TJCE - 0200036-66.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CICERA MARTINS DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18147459
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200036-66.2024.8.06.0166 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200036-66.2024.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: CICERA MARTINS DE ARAÚJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DEFEITO NA FORMA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO (EAREsp 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S/A contra a sentença que julgou procedente a ação, declarando a inexistência do contrato em debate, condenando o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão a ser decidida consiste em avaliar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a responsabilidade do Banco Bradesco S/A pelos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário da autora, bem como a validade da condenação à devolução dos valores e indenização por danos morais.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A alega erro de entendimento quanto à caracterização do negócio jurídico, afirmando ter apresentado provas da anuência da autora.
Contesta a condenação, sustentando inexistência de má-fé ou dano, e pede a reforma da sentença, especialmente quanto à indenização por danos morais, que considera exorbitante, e à restituição dobrada dos valores, visto ter cobrado apenas o devido.
No mérito, a sentença mantém-se inalterada quanto à nulidade do contrato, visto que a contratação foi feita apenas com impressão digital, o que constitui vício formal, especialmente por Cícera ser analfabeta, violando o art. 595 do Código Civil.
Para os descontos indevidos após março de 2021, é aplicada a restituição em dobro, conforme entendimento do STJ em EAREsp 676608/RS.
Os danos morais, inicialmente fixados, foram revertidos com base na jurisprudência que considera aborrecimentos leves sem repercussões sérias como insuficientes para tal condenação.
Por fim, quanto a compensação do valor supostamente depositado em favor do contratante, não há qualquer prova nos autos que demonstre o efetivo repasse do numerário em favor da parte autora, sendo certo que o demonstrativo de operações não supre a necessidade de demonstrar a transferência do crédito, que deve ser comprovado por intermédio de documentação idônea.
DISPOSITIVO: 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se demais termos da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito André Teixeira Gurgel, da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por Cícera Martins de Araújo em face do Banco Bradesco S/A, julgou procedente a ação.
Eis o dispositivo da sentença: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a seguradora ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos nos benefícios previdenciários da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2023, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC.
Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
No recurso de apelação interposto (ID nº 16758929), a instituição financeira interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que houve erro no entendimento do juízo quanto à caracterização do negócio jurídico e afirma que apresentou provas suficientes para demonstrar a ciência e anuência da autora sobre a transação.
Baseado na alegação de inexistência de elementos que comprovem má-fé ou dano, o banco requisita a reforma da sentença, argumentando que os pedidos de indenização por danos morais são infundados e que o valor fixado é exorbitante, requerendo sua redução conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como requer o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos.
Preparo recolhido (ID nº 16758927 e 16758925).
Contrarrazões apresentadas em ID nº 16758944. É o relatório.
VOTO 1.
Da admissibilidade 1.1.
Do recebimento do Recurso de Apelação em seu duplo efeito Nas razões recursais a requerida, ora apelante, pugna pela atribuição de efeito suspensivo a apelação, com fulcro nos artigos 995, § único c/c 1.012, § 4º do Código de Processo Civil.
No entanto, o pedido não prospera.
O artigo 995 do Código de Ritos dispõe sobre a eficácia da decisão recorrida e leciona sobre o efeito suspensivo quando houver risco de dano ou de difícil reparação, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em regra, o recurso apelatório terá efeito suspensivo, com exceção das hipóteses previstas no regramento processual, em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação.
Todavia, havendo julgamento de mérito da apelação, resta por prejudicado o requerimento de efeito suspensivo ao recurso.
Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Câmara de Direito Privado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONTRA O INSS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR SER A INCAPACIDADE DE ORDEM PARCIAL.
DESARRAZOADO O APELO VISTO QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS DE CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ: ARESP 1348227/PR e REsp 1568259/SP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Tratam os autos de apelação cível, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o instituto recorrente na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte ora apelada. 02.
A irresignação restringe-se ao fato que o laudo apontou incapacidade de ordem meramente parcial e nesse sentido alega a recorrente que a parte recorrida não teria direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez. 03.
De início, o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento do mérito do presente recurso.
Precedentes STJ e TJCE. 04.
No mérito, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes do STJ: AREsp 1348227/PR e REsp 1568259/SP. 05.
Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0064809-48.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022). (G.N.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE ORIGINARAM A RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Defendem os apelantes, em suma, i) recebimento da apelação em seu duplo efeito; ii) aplicação do CDC; iii) exibição dos contratos anteriores à renegociação da dívida. 2.
Nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator, desde que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ocorre que, havendo julgamento do recurso, resta por prejudicado o pedido de efeito suspensivo. [...] 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 01185487520198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) G.N.
Assim, deixo de conhecer do pedido, em razão do julgamento da apelação.
Destarte, afastada a questão preliminar, recebo o recurso interposto em sua integralidade, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. 2.
Do mérito 2.1. Da irregularidade da contratação O cerne da controvérsia consiste em examinar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, para, em seguida, aferir a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade de restituição de valores descontados em dobro, e dever de indenizar a título de danos morais.
Ao compulsar os fólios, percebe-se que a autora instruiu a petição inicial com documentos que comprovam a realização de descontos em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato registrado sob o n° 123379256783, incluído em 10 de setembro de 2019, no valor de R$2.670,75 (doi mil seiscentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), com parcelas mensais no valor de R$ R$ 59,35 (cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme histórico de empréstimos juntado aos autos (ID nº 16758812).
A instituição financeira, por seu turno, acostou aos autos o respectivo contrato firmado entre as partes (ID nº 16758836), defendendo a validade do contrato e a ausência de falha na prestação do serviço bancário.
Assim, ao considerar que a instituição financeira não conseguiu provar a ocorrência de alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade (como a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor), deve-se manter inalterada a decisão judicial contestada.
Isso se aplica especificamente à nulidade do contrato e à invalidade dos descontos realizados, uma vez que a contratação foi feita com uma pessoa analfabeta e na cópia do contrato consta apenas a impressão digital, o que torna a contratação inválida por vício formal, conforme o art. 595 do Código Civil. Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Dito isso, uma vez comprovados a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a negligência da instituição financeira na celebração do contrato e os danos resultantes dos descontos indevidos na conta onde a promovente recebe seu benefício previdenciário, torna-se obrigatória a restituição dos valores debitados, devido à ocorrência de um evento fortuito interno relacionado ao risco da atividade bancária.
Isso porque as empresas, especialmente aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança das suas operações, sob pena de responderem civilmente (art. 927, parágrafo único, do CC), ao passo que, ao usufruir da atividade lucrativa por meio da formalização de negócios, não podem se furtar à responsabilização pelo prejuízo causado ao destinatário final do produto e/ou serviço disposto no mercado de consumo. 2.2. Da repetição de indébito Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pacificado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, qual seja 30 de março de 2021, de modo que a restituição dobrada, independentemente de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos indevidos realizados após 30 de março de 2021.
No caso em análise, pelo consta do histórico de empréstimos (ID nº 16758812), os descontos indevidos iniciaram em outubro de 2019, e com previsão de cessação dos descontos em junho de 2023; assim, há de ser mantida a restituição simples dos valores descontados até 30 de março de 2021, enquanto os valores efetivamente debitados após essa data devem ser restituídos na forma dobrada. 2.3. Dos danos morais No tocante aos danos morais, importa esclarecer que referido dano somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, como base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifou-se].
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se].
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifou-se].
No mesmo sentido tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Privado em casos análogos ao dos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO NÃO ANEXADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO PORCENTUAL CONFORME CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação cível interpostos pelas partes litigantes objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 116/124, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, declarando inexistente o contrato de título de capitalização e condenando o réu à restituição do indébito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade ou não do desconto efetuado na conta bancária da promovente, referente a um contrato de título de capitalização; (ii) em caso negativo, verificar se cabe indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro em favor da requerente; (iii) analisar se houve acerto na fixação do porcentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e se é possível a compensação dos créditos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O réu apresentou defesa no sentido da regularidade da contratação do título de capitalização, mas não juntou o instrumento de adesão correspondente.
A ausência do contrato impossibilita a verificação da regularidade do débito ocorrido na conta bancária da autora, pois a confirmação da regularidade do negócio depende de provas concretas sobre a anuência da consumidora sobre os descontos.
Por isso, acertada a decisão do juízo singular, que reconheceu a inexistência do contrato apontado e o desconto indevido da quantia subtraída na conta corrente da demandante.
Nestes casos, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No que se refere à repetição de indébito, irretocável a sentença, que aplicou o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ no EAREsp 676608/RS (Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor e que deve incidir sobre as cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Logo, considerando que o desconto impugnado ocorreu em 17.06.2022, isto é, depois de 30/03/2021, deve-se manter a ordem de devolução em dobro. 5.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
No caso em tela, houve um único desconto na conta bancária da promovente, de R$ 300,00 (trezentos reais), valor esse que se revela ínfimo diante do total movimentado pela titular da conta no dia do débito.
Nesse cenário, entende-se que o ato não gerou impacto negativo na situação financeira da consumidora, nem afetou sua subsistência, pois estava amparada de recursos suficientes para prover suas despesas ordinárias. 6.
Embora a regra geral para o deferimento da compensação dos créditos seja a comprovação de que a instituição financeira requerida tenha efetivamente depositado o numerário em prol da consumidora e que o banco não tenha se incumbido de produzir tal prova na fase de conhecimento, entendo que o caso comporta exceção visto se tratar de um título de capitalização, em que a devolução do valor é ato intrínseco à natureza do negócio.
Dessa forma, caso a devolução tenha se operado até a fase de cumprimento de sentença, entendo cabível a compensação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 7.
O CPC estabeleceu critérios para a fixação do porcentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, que poderá variar de 10% a 20% a depender de: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso em tela, a causa é de baixa complexidade e houve poucas movimentações no feito, dispensando, assim, um maior labor por parte dos advogados.
Ademais, não foram produzidas outras provas além da documental, não houve designação de audiência de instrução, nem interposição de incidentes processuais ou agravos, de forma que não se justifica arbitrar os honorários advocatícios em patamar superior, para conceder remuneração maior.
Por isso, é de se manter o porcentual de 10% do valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível - 0200308-25.2024.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023). [Grifou-se].
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023).[Grifou-se].
No caso em tela, verifica-se que houve descontos ínfimos na conta bancária da demandante, no valor de R$ 59,35 (cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) mensais, conforme indicado no histórico de empréstimos anexado ao processo.
Assim, entende-se que a consumidora não esteve desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada.
Isto é, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de se acolher os argumentos da instituição financeira apelante e rejeitar os argumentos do autor, para afastar eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive porque a declaração de nulidade do contrato decorreu de mero defeito na forma.
Dessa forma, entendo que assiste razão o recorrente, devendo ser reformada a sentença neste ponto. 2.4.
Da impossibilidade de compensação entre os valores Por fim, em que pese a instituição financeira requerer a compensação do valor supostamente depositado em favor do contratante, não há qualquer prova nos autos que demonstre o efetivo repasse do numerário em favor da parte autora, sendo certo que o demonstrativo de operações não supre a necessidade de demonstrar a transferência do crédito, que deve ser comprovado por intermédio de documentação idônea. 3.
Dispositivo Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de reformar a sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo todos os demais termos hígidos, ficando prejudicada a análise quanto ao pedido de efeito suspensivo. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente/Relator -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18147459
-
20/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147459
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19/02/2025 18:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/7921-16 (APELANTE) e provido em parte
-
19/02/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/02/2025. Documento: 17825125
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17825125
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07/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17825125
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07/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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