autos, alegou o demandante que sofre de dependência química e que teve de ser internado involuntariamente em clínica psiquiátrica, com cuidados especializados em caráter emergencial, pelo período de três meses, conforme relatório médico. 4.
Muito embora a operadora tenha se insurgido contra a clínica indicada pelo autor (Casa Despertar), afirmando existir outro estabelecimento apto a promover o seu tratamento dentro da rede credenciada (Hospital Ana Lima), não comprovou que o estabelecimento indicado se adequa às necessidades do postulante.
Essa omissão gera o dever de reembolso das despesas referentes ao tratamento realizado na clínica não credenciada, enquanto constatada sua necessidade. 5.
Não se justificam, todavia, os danos morais pleiteados, pela ausência de indícios de agravamento da condição do autor em razão de conduta ilícita.
IV) DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Gabriel Souza de Oliveira contra a sentença prolatada pela MM.ª Juíza de Direito Fabiana Silva Félix da Rocha, da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de uma ação de obrigação de fazer combinada com pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pleito autoral.
Na demanda, o autor buscava compelir a Hapvida Assistência Médica Ltda. a custear sua internação involuntária em clínica não credenciada, bem como pleiteava reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, alegando ser dependente químico e necessitar de tratamento especializado indisponível na rede credenciada pelo plano de saúde.
Na sentença (ID 20298166), argumentou-se que a relação entre as partes configura uma relação de consumo, contudo, concluiu-se que a operadora Hapvida oferecia atendimento em rede credenciada capaz de prestar o tratamento requerido, citando especificamente o Hospital Ana Lima.
Ademais, foi ressaltado que o autor optou por tratamento fora da rede conveniada, sem prova do esgotamento das opções oferecidas pela Hapvida e ausente justificativa para a escolha de clínica não credenciada.
A sentença destacou, ainda, a inexistência de conduta ilícita pela ré que justificasse a reparação por danos morais e, por fim, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade estava suspensa pelo deferimento da justiça gratuita.
Irresignado, o autor interpôs recurso (ID 20298169), alegando que a sentença violou o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que ele dependia de cuidados emergenciais que não eram oferecidos adequadamente pelo plano de saúde na rede credenciada.
Sustentou que a internação involuntária era necessária por questões de urgência e que o hospital indicado pela Hapvida não possuía estrutura multidisciplinar adequada para o seu tratamento específico de dependência química.
Além disso, invocou precedentes e normas que destacam a obrigatoriedade de cobertura de tratamento fora da rede, em casos de urgência, conforme preceitos do art. 35-C da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor (art. 51), que relativiza cláusulas contratuais abusivas.
Por tais razões, pleiteou a reforma da sentença, a concessão de tutela antecipada para garantir seu tratamento na clínica de escolha e a indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 20298173), a Hapvida Assistência Médica alegou que sempre ofereceu cobertura conforme os termos contratuais estabelecidos e que a escolha do autor por tratamento em clínica não credenciada foi feita por livre arbítrio, sem consulta à operadora.
A empresa argumentou que possui estrutura adequada na rede credenciada para dar suporte ao tratamento do autor, citando o Hospital Ana Lima como unidade apta.
A defesa também enfatizou que a Clínica Casa Despertar não possui registro como hospital psiquiátrico, mas sim como comunidade terapêutica, desqualificando-a como opção quando há rede credenciada disponível.
A apelada, ao refutar os argumentos do autor, pediu o desprovimento do recurso, reafirmando a regularidade na cobertura dos serviços disponibilizados dentro da rede credenciada e defendendo a inexistência de obrigação de cobertura ou reembolso por tratamentos fora deste escopo. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a operadora de plano de saúde promovida deve ser obrigada a arcar com os custos da internação compulsória do autor, portador de dependência química (CID10 F19.2), na clínica de reabilitação denominada Casa Despertar, em caráter de urgência/emergência, bem como se deve ser condenada a indenizá-lo por danos morais decorrentes da negativa do tratamento.
Contextualizando os autos, alegou o demandante que sofre de dependência química e que teve de ser internado involuntariamente em clínica psiquiátrica, com cuidados especializados em caráter emergencial, pelo período de três meses, conforme relatório médico a seguir destacado: ID 20297803 Segundo o promovente, a Hapvida não dispunha de clínica credenciada para tratamento de dependência química, mas somente do hospital psiquiátrico Ana Lima, que não teria profissionais nem estrutura suficiente para prestar o tratamento que necessitava.
Neste ponto, há de se destacar que o referido laudo médico goza de presunção de veracidade quanto à descrição do quadro de saúde do autor, até mesmo porque empresa operadora de planos de saúde não logrou êxito em trazer qualquer prova em sentido contrário.
Preencheu o autor, nesse sentido, os requisitos para internação involuntária exigidos no artigo 23-A, § 5º, I da Lei nº 13.840/2019.
Quanto a isso, é de se evidenciar que a doença que acomete o autor tem previsão de cobertura de atendimento e acompanhamento em hospital psiquiátrico pela Agência Nacional de Saúde (ANS), de acordo com a DUT nº 109, Anexo II, da Resolução nº 428/2017.
A propósito, vejamos: 109.
ATENDIMENTO/ACOMPANHAMENTO EM HOSPITAL-DIA PSIQUIÁTRICO 1.
Cobertura obrigatória de acordo com o médico assistente, de programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, inclusive administração de medicamentos, quando preenchido pelos menos um dos seguintes critérios: a. paciente portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa (CID F10, F14); Ademais, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a cobertura de internação decorrente de transtornos psiquiátricos, inclusive de lesões auto infligidas, que é o caso do consumo de drogas.
Pois bem.
Em primeiro lugar, impõe-se destacar a norma do inciso VI do art. 12 da Lei nº 9.656/1998, que autoriza o reembolso das despesas efetuadas em rede não referenciada, nos limites das obrigações contratuais, quando não for possível a utilização de rede própria.
Confira-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Nesse sentido, tem-se entendimento firmado pela Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, de que "a lei de regência impõe às operadoras de planos de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".
Todavia, há de se considerar que a situação dos autos diverge das hipóteses previstas acima, pois, muito embora a operadora tenha se insurgido contra a clínica indicada pelo autor (Casa Despertar), afirmando existir outro estabelecimento apto a promover o seu tratamento dentro da rede credenciada (Hospital Ana Lima), não comprovou que o estabelecimento indicado se adequa às necessidades do postulante.
Nesse cenário, não é possível inferir que o beneficiário optou livremente por profissional não credenciado, pois a operadora ficou inerte ao pedido de indicação de hospital/clínica especializada em tratamento para dependência química, ensejando a busca pelo autor de estabelecimento fora da lista referenciada da operadora.
Em casos como este, impõe-se aplicar, por analogia, as regras da Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que garante o atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso integral, nestes termos: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. […] Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. […] Art. 10.
Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. Conclui-se, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção do STJ ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos, em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, que o promovente faz jus ao custeio/reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, enquanto estiver internado na Clínica Casa Despertar.
Nessa linha, aliás, tem decidido o c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DE VALOR.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de internação domiciliar "home care". 2 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 4.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este.
Precedentes. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 7 .
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 8.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2454372 RN 2023/0329471-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANOS DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
ART . 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N . 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art . 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art . 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). 3 .
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial ? não ocorrência de situação de emergência/urgência de tratamento ? reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2529208 SP 2023/0448798-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024).
Nesse vértice, colho da fonte jurisprudencial deste e.
Tribunal de Justiça um julgado recente deste c. órgão fracionário: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA OPERADORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso de despesas médicas decorrentes de tratamento de urgência realizado por beneficiário de plano de saúde, bem como o pedido de indenização por danos morais.
O autor, idoso de 85 anos, foi diagnosticado com aneurisma de grande extensão da artéria poplítea durante viagem a São Paulo, necessitando de cirurgia urgente.
O tratamento foi realizado em hospital conveniado ao Sistema Unimed, porém, houve recusa de cobertura, exigindo o pagamento parcial pelo paciente.
Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal da operadora do plano de saúde para recorrer da sentença de improcedência a fim de garantir o ressarcimento dos valores pagos no cumprimento da tutela antecipada posteriormente revogada; (ii) a obrigação da operadora em reembolsar integralmente os valores adiantados pelo autor para a realização do tratamento prescrito; e (iii) se existe dever de indenizar os danos morais decorrentes da negativa indevida de cobertura.
O recurso da operadora do plano de saúde não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, pois a obrigação de ressarcir eventuais danos decorrentes da execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, sendo matéria própria da fase de liquidação de sentença, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e desta Câmara..
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos do Enunciado nº 608 do STJ.
O reembolso integral das despesas médicas em casos de urgência e emergência é garantido pela Lei nº 9.656/98, art. 12, VI, quando não há possibilidade de utilização dos serviços próprios ou credenciados da operadora.
A operadora do plano de saúde não demonstrou a existência de atendimento disponível em hospital credenciado na localidade, ônus que lhe competia, configurando negativa indevida de cobertura.
Ademais, o hospital onde foi realizado o procedimento integra o Sistema Unimed, possuindo convênio com uma unidade do grupo, o que reforça a obrigação de cobertura.
A segmentação administrativa entre as cooperativas não pode ser utilizada como argumento para negar atendimento ao beneficiário, pois o Sistema Unimed deve garantir assistência nacional, conforme expectativa gerada ao consumidor.
A recusa injustificada de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral presumido, em razão do agravamento da situação de aflição e angústia do beneficiário, conforme jurisprudência do STJ.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 5.000,00, com base em precedentes desta Câmara julgadora.
Recurso da operadora de plano de saúde não conhecido.
Recurso do consumidor provido.
A obrigação de ressarcir valores pagos em decorrência da execução de tutela antecipada posteriormente revogada, decorre da improcedência do pedido e deve ser apurada na fase de liquidação de sentença, não havendo interesse recursal da parte a quem já foi assegurado esse direito.
O reembolso integral das despesas médicas é devido quando comprovada a urgência do tratamento e a inexistência de atendimento disponível na rede credenciada, sendo ônus da operadora demonstrar essa disponibilidade.
O Sistema Unimed deve garantir a cobertura nacional prometida ao consumidor, sendo inadmissível que a segmentação administrativa entre cooperativas sirva como justificativa para negar atendimento ou reembolso.
A recusa indevida de cobertura de tratamento médico de urgência pelo plano de saúde caracteriza dano moral presumido, ensejando a devida reparação.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.840.515/CE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022; STJ, REsp nº 1893387/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do recurso interposto pela operadora de plano de saúde conhecer do recurso interposto pela parte consumidora para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0002343-92.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025).
Tudo isso sopesado, entendo ser evidente o direito do autor, ora apelante de obter o tratamento que lhe foi indicado.
Ademais, considerando que a Hapvida não logrou comprovar que tem, na sua rede credenciada, clínica apta a realizar o atendimento do beneficiário, é justo que se determine o custeio/reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, enquanto estiver internado na Clínica Casa Despertar.
Quanto aos danos morais, somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o seu reconhecimento, sob pena de banalização do instituto.
A propósito, a jurisprudência desta Corte tem entendido reiteradamente que somente é cabível a condenação em indenização por danos morais quando, da conduta da operadora de plano de saúde, resultar agravamento da condição de dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde do paciente, situação que não ficou demonstrada neste caso, tendo em vista que o autor já se encontrava internado quando da propositura da ação.
Nesse sentido, colho da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPIXENT (DUPILUMABE) PARA TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
INDICAÇÃO MÉDICA QUE ESCLARECE O INSUCESSO DE TERAPÊUTICAS ANTERIORES.
RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DEFENDE A AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL À TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE SAÚDE DA ANS.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÕES DE ÓRGÃO TÉCNICO-NATJUS.
RECENTE INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO DUPIXENT (DUPILUMABE) NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS.
DEVER DE COBERTURA DO TRATAMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
OFENSA NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ADEQUAÇÃO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1) Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença quanto a obrigatoriedade do Plano de Saúde ao fornecimento do medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) ao autor para tratamento de dermatite atópica grave, bem como a ocorrência de dano moral e a distribuição da responsabilidade quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2) Recurso da parte autora que roga pela caracterização de dano moral e afastamento da sucumbência recíproca.
A negativa indevida de cobertura para tratamento médico não enseja a presunção do dano moral, quando não demonstrado que a ação contribuiu com o agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde do paciente.
Dano moral não configurado. 3) Recurso da Operadora de Saúde que defende a negativa do fornecimento da medicação porque a condição clinica do autor não condiz com diretrizes de utilização(DUT) da Agência Nacional de Saúde -ANS.
Entretanto, neste particular, não pode servir de escusa para o custeio do tratamento pois, no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP, o STJ, mesmo entendendo ser em regra taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), também reconheceu a possibilidade dos planos de saúdes custearem procedimentos não previstos na lista em situações excepcionais, especialmente quando há recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) como é o caso dos autos.
Relação jurídica posta em litígio mantém-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 4) Registre-se a inclusão superveniente do medicamento Dupilumabe para o tratamento da dermatite atópica (Resolução Normativa ANS nº 571, de 8 de fevereiro de 2023) no rol de coberturas obrigatórias da Agencia Nacional de Saúde-ANS confirmando a pertinência de sua utilização na enfermidade que acomete o autor.. 5) Quanto ao dano moral entende-se que a negativa administrativa indevida do plano de saúde para cobertura de procedimento médico somente acarretará danos morais indenizáveis quando for possível vislumbrar a ocorrência do agravamento da condição de dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde do paciente, o que no caso não restou comprovado. 6)Honorários sucumbenciais recíprocos bem aplicados pelo juízo de origem e majorados em 2% em sede recursal tendo em vista o desprovimento dos recursos interpostos. 7) Apelações conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0273204-19.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/01/2024, data da publicação: 23/01/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO QUE NÃO LIMITAM O TRATAMENTO RECOMENDADO PELO MÉDICO.
REEMBOLSO.
DEVIDO.
LIMITAÇÃO COM BASE NA TABELA CONTRATADA.
DANOS MORAIS.
INDEVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE RÉ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da sentença que: a) reconheceu a recusa indevida da cobertura de tratamento médico à autora; b) condenou a promovida a reembolsar a quantia despendida pela proponente, que buscou a terapêutica recomendada pelo médico por meios particulares; e c) entendeu não ser cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
De uma simples leitura dos relatórios médicos acostados às fls. 41/42, denota-se que a autora, diante do quadro clínico metástase óssea, obteve recomendação médica de utilização de curativo a vácuo para proporcionar a cicatrização de procedimento cirúrgico realizado, diante do risco de agravamento da infecção, que poderia evoluir para o quadro de sepse. 2 - A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito desse tema leciona que é abusiva cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para resguardar a saúde e a vida do segurado, sendo possível delimitar as doenças que possuem cobertura, mas não o tipo de terapêutica a ser utilizada.
Ademais, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que as Diretrizes de Utilização delimitadas pela Agência Nacional de Saúde, estas instruções não possuem a capacidade de limitar o oferecimento do tratamento recomendado como o adequado pelo profissional médico para tratar as enfermidades abrangidas pelo contrato de plano de saúde 3 - Relativamente ao pedido de reembolso do valor gasto pela parte autora, de forma particular, para obter o tratamento recomendado pelo profissional médico e negado pela operadora de plano de saúde promovida, é importante considerar a disposição prevista no art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 quanto a essa matéria.
Assim, o direito ao reembolso depende, por pressuposto lógico, que o beneficiário do plano de saúde tenha, efetivamente, desembolsado valores com a assistência à saúde, sendo imprescindível, ainda, o preenchimento dos demais requisitos legais, como a comprovação de que se tratava de caso de urgência ou emergência e/ou que não foi possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. 4 - No caso em comento, os e-mails às fls. 43/44 atestam a negativa de custeio dos curativos a vácuo pelo plano de saúde postulado e os relatórios médicos que repousam às fls. 41/42 evidenciam a fragilidade da saúde da parte postulante, que necessitava da mencionada terapia para auxiliar o tratamento de osteomielite e de exposição de fratura óssea, sem a qual poderia haver o agravamento do seu quadro clínico infeccioso, bem como a sua evolução para sepse, tendo em vista que já haviam sido realizadas duas tentativas de sutura que restaram infrutíferas.
Conclui-se, assim, a impossibilidade da autora em realizar a terapêutica em tablado pela rede credenciada do plano de saúde contratado, bem como a existência de um relevante risco à sua saúde já fragilizada e a imprescindibilidade do tratamento com curativo a vácuo, razão pela qual entendo ser cabível o reembolso das despesas particulares em comento. 5 - Apesar disso, entendo que o reembolso deve ser realizado nos limites de preços de tabela efetivamente contratados, assistindo razão à operadora de plano de saúde Apelante quanto à reforma da sentença neste ponto.
Face a essa conclusão, em contrariedade ao argumento da autora/apelante, entendo que a sentença adversada deve ser mantida quanto à necessidade de apuração dos valores a serem reembolsados mediante liquidação de sentença, uma vez que não consta nos presentes autos prova dos preços praticados pela rede conveniada ao tempo do tratamento. 6 - Superados os supramencionados tópicos, passa-se à análise da existência, ou não, do dever da operadora de plano de saúde em indenizar os eventuais danos morais suportados pela parte autora.
A Corte Cidadã entende que a negativa indevida de cobertura para tratamento médico não enseja a presunção do dano moral, exigindo, portanto, a demonstração do agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde do paciente. 7 - A autora/apelante afirmou que a demora da autorização do tratamento sub judice resultou na contração de osteomielite e na necessidade de submissão a novo procedimento cirúrgico para efetuar a limpeza do ferimento na data de 18.07.2021, no entanto, não foi anexado aos autos qualquer documento que ateste essa situação, tampouco que ela contribuiu para o agravamento do estado de saúde da proponente.
Já com relação à solicitação médica do tratamento em tablado no dia 19.08.2021 (fls. 42), a autora recebeu resposta negativa da operadora de saúde demandada no dia 23.08.2021 (fls. 43/44) e passou a custear a terapêutica negada de forma particular (fls. 67/77), inexistindo nos fólios processuais qualquer elemento que ateste quaisquer abalos suportados pela postulante, razão pela qual entendo não ser devida a indenização por danos morais pretendida. 8 ¿ Recursos conhecidos, para negar provimento ao recurso de apelação manejado pela parte autora e para dar parcial provimento à apelação adesiva interposta pela parte ré.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, para negar provimento ao recurso de apelação manejado pela parte autora e para dar parcial provimento à apelação adesiva interposta pela parte ré, nos termos do voto do Relator.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0273016-26.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023).
Não restou configurado, portanto, o dever de indenizar quanto aos supostos danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso para lhe dar parcial provimento, no sentido de: a) Condenar a demandada ao reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo autor para o tratamento de sua condição médica, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do efetivo desembolso; b) Indeferir o pedido de ressarcimento por danos morais.
Em virtude da alteração do resultado do julgamento, tendo as partes sucumbido reciprocamente, com base no art. 86 do CPC, condeno cada uma delas a pagar a metade das custas e despesas processuais.
Em relação aos honorários advocatícios, devem ser fixados da seguinte forma: a) devem ser arcados pela promovida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e b) pela autora, devem ser arcados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais, ressalvado, neste último caso, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0207819-90.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 16:24
Alterado o assunto processual
-
07/05/2025 11:23
Alterado o assunto processual
-
03/05/2025 02:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 10:54
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:59
Decorrido prazo de HELLEN JOYCE XAVIER DE MENEZES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LIMA FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:59
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:57
Decorrido prazo de HELLEN JOYCE XAVIER DE MENEZES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR LIMA FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136463080
-
20/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0207819-90.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: GABRIEL SOUZA DE OLIVEIRA Requerido: HAPVIDA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por GABRIEL SOUZA DE OLIVEIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Relata o autor, em síntese, ser dependente químico, além de sofrer de outras comorbidades, conforme atestado médico.
Informa que precisou ser internado com urgência, de forma involuntária, com tratamento supervisionado pelo Ministério Público, contudo o promovido não dispõe de clínica para tratamento de dependência química, somente um Hospital Psiquiátrico (Hospital Ana Lima), motivo pelo qual procurou informações para o referido tratamento e encontrou a clínica em que se encontra, qual seja, Clínica Casa Despertar.
Aduz que o requerido não oferece rede credenciada de internação involuntária para dependência química, sendo dado como única alternativa a intervenção em psiquiatria, defendendo que dispõe de serviço de tratamento de dependência, apontando o Hospital Ana Lima como inapto a receber pacientes dependentes.
Requer, como tutela de urgência, a determinação para que o requerido realize a internação com urgência do autor, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua entrada em 08/11/2021 na Clínica "CASA DESPERTAR".
No mérito, roga pela confirmação da tutela e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da confirmação da medida liminar.
Decisão de Id 118907557 determinando a intimação da parte autora para que esclareça o efetivo período de internação e informe os valores que já pagou em decorrência do tratamento, com emenda da exordial caso julgue necessário.
Petição do autor informando a necessidade de prorrogação do tratamento por mais três meses (Id 118907562), ocasião em que este juízo determinou a oitiva preliminar do plano réu (Id 118907567).
Manifestação preliminar do demandado juntando os documentos de Id 118907574, apontando a existência de rede credenciada para o atendimento do beneficiário e necessidade de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE (Id 118909937).
Tutela de urgência indeferida por decisão de Id 118909964, ante a ausência de probabilidade do direito.
Parecer do Ministério Público pugnando pela vista dos autos após a realização de audiência (Id 118909972).
Designada audiência de conciliação para 23/02/2023, a qual restou infrutífera.
O promovido apresentou contestação (Id 118910754), destacando que o laudo médico apresentado pela parte autora não goza de credibilidade, uma vez que elaborado por médico vinculado à Clínica Despertar; a doença referida na CID-10 19 não é dependência química, mas transtorno mental decorrente de uso de drogas; o demandado possui, em sua rede própria, estabelecimento com capacidade para tratar a doença do autor, qual seja, o Hospital Ana Lima, que dispõe de ala psiquiátrica; não se recusou a custear o tratamento do autor, apenas seria necessário que este fosse prestado dentro de sua rede credenciada; a clínica Casa Despertar não é entidade hospitalar e nem presta serviços hospitalares, a exemplo da internação hospitalar psiquiátrica; afasta a existência de danos materiais e morais a serem indenizados.
Requer remessa para o Ministério Público; improcedência do feito.
Em réplica (Id 118910767), o autor reiterou as alegações da inicial; alega que o Hospital indicado pelo promovido não preenche os requisitos para o tratamento e não há outro local em sua rede credenciada; nega a existência de contrato com coparticipação.
Intimadas as partes sobre a pretensão de produzir provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 118910772), ao passo que a operadora de saúde promovida requereu a expedição de ofícios à OAB, NUMOPEDE, Conselho Federal de Medicina e remessa dos autos ao MPCE (Id 118910772).
Decisão saneadora de Id 118911882 indeferindo as diligências requeridas pela ré e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Manifestação do Parquet pela improcedência da ação (Id 134203657).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o pactuado entre as partes configura notória relação de consumo, aplicando-se as norma consumeristas, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Enunciado 608).
A controvérsia cinge quanto a obrigação da empresa ré de custear integralmente a internação do autor em clínica psiquiátrica, fora da credenciada, para tratamento de dependência química. O requerente apresentou relatório médico e laudo circunstanciado (Id 118911909), constando que se encontrava em uso abusivo de múltiplas drogas, não conseguindo cessar o consumo, acarretando diversos prejuízos financeiros, emocionais e cognitivos; declaração (Id 118911894), comunicação ao Ministério Público de internação psiquiátrica involuntária (Id 118911902).
Por sua vez, o promovido afirma não ter negado a cobertura do tratamento do autor, não havendo resistência quanto ao fornecimento do tratamento em clínica credenciada, tendo, inclusive, indicado o hospital psiquiátrico Ana Lima. Verifica-se, de acordo com a declaração do Hospital psiquiátrico credenciado pela parte promovida (Id 118907574) que: "(...) declarar para os devidos fins que o Hospital Ana Lima possui disponibilidade e estrutura hospitalar compatível com o quadro do beneficiário GABRIEL SOUZA DE OLIVEIRA, conforme CID-10 informado (F19.2), para efetivação de internação psiquiátrica." Sobre a obrigatoriedade da operadora de saúde em oferecer serviços por profissionais e rede não credenciados, dispõe a Resolução Normativa nº 566, de 29 de dezembro de 2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), in verbis: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
Dessa forma, observa-se que o custeio de tratamentos realizados fora da rede conveniada só é permitido pela regulamentação administrativa quando não houver, entre os estabelecimentos conveniados ao plano de saúde, um local apto a realizar o tratamento solicitado, ou em situações de urgência e emergência.
O autor não demonstrou de forma razoável a impossibilidade de utilização de serviço próprio, contratado, credenciado ou referenciado pelo plano de saúde.
Na verdade, o plano de saúde, ora promovido, provou que dispunha de hospital psiquiátrico apto para a realização do tratamento do autor.
Ocorre que o requerente, fazendo uso de sua liberdade de escolha, optou por realizar seu tratamento em clínica particular, fora da rede credenciada de seu plano de saúde.
Portanto, é cristalino que a parte autora poderia ter buscado atendimento prévio junto ao seu plano de saúde, a fim de que profissional de saúde habilitado pudesse lhe encaminhar para uma clínica de reabilitação, caso fosse constatado que seu caso não seria adequado ao tratamento disponibilizado pela requerida.
Todavia, não houve demonstração de que inexiste profissional médico ou estabelecimento adequado ao tratamento do promovente junto ao promovido.
Nesse sentido, seguem julgados da 2ª e 3 Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (datados de 18/04/2024 e 29/05/2024): DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL EM DECORRÊNCIA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
CID-10 F19.2.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DE URGÊNCIA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA NÃO CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE.
ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CLÍNICA CREDENCIADA SEJA INADEQUADA A DESEMPENHAR O TRATAMENTO REQUERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia sobre a análise da suposta obrigação da promovida/apelante, Hapvida Assistência Médica Ltda, em autorizar o tratamento de urgência fora da rede credenciada.
II.
Verificando os autos, observo que o autor relata que é dependente químico, classificado pela organização mundial de saúde CID10 F19.2, além de sofrer outras comorbidades.
Devido uma crise, precisou ser internado involuntariamente com urgência na clínica Casa Despertar, visto a ausência de estabelecimento credenciado ao plano, o que vem sendo impugnado pela operadora.
III.
A parte promovida/apelante alega que não houve recusa em atender o autor, mas uma opção por parte do mesmo em realizar o tratamento em um outro ambiente não credenciado, apesar de a operadora oferecer o procedimento em sua rede, no Hospital Psiquiátrico Ana Lima, estabelecimento devidamente habilitado.
IV.
Nesse sentido, somente é admitida a realização de atendimentos/tratamentos por prestador não integrante da rede assistencial do plano de saúde quando há indisponibilidade de profissionais integrantes da rede pertencente à operadora requerida, ou em casos de urgência e emergência.
V.
Nessa circunstância, o tratamento indicado para o autor deveria ter sido preferencialmente realizado por meio dos profissionais credenciados ao plano e, somente em caso de inexistência destes, deveria ser custeado pela operadora de saúde junto a profissionais/clínicas não credenciados.
VI.
Em que pese ser devido o atendimento de urgência ou emergência em entidade não credenciada pelo plano de saúde, é lícita a cláusula que determina o atendimento dentro da rede credenciada.
VII.
Superado o estado de urgência e emergência, deve o consumidor ser transferido ao estabelecimento credenciado a operadora, Hospital Ana Lima, visto a ausência de comprovação de que a clínica credenciada seja inadequada a desempenhar o tratamento prescrito pelo médico assistente.
VIII.
Neste caso, deve a sentença ser modificada tão somente para determinar que o tratamento seja fornecido integralmente dentro da rede credenciada, tendo como termo inicial, o julgamento deste recurso, visto que o tratamento anterior estava assegurado pelo art. 35-C, da Lei nº 9.656/98.
IX.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE-Apelação Cível - 0233123-62.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DEPENDENTE QUÍMICO (CID 10 F19.2).
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CLÍNICA CREDENCIADA SEJA INADEQUADA A PRESTAR O ATENDIMENTO ALMEJADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em breve síntese, na exordial a parte promovente/apelada alega que é portador de Esquizofrenia (CID 10 F 20.9) e Transtornos Mentais por Uso de Drogas (CID F 19.2), motivo pelo qual foi indicado internação psiquiátrica por cinco meses, conforme atestado médico emitido pelo Dr.
Sávio Luiz, médico psiquiatra da Comunidade Terapêutica Caminho da Luz Ltda ME (rede não credenciada a Operadora). 2.
Relatou que buscou a Comunidade Caminho da Luz, uma vez que o Hospital Ana Lima, o qual é credenciado com a parte apelante, não possui capacidade para internação. 3.
O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a operadora de saúde deve custear (ou reembolsar) internação involuntária de dependente químico em estabelecimento não integrante da rede credenciada. 4.
Sabe-se que, conforme entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a relação contratual entre a operadora de plano de saúde e beneficiário é de consumo, nos termos da Súmula nº 608: ¿Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 5.
Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco. 6.
No que diz respeito ao atendimento em unidades não vinculados a rede credenciada dos planos de saúde, a Lei 9.656/98 dispõe que, nos casos em que se verificar a urgência/emergência ou a inexistência de profissionais conveniados os usuários fazem jus ao custeio das despesas médicas, mediante reembolso.
Precedentes. 7.
Com efeito, no caso em tela, tem-se que a operadora de saúde juntou nos autos uma declaração do Hospital Psiquiátrico Ana Lima (fl.431), estabelecimento integrante da rede credenciada, no qual consta a informação de que o nosocômio estaria apto a receber e reabilitar pacientes acometidos de esquizofrenia e transtornos mental e comportamental decorrentes da dependência química. 8.
Em contrapartida, em que pese a gravidade do seu estado de saúde, o usuário não se desincumbiu do ônus a que lhe competia (art. 373, I do CPC) de demonstrar que o estabelecimento indicado pelo plano de saúde (Hospital Ana Lima) não dispõe dos recursos médicos e estruturais necessários ao tratamento almejado. 9.
Assim, em arremate, inexistem provas nos autos de que desqualifiquem o nosocômio indicado pela parte apelante, devendo a obrigação de custeio recair imediatamente sobre o estabelecimento credenciado, a fim de evitar solução de continuidade no tratamento realizado pelo paciente. 10.
Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença recorrida, para julgar improcedente o pleito autoral. (TJCE- Apelação Cível - 0214631-22.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 18/04/2024).
Ademais, o consumidor, por sua vez, ao contratar um plano de saúde, o faz ciente de quais profissionais e redes hospitalares estarão à sua disposição, sendo esta a contraprestação devida pela operadora.
A título de exceção, existindo cláusula abusiva ou sendo constatada a ausência de atendimento ou tratamento adequado dentro da rede credenciada, o Judiciário poderá intervir no contrato realizado e fazer com que este cumpra sua função social, o que não se justifica no caso sob apreço. Na verdade, o promovente deixa claro ter optado pela internação em clínica particular em razão de suposta superioridade do serviço prestado, embora soubesse não ser a clínica escolhida credenciada ao plano de saúde.
Assim, uma vez que existe estabelecimento credenciado na mesma especialidade clínica pretendida pelo demandante, não há que se falar em obrigatoriedade da cobertura aqui postulada.
Inexistindo conduta ilícita praticada pelo demandado, não há como impor a obrigação de reparar pelos danos morais invocados pelo demandante.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo período de cinco anos, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136463080
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19/02/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136463080
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19/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 09:44
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/09/2024 05:55
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296717-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 19:30
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10/07/2024 09:48
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 01:53
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2024 22:39
Mov. [103] - Documento Analisado
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22/06/2024 16:18
Mov. [102] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 14:02
Mov. [101] - Concluso para Sentença
-
27/07/2023 15:13
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02219372-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 14:55
-
06/07/2023 19:24
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 01:49
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 13:10
Mov. [97] - Documento Analisado
-
30/06/2023 22:25
Mov. [96] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito de fls. 566/590. Intimacao, via DJ. Expediente necessario.
-
29/06/2023 13:00
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
29/06/2023 11:37
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02154795-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 11:04
-
17/05/2023 16:22
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02059844-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2023 16:08
-
25/04/2023 19:35
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
-
21/04/2023 01:47
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 17:18
Mov. [90] - Documento Analisado
-
18/04/2023 22:15
Mov. [89] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para
-
17/04/2023 15:24
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
17/04/2023 15:09
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01998862-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/04/2023 14:46
-
22/03/2023 20:42
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
-
21/03/2023 11:38
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 08:57
Mov. [84] - Documento Analisado
-
17/03/2023 19:52
Mov. [83] - Mero expediente | R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seus patronos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente necessario.
-
16/03/2023 22:19
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
15/03/2023 20:51
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
15/03/2023 20:51
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/03/2023 18:47
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01936467-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/03/2023 18:42
-
01/03/2023 14:36
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/03/2023 09:05
Mov. [77] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
28/02/2023 14:38
Mov. [76] - Documento Analisado
-
27/02/2023 14:13
Mov. [75] - Mero expediente | Para que nao resulte prejuizo ao regular seguimento do feito, proceda-se a citacao da parte promovida, para no prazo de quinze (15) dias, querendo, apresentar contestacao.
-
24/02/2023 20:46
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
24/02/2023 16:03
Mov. [73] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
24/02/2023 10:22
Mov. [72] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
23/02/2023 17:31
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
23/02/2023 17:07
Mov. [70] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
23/02/2023 01:48
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 14:29
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/02/2023 16:05
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 15:01
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
17/02/2023 13:25
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01315558-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/02/2023 13:19
-
16/02/2023 14:00
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01882826-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/02/2023 13:54
-
14/02/2023 13:09
Mov. [63] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
09/02/2023 14:56
Mov. [62] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
04/02/2023 00:27
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
-
02/02/2023 11:37
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 08:55
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
02/02/2023 08:55
Mov. [58] - Documento Analisado
-
30/01/2023 16:13
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2022 14:43
Mov. [56] - Documento
-
16/12/2022 14:43
Mov. [55] - Documento
-
16/12/2022 09:58
Mov. [54] - Conclusão
-
14/12/2022 14:54
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01442157-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 14/12/2022 14:39
-
17/11/2022 00:41
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/11/2022 13:12
Mov. [51] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
09/11/2022 20:55
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0703/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
-
08/11/2022 14:27
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02490950-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2022 14:17
-
08/11/2022 01:55
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 20:47
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/11/2022 18:36
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/11/2022 18:16
Mov. [45] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 14:52
Mov. [44] - Conclusão
-
07/11/2022 14:51
Mov. [43] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/02/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
07/11/2022 14:48
Mov. [42] - Conclusão
-
05/11/2022 21:40
Mov. [41] - Conclusão
-
05/11/2022 21:40
Mov. [40] - Conclusão
-
04/11/2022 15:36
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02484925-3 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 04/11/2022 15:26
-
25/10/2022 21:02
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0684/2022 Data da Publicacao: 26/10/2022 Numero do Diario: 2955
-
24/10/2022 01:47
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0684/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte promovida, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da peticao de fls. 378/379. Expediente necessario. Advogados(s): Igor Macedo Faco (OA
-
21/10/2022 16:18
Mov. [36] - Documento Analisado
-
14/10/2022 19:57
Mov. [35] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte promovida, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da peticao de fls. 378/379. Expediente necessario.
-
09/08/2022 14:51
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02284761-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2022 14:22
-
05/07/2022 14:56
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
27/06/2022 18:10
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02190150-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2022 17:59
-
01/06/2022 20:43
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2022 Data da Publicacao: 02/06/2022 Numero do Diario: 2856
-
31/05/2022 12:39
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0463/2022 Teor do ato: Vistos em inspecao interna, Intime-se a requerida, atraves de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da peticao e documentos 336/
-
31/05/2022 11:37
Mov. [29] - Documento Analisado
-
27/05/2022 21:49
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna, Intime-se a requerida, atraves de seus procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da peticao e documentos 336/367. Expedientes necessarios.
-
26/05/2022 15:18
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02118632-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2022 15:08
-
19/05/2022 10:05
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 12:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02089683-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2022 12:02
-
22/04/2022 20:37
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0310/2022 Data da Publicacao: 25/04/2022 Numero do Diario: 2828
-
20/04/2022 12:35
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0310/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito e documentos de fls. 178/332. Inti
-
20/04/2022 11:52
Mov. [22] - Documento Analisado
-
12/04/2022 21:02
Mov. [21] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito e documentos de fls. 178/332. Intimacao, via DJ. Expediente necessario.
-
12/04/2022 14:24
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
17/03/2022 15:15
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
17/03/2022 14:51
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01957872-7 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 17/03/2022 14:33
-
16/03/2022 20:26
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0201/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
-
15/03/2022 14:35
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/03/2022 14:35
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/03/2022 14:34
Mov. [14] - Documento
-
15/03/2022 09:47
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/052392-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2022 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
-
15/03/2022 09:32
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2022 18:33
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 16:03
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01940488-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2022 15:43
-
10/03/2022 15:08
Mov. [9] - Conclusão
-
10/03/2022 14:41
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01940100-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2022 14:37
-
22/02/2022 02:29
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/02/2022 19:17
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0091/2022 Data da Publicacao: 16/02/2022 Numero do Diario: 2785
-
14/02/2022 12:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 12:04
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/02/2022 14:22
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 09:26
Mov. [2] - Conclusão
-
04/02/2022 09:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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