TJCE - 0000719-89.2019.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 15:05
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90149707
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90149707
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90149707
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90149707
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90149707
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90149707
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90149707
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90149707
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90149707
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0000719-89.2019.8.06.0125 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA LOPES DOS SANTOS REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a certidão de ID 89972025, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos, os dados bancários corretos da beneficiária, no prazo de 10 (dez) dias. Missão Velha/CE, 31 de julho de 2024. CRISTIANE MACEDO SILVA Auxiliar Judiciário(a) Matrícula 759/TJCE -
31/07/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90149707
-
31/07/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90149707
-
31/07/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90149707
-
31/07/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 12:27
Expedido alvará de levantamento
-
04/07/2024 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 80070286
-
13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0000719-89.2019.8.06.0125 AUTOR: CICERA LOPES DOS SANTOS REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A D E S P A C H O I - Expeça-se alvará para levantamento de valores, conforme requerido na petição retro.
II - Considerando que a parte executada apresentou calculos, que tiveram inclusive anuência da parte contrária, mas depositou quantia inferior, intime-se para complementação do depósito judicial em 15 dias. Missão Velha, 21 de fevereiro de 2024. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
12/06/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80070286
-
12/06/2024 11:30
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2024 13:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
22/01/2024 22:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/01/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:56
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
21/12/2023 00:55
Decorrido prazo de ABINOHAN SADRACK FERREIRA DANTAS em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:55
Decorrido prazo de ISAAC LUCENA ARAUJO SANTANA em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA ELONEIDE RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 58459994
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 58459994
-
01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0000719-89.2019.8.06.0125 AUTOR: CICERA LOPES DOS SANTOS REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS ajuizada por CICERA LOPES DOS SANTOS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e TECNOLOGIA BANCARIA S.A (TECBAN), todos qualificados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, embora a parte requerida BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A tenha impugnado a concessão de justiça gratuita, não logrou êxito em ilidir a presunção de hipossuficiência financeira de que trata o art. 99, § 3º, do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Sem mais preliminares a serem analisadas, e diante do contraditório formado nos autos, havendo prova documental suficiente, o processo se encontra pronto para o julgamento da causa, de modo que procedo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega que ao realizar um saque em caixa eletrônico, na quantia de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), não teve disponibilizado e debitado integralmente o aludido valor, liberando a máquina apenas a quantia de R$ 250,00, embora o comprovante do saque tenha constatado o saque integral do valor.
Afirma que requereu que o valor não liberado lhe fosse restituído, entretanto, não logrou êxito em resolver a demanda administrativamente com as demandadas, motivo pelo qual ajuizou a presente lide.
Pois bem. É cediço que as instituições bancárias firmam convênios com as administradoras de terminais eletrônicos para fins de possibilitar e facilitar aos clientes a movimentação de suas contas.
Dessa forma, eventuais prejuízos causados aos clientes, relativos ao mau funcionamento do terminal eletrônico é de responsabilidade de ambas.
Nesse sentido, observe-se a jurisprudência (grifei): RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO "24 HORAS".
CÉDULAS NÃO LIBERADAS.
VALOR DEBITADO NA CONTA DA AUTORA.
ESTORNO REALIZADO 17 DIAS ÚTEIS APÓS O OCORRIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DO CAIXA ELETRÔNICO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "QUANTUM" ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00082857220218160018 Maringá 0008285-72.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 04/07/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2022) "Indenização.
Saque em caixa eletrônico.
Débito lançado, mas dinheiro não liberado.
Demora na realização do estorno - Alegação de ilegitimidade passiva.
Inocorrência.
Responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Redução do quantum indenizatório.
Impossibilidade.
Recurso improvido." (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 3000045-09.2013.8.26.0224, Rel.
Des.
Souza Lopes, j. 01/07/2015). É incontroverso nos autos que a autora possui conta corrente junto ao banco réu, bem como o débito da quantia de R$ 250,00, em 28/01/2019, oriundo de um saque em terminal da requerida TecBan. (ID 28403109) Registro desde logo a incidência do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor na análise do negócio jurídico celebrado pelas partes.
Com efeito, trata-se de relação de consumo, na qual a autora figura como consumidora, pois adquiriu o serviço, como destinatária final, das mãos da fornecedora, ora ré, assim qualificada por força do disposto no artigo 3º, parágrafo 2º da Lei nº 8.078/90.
Destaco, ainda, que é certa a aplicabilidade do CDC nas relações bancárias. A propósito, acerca disso, a Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A ré TecBan não reconheceu a existência do erro, sustentando que houve a liberação das cédulas no momento do saque.
Alegou que nenhuma irregularidade foi apurada no terminal indicado, admitindo, inclusive, a abertura de ocorrência, por parte da autora (chamado BH 02683854), a respeito da alegação de não ter sacado no terminal eletrônico as cédulas concernentes ao valor remanescente (R$ 250,00) no referido procedimento, conforme se vê no ID 28402936. Anoto que restou comprovado nos autos que a autora agiu de boa-fé e procurou os requeridos para ver sua conta regularizada, juntando o comprovante do saque (ID 28403109), bem como Boletim de Ocorrência no qual há a informação de que os funcionários do estabelecimento afirmaram que a máquina estava com defeito e que o restante do valor seria ressarcido na conta (ID 28403108).
Apesar de sozinho (B.O) não ser prova contundente da fraude, pois se trata de alegações realizadas de forma unilateral pela parte requerente perante a autoridade policial, mostra-se capaz de reforçar a verossimilhança das alegações quando em conjunto com outros elementos constantes dos autos.
Ademais, até o ajuizamento do presente feito, nada foi restituído à requerente, negando-se ambas as promovidas a procederem com a restituição do valor, não restando alternativa, a não ser socorrer-se do Poder Judiciário para ter sua situação resolvida. Não há qualquer elemento nos autos que justifique o reconhecimento de que a autora tenha concorrido para os fatos, de forma culposa.
Presume-se a boa-fé da autora; não o contrário.
A conduta da autora, em todo este episódio, demonstrou que ela efetivamente sentiu-se lesada e diligenciou junto aos requeridos tão logo tomou conhecimento dos fatos. Como sabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do CDC). Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, o requerido responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Na situação em análise, a ausência de liberação das cédulas dos saques é incontroversa, logo, há evidente falha na prestação do serviço, quando o equipamento de caixa eletrônico registra o débito de saque efetuado pelo consumidor e a máquina não libera o dinheiro sacado.
Nessa situação, a instituição bancária responderá pelos danos causados, independentemente da existência de culpa, na forma prevista no art. 14 do CDC.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - SAQUES EM CAIXA ELETRÔNICO - NÃO LIBERAÇÃO DAS CÉDULAS - DÉBITOS LANÇADOS NA CONTA CORRENTE.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA FALHA DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MÓDICO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão 1189439, 07134898220198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 6/8/2019.) Desta feita, o dano material está caracterizado e corresponde à retenção de R$ 250,00 (ID 28403109), quantia que deverá ser restituída com correção monetária e juros legais.
No que concerne à indenização por dano moral, é necessário que se diga, em primeiro lugar, ter ele ocorrido.
Não se pode ignorar a aflição de quem se vê despojado do pouco que tem e a angústia de quem tem suas finanças tumultuadas e a demora em ver a situação regularizada.
De nada adianta atribuir a responsabilidade por eventual falha operacional a seus prepostos.
Se o serviço prestado por essa empresa é insatisfatório, não há que se atribuir o prejuízo ao consumidor, cabendo-lhe buscar a aplicação das medidas necessárias pela má prestação de um serviço, que prejudica consumidores e ela mesma, por via de consequência.
A responsabilidade da parte demandada é objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que o erro praticado seria de todo suportável pela parte autora, não sendo possível, também, sustentar que o constrangimento da parte estaria inserido dentro de um singelo sentimento de descontentamento, de frustração ou de decepção.
O dano moral deve ser fixado em valor razoável, que sirva como compensação à autora e de desestímulo à ré quanto a seu modo de agir, ante o tumulto que causou nas finanças da autora, obrigando o consumidor a uma verdadeira via crucis, ante a ineficiência do serviço bancário.
Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho: "(...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes." (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 2.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES aos pedidos iniciais para: a) Condenar as rés a devolverem o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) que foi debitado da conta corrente da autora, montante que deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do lançamento do débito e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético, ficando autorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora; b) Condenar as rés a pagarem à autora indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data data do lançamento do débito.
Sem condenação em custas e honorários. (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
30/11/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58459994
-
29/11/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:42
Decorrido prazo de CICERA LOPES DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:42
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0000719-89.2019.8.06.0125 AUTOR: CICERA LOPES DOS SANTOS REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A D E S P A C H O Intimem-se a parte autora e requerida para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendem produzir, cientes que a falta de manifestação importará no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, contentando-se as partes com as provas já constantes dos autos.
Expedientes necessários.
Missão Velha, 23 de janeiro de 2023.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 21:05
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/12/2021 14:39
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
02/12/2021 14:39
Mov. [20] - Conversão para Processo Digital
-
24/11/2021 12:21
Mov. [19] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
24/11/2021 12:21
Mov. [18] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Missão Velha
-
24/11/2021 12:19
Mov. [17] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: AUTOS FÍSICOS QUE SE ENCONTRAVAM COM CARGA PARA O DR. ISAAC LUCENA
-
18/04/2021 20:46
Mov. [16] - Informações: AUTOS REMETIDO AO NUCLEO DE DIGITALIZAÇÃO.
-
20/04/2020 13:35
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2020 Data da Publicação: 09/01/2020 Número do Diário: 2293
-
20/04/2020 13:35
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2020 Data da Publicação: 09/01/2020 Número do Diário: 2293
-
13/02/2020 15:29
Mov. [13] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
13/02/2020 15:29
Mov. [12] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Isaac Lucena Araujo Santana
-
07/02/2020 13:14
Mov. [11] - Juntada: MANDAD0 P/ AUDIENCIA
-
30/01/2020 11:07
Mov. [10] - Recebimento
-
07/01/2020 13:30
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2020 13:28
Mov. [8] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2020 13:27
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0001/2020 Teor do ato: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/02/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Maria Eloneide Rodrigues (OAB 17989/CE), Isaac
-
07/01/2020 09:08
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/02/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
03/04/2019 14:22
Mov. [5] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2019 14:27
Mov. [4] - Concluso para Despacho: des incial
-
27/03/2019 14:40
Mov. [3] - Recebimento
-
27/03/2019 14:40
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Missão Velha
-
27/03/2019 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Encaminhamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054670-95.2021.8.06.0167
Maria Lucenilda do Nascimento Lucas
Estado do Ceara
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2021 09:00
Processo nº 0008945-74.2012.8.06.0175
Francisco Eufrazio Rodrigues do Nascimen...
Ltvm Brasil - Televendas e Marketing Ltd...
Advogado: Hildete de Oliveira Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2012 00:00
Processo nº 3000035-55.2022.8.06.0175
Joao Batista de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Thauane Cristina Fernandes de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 13:21
Processo nº 3001587-32.2017.8.06.0013
Condominio Residencial Vera Cruz
Oseas Bezerra Sobrinho
Advogado: Matheus Teixeira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2018 10:22
Processo nº 0050888-77.2021.8.06.0168
Antonio Carlos de Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2021 08:54