TJCE - 0625349-74.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:26
Expedida Certidão de Arquivamento
-
10/04/2025 06:12
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
10/04/2025 06:12
Expedição de Documento
-
10/04/2025 06:12
Mover Objetos
-
10/04/2025 06:12
Juntada de Documento
-
09/04/2025 23:08
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
-
09/04/2025 23:07
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 23:05
Transitado em Julgado
-
09/04/2025 23:05
Transitado em Julgado
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09/04/2025 23:05
Certidão de Trânsito em Julgado
-
24/03/2025 21:32
Expedição de Documento
-
25/02/2025 00:39
Decorrendo Prazo
-
25/02/2025 00:39
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625349-74.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Juazeiro do Norte - Agravante: Gondim Imoveis Ltda - Agravado: Antonio Claudio Barboza do Nascimento - Des.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO CORROBORAM COM O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO POR GONDIM IMÓVEIS LTDA., CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE. 2.
O INDEFERIMENTO BASEOU-SE NA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, OS QUAIS SE LIMITARAM À DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2023, SEM TRAZER ELEMENTOS CONCLUSIVOS SOBRE A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.CONSISTE EM VERIFICAR SE A PESSOA JURÍDICA TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ, DIANTE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 4.
DISCUTE-SE SE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA AGRAVANTE É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
DE ACORDO COM O ART. 98 DO CPC/2015, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA A PESSOAS JURÍDICAS QUE DEMONSTREM, DE FORMA INEQUÍVOCA, SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 6.
CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 481 DO STJ, É NECESSÁRIO COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA, COMO BALANCETES PATRIMONIAIS, DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS. 7.
NO CASO CONCRETO, A AGRAVANTE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS SUFICIENTES QUE PERMITAM A ANÁLISE PRECISA DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA.8.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE É FIRME NO SENTIDO DE QUE A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SE APLICA APENAS A PESSOAS NATURAIS, EXIGINDO-SE PROVA ROBUSTA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PESSOAS JURÍDICAS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: A GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA PESSOA JURÍDICA REQUER PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE, NÃO SE APLICANDO PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS O RECURSO, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA EMINENTE RELATORA.PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATORA . - Advs: Neialyson Gomes Landim (OAB: 31974/CE) -
21/02/2025 07:22
Expedição de Documento
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20/02/2025 19:13
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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20/02/2025 19:13
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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20/02/2025 13:46
Expedição de Documento
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20/02/2025 13:33
Processo Encaminhado
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20/02/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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19/02/2025 16:46
Juntada de Documento
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19/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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19/02/2025 09:00
Julgado
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17/02/2025 14:14
Conclusos
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17/02/2025 14:14
Expedição de Documento
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10/02/2025 11:39
Expedição de Documento
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07/02/2025 10:05
Inclusão em Pauta
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07/02/2025 10:02
Para Julgamento
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07/02/2025 09:09
Processo Encaminhado
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06/02/2025 16:29
Juntada de Documento
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09/10/2024 17:17
Conclusos
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09/10/2024 17:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/10/2024 17:12
Expedição de Documento
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09/10/2024 17:11
Juntada de Documento
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04/09/2024 17:34
Expedição de Documento
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03/07/2024 21:50
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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02/07/2024 13:34
Juntada de Documento
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19/06/2024 10:05
Expedição de Documento
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11/06/2024 01:55
Decorrendo Prazo
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11/06/2024 01:55
Expedição de Documento
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11/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 11:40
Expedição de Documento
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07/06/2024 10:46
Expedição de Documento
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07/06/2024 10:44
Mover Objetos
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07/06/2024 10:44
Mover Objetos
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06/06/2024 12:13
Processo Encaminhado
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06/06/2024 12:12
Tutela Provisória
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15/04/2024 13:37
Conclusos
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15/04/2024 13:37
Expedição de Documento
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15/04/2024 13:09
Distribuído
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15/04/2024 07:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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