TJCE - 0200551-14.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26972943
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26972943
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26972943
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26972943
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200551-14.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (ID 22990595). Nas razões (ID 24482301), a parte alega, além de divergência jurisprudencial, mais precisamente no que diz respeito ao tema 1.061 do STJ, sob o argumento de que cabia ao banco recorrido comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, uma vez impugnada a legitimidade da mesma e a inversão do ônus da prova em seu favor. Contrarrazões apresentadas (ID 25529126). É o relatório, no essencial. DECIDO. Preparo dispensado, eis que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.
Recurso tempestivo. A controvérsia sobre o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual juntado pelo banco, quando impugnada pela parte contrária, mediante perícia técnica ou outros meios de provas admitidos em direito, enquadra-se no item 1.3 do TEMA 1.061/STJ, afetado nos autos do REsp Repetitivo nº 1846649/MA.
Confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: [...] 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. No dia 24/11/2021, a Segunda Seção aprovou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )". No caso dos autos, o aresto combatido sustentou que a contratação em testilha foi celebrada mediante terminal eletrônico de autoatendimento, razão pela qual seria incabível a realização de perícia grafotécnica. Todavia, fundamentou suficientemente o julgado ao mencionar que a regularidade da contratação foi suficiente comprovada por outros métodos, quais sejam "extratos bancários e relatório de rastreabilidade de acesso, que demonstram a realização do empréstimo em terminal de autoatendimento com utilização de cartão e senha da titular".
Senão vejamos (ID 22990595): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSAÇÃO EFETIVADA COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DA AVENÇA EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais.
Alega a autora que não contratou o empréstimo objeto dos descontos em seu benefício previdenciário, sustentando ausência de manifestação de vontade, vício na contratação e falha na prestação do serviço bancário. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado por meio de canal de autoatendimento, afastando a responsabilidade civil e o dever de indenizar. III.
Razões de decidir. 3.
A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a produção de prova pericial grafotécnica mostra-se inadequada ao objeto da lide, dado que a contratação se deu por meio digital, via terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal da correntista. 4.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora. 5.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar extratos bancários e relatório de rastreabilidade de acesso, que demonstram a realização do empréstimo em terminal de autoatendimento com utilização de cartão e senha da titular. 6.
Inexistem indícios de falha na segurança do serviço bancário, tampouco comunicação prévia da autora quanto à perda, roubo ou uso indevido de seus dados pessoais, sendo sua a responsabilidade pela guarda da senha.
Restando demonstrada a contratação válida e espontânea do empréstimo, são legítimos os descontos realizados e inexistem fundamentos para declaração de nulidade contratual ou para condenação por danos materiais e morais. IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Neste sentido colhe-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEMA N . 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA N . 83 DO STJ.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS .
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tema n . 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) . 2.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4 .
Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5 .
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2115395 MT 2023/0454407-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024). (g.n). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS .
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBLIDADE .
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n . 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2 .
Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4 .
Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2114745 PR 2023/0446626-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). (g.n). Nesse contexto, verifica-se que o decisum encontra-se em conformidade com o tema citado, pois o voto condutor expressamente consignou que a regularidade da contratação foi comprovada mediante métodos alheios à designação de perícia grafotécnica. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão do acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1.061 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 1.030, I, alínea "b" do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
22/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972943
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22/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26972943
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19/08/2025 14:26
Negado seguimento a Recurso
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23/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24800686
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24800686
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30/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0200551-14.2024.8.06.0001 APELANTE: MARIA DE FATIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 27 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
27/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24800686
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27/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:00
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 07:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22990595
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22990595
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200551-14.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSAÇÃO EFETIVADA COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DA AVENÇA EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais.
Alega a autora que não contratou o empréstimo objeto dos descontos em seu benefício previdenciário, sustentando ausência de manifestação de vontade, vício na contratação e falha na prestação do serviço bancário.II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado por meio de canal de autoatendimento, afastando a responsabilidade civil e o dever de indenizar.III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a produção de prova pericial grafotécnica mostra-se inadequada ao objeto da lide, dado que a contratação se deu por meio digital, via terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal da correntista. 4.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora. 5.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar extratos bancários e relatório de rastreabilidade de acesso, que demonstram a realização do empréstimo em terminal de autoatendimento com utilização de cartão e senha da titular. 6.
Inexistem indícios de falha na segurança do serviço bancário, tampouco comunicação prévia da autora quanto à perda, roubo ou uso indevido de seus dados pessoais, sendo sua a responsabilidade pela guarda da senha.
Restando demonstrada a contratação válida e espontânea do empréstimo, são legítimos os descontos realizados e inexistem fundamentos para declaração de nulidade contratual ou para condenação por danos materiais e morais.IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO em face de sentença de ID nº 18834306, proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato e indenização por danos morais, julgou improcedente o pleito exordial, tendo como parte apelada ITAÚ UNIBANCO S/A.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, mantendo incólume o contrato objeto dos autos.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Custas isentas, em face do benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID nº 18834307), alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada integralmente, por configurar error in judicando.
Sustenta: i) a inexistência de contrato válido e formal; ii) que não se discute a validade genérica da contratação eletrônica, mas sim a ausência de consentimento específico da autora neste caso concreto; iii) cerceamento de defesa, pela ausência de apreciação do pedido de produção de prova técnica formulado, caso fosse valorado o documento impugnado como prova; iv) a necessidade de revisão da verba honorária; e v) o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência dos contratos e comprovantes de pagamento impugnados, cuja autenticidade não foi devidamente verificada, julgando-se totalmente procedente o pedido inicial, sem compensação de valores, nos termos dos arts. 428 e 429 do CPC.
Nas contrarrazões (ID nº 18834312), o recorrido sustenta, em preliminar, a inobservância ao princípio da dialeticidade, e pugna pela manutenção integral da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID nº 18943659) opinou pelo conhecimento da apelação, por estarem presentes os requisitos processuais, mas deixou de se pronunciar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário, considerando a matéria de natureza patrimonial, consumerista e disponível. É o breve relatório.
VOTO Sabe-se que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, pois o recurso de apelação interposto não apresentou argumentação que guarde relação com a sentença. Contudo, não assiste razão à parte apelada. Da análise das razões de apelação de ID nº 18834307, a recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou improcedente a demanda, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de malferimento ao primado da dialeticidade recursal.
Assim, em sede de juízo de admissibilidade, observam-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido. A priori, faz-se imperioso esclarecer que a alegação de cerceamento de defesa aduzida pela apelante não merece prosperar.
Explico.
Inicialmente, nota-se que a parte autora somente se insurgiu a respeito da autenticidade da sua assinatura no presente recurso de apelação, razão pela qual o juízo de primeiro grau não poderia, de ofício, designar a produção de prova pericial. Outrossim, vê-se que os pedidos de produção de prova formulado pela autora, qual seja, realização de perícia grafotécnica não apresenta congruência com o feito, tendo em vista que o contrato impugnado é digital, realizado em canal de autoatendimento, utilizando cartão e senha.
Assim, resta desnecessária maior dilação probatória, sendo aptos, para a solução do litígio, os elementos documentais acostados pelos litigantes, de maneira que restou adequado o julgamento antecipado da lide.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, a controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida para, assim, verificar se é cabível indenização por danos materiais e morais. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o Banco promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação contida na inicial ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova.
Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes. Também é de se registrar que não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual da parte ré é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
Confira-se o teor do dispositivo legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre salientar que, nestes casos, o dever de reparar somente será afastado, caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo, a saber, inexistência do defeito; ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso em comento, em análise atenta dos autos, constata-se que a instituição financeira, ora apelada, comprovou a regular contratação do empréstimo. Com efeito, o Juízo a quo entendeu que a instituição financeira demandada acostou prova acerca da solicitação do serviço de empréstimo, visto que anexou aos autos extrato de realização de empréstimo bancário diretamente no terminal de autoatendimento. Pois bem.
Rememorando os autos, a parte autora afirma que só teve conhecimento do empréstimo ao consultar o seu benefício previdenciário, quando notou descontos referentes à contratação do empréstimo de nº 0029595642920171026, no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) (Histórico de Empréstimo Consignado de ID nº 18834245).
Alega que o empréstimo foi realizado sem sua autorização. Como se sabe, os terminais de autoatendimento ou caixas eletrônicos das instituições financeiras são disponibilizados, em princípio, para seus clientes, servindo à realização de inúmeros serviços, tais como saques, acompanhamento de transações ou mesmo contratações, tais como seguros e empréstimos oferecidos pela casa bancária, tudo mediante o uso de cartão e senha pessoal. Nessa linha, da análise dos autos, verifica-se que foram apresentados pelo Itaú Unibanco S/A, os extratos da conta corrente e a cópia de Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento (ID nº 18834283), indicando todas as operações realizadas pela apelante em canais de autoatendimento quanto ao contrato questionado. Por conseguinte, é imperioso reconhecer que está comprovado que a operação financeira se deu mediante utilização de terminal de autoatendimento para realização de empréstimo. Desse modo, considerando que toda e qualquer operação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento de Banco em que a contratante é correntista implica a necessidade de dispositivos que garantam a segurança da operação, tais como cartão magnético e senha, sem prejuízo de outras formas de assinatura eletrônica, como biometria, tal qual ocorre in casu, é de se concluir que não evidenciada qualquer falha no serviço, remanescendo hígida a avença e, portanto, a obrigação de pagar nos termos pactuados.
Além disso, no caso em tela, inexiste informação pela apelante de que houve perda, roubo ou extravio de seu cartão e senha pessoal, tampouco que foi vítima de fraude dentro do estabelecimento bancário ou ainda que tenha avisado a tempo a instituição financeira sobre possível vazamento de informações pessoais sem que ela tenha tomado as devidas providências. E, ainda que se acolhesse o argumento da promovente de que não solicitou o empréstimo, não há como isentá-la do compromisso das operações, pois, sendo o uso e guarda da senha da conta bancária de responsabilidade exclusiva da titular, depreende-se que o acesso de terceiro a essa senha só pode ter ocorrido de livre vontade da correntista ou por descuido dela, não se podendo sugerir que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há nenhum indício nesse sentido. Nesse contexto, é indevida a alegação de inexistência de contrato e de desconhecimento dos débitos, pois os elementos apresentados indicam a validade da contratação do empréstimo, realizado em caixa eletrônico. Nesse sentido, decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2.
Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1005026 MS 2016/0280426-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E DESERÇÃO.
AFASTADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSAÇÃO EFETIVADA COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorreram de contratos de portabilidade de empréstimos consignados regularmente firmados com instituição financeira.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos questionados; (ii) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira; e (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Nos contratos bancários firmados por meio eletrônico, a utilização de senha pessoal constitui prova da anuência do consumidor, salvo demonstração de fraude ou falha na segurança do Banco. 4.
A instituição financeira comprovou que as transações foram realizadas mediante o uso de senha pessoal da autora por canal de autoatendimento, não havendo indícios de falha na segurança do serviço prestado. 5.
O consumidor é responsável pela guarda e sigilo de seus dados bancários, não sendo possível imputar à instituição financeira a responsabilidade por operações realizadas com o uso regular da senha do titular. 6.
A portabilidade de empréstimos não gera novo crédito ao consumidor, mas apenas transfere a dívida de uma instituição financeira para outra.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, na ausência de falha na prestação do serviço, não há responsabilidade objetiva da instituição financeira, tampouco dever de indenizar por danos materiais e morais.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002432920248060081, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/04/2025) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE BIOMETRIA.
REGULARIDADE DA AVENÇA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PREJUDICIALIDADE DO APELO AUTORAL.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida para, assim, verificar se é cabível indenização por danos materiais e morais. 2.
Na hipótese, verifica-se que a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório, acostando, dentre outros documentos, um dossiê extraído de terminal de autoatendimento identificado, contento todas as operações realizadas pelo Autor no período, todas com data e hora, dentre as quais a contratação impugnada, realizada mediante utilização de biometria, constando, outrossim, demonstrativo de operação que aponta haver se tratado de portabilidade de crédito, empós excluído, isso na mesma data em que celebrado um refinanciamento. 3.
Decerto, é fato notório que toda e qualquer operação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento de banco em que o contratante é correntista implica a necessidade de dispositivos que garantam a segurança da operação, tais como cartão magnético e senha, sem prejuízo de outras formas de assinatura eletrônica, como biometria, tal qual ocorre in casu.
Portanto, diante do complexo probatório jungido pelo Banco, é de se concluir que não evidenciada qualquer falha no serviço, remanescendo hígida a avença e, portanto, a obrigação de pagar nos termos pactuados, ou seja, através de descontos em benefício previdenciário. 4.
Portanto, houve a comprovação da livre e espontânea contratação do empréstimo consignado, sendo que os descontos das parcelas contratadas constituem-se exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou dever de indenizar. 7.
Recurso do banco conhecido e provido.
Recurso do Autor não conhecido, porque prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso do Banco e dar-lhe provimento, por conseguinte deixando de conhecer do recurso do Autor, ante à sua prejudicialidade, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201445-76.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS, DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO BANCO RÉU QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Houve a comprovação da livre e espontânea contratação do empréstimo consignado, sendo que os descontos das parcelas contratadas constituem-se exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou devolução de valores. 2.
Incontroversa a existência de relação contratual entre as partes e o percebimento do montante pleiteado pela autora.
Demais disso, a autora apresentou informações contraditórias e genéricas, ora aduzindo desconhecimento ou ausência de contratação, ora afirmando a ocorrência de fraude. 3.
A contratação se deu em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, os fatos trazidos pela instituição bancária comprovam que as partes firmaram relação contratual em 01/2018, em6 parcelas no valor de R$ 109,08. 4.
Não restando comprovada a condição de ilícito, e constatada a legitimidade da contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00506727020218060151 Quixadá, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) (grifos acrescidos) Portanto, houve a comprovação da livre e espontânea contratação do empréstimo, sendo que os descontos das parcelas contratadas constituem-se exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou dever de indenizar, material ou moralmente. Ante o exposto, com alicerce nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva por seus próprios fundamentos. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, de acordo com o previsto no art. 85, §11, do CPC, contudo com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
11/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22990595
-
10/06/2025 13:24
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ESMERALDO NOBRE CARVALHO - CPF: *71.***.*83-91 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336385
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336385
-
30/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336385
-
30/05/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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