TJCE - 3011548-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168183193
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20/08/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168183193
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3011548-52.2025.8.06.0001 Vara Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ESTEFANO PONTE PROENCA REU: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME, C&A MODAS, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 10/10/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 11 de agosto de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
19/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168183193
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19/08/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/06/2025 08:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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25/04/2025 04:32
Decorrido prazo de C&A MODAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:32
Decorrido prazo de C&A MODAS em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2025 05:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:25
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 19:49
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144644671
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03/04/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144644671
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3011548-52.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO ASSOCIADO [3001581-42.2023.8.06.0004, 3000269-31.2023.8.06.0004] AUTOR: ESTEFANO PONTE PROENCA REU: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME, C&A MODAS, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ESTÉFANO PONTE PROENÇA em face de BANCO ITAUCARD S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E OUTROS todos já qualificados nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos indicados na inicial.
Aduz em síntese que em dezembro de 2022, foi surpreendido com constantes ligações e mensagens SMS de cobrança por supostos débitos junto às requeridas do qual não reconhece tais valores em seguida o requerente entrou em contato com as requeridas contestando os lançamentos e descobriu que foi vítima de fraude por um terceiro estelionatário, razão pela qual comunicou tais fatos às autoridades policiais, bem como realizou consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA, SPC e constatou a existência de 10 (dez) dívidas negativadas em seu CPF protagonizadas pelas empresas requeridas, em um total de R$ 54.220,86 (cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte reais e oitenta e seis centavos).
Assevera que tal situação vexatória desencadeou uma ANSIEDADE GENERALIZADA, CID 10 F41.2 tendo inclusive, que ser afastado de suas atividades profissionais e submetido a tratamento psiquiátrico e consequentemente foi exonerado do cargo em comissão que exercia junto à Secretaria Estadual do Planejamento e Gestão, fato este que potencializa negativamente a sua situação financeira bem como abala a sua saúde mental. Requer a tutela de urgência, para que suspenda qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do requerente e retire as restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito.
FUNDAMENTAÇÃO Relatados em sinopse, passo a análise do pleito de tutela de urgência. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Assim, para concessão da tutela de urgência, há necessidade de se analisar a comprovação de seus pressupostos, quais sejam: a probabilidade do direito, configurada nas situações em que o Direito se mostra com um grau de probabilidade tão elevado, que se torna evidente; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a demora do provimento final pode causar, por motivos óbvios, dano irreparável ou de difícil reparação à parte requerente. Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. No caso em liça, inexiste a juízo deste julgador a mínima dúvida quanto à gravidade do assunto reportado na peça vestibular e eventual probabilidade do direito alegado, e ao sério risco a que possa vir a ser submetido a parte autora, caso não lhe seja resguardado em sede de tutela de urgência o direito postulado.
O autor demonstra através dos documentos acostados aos autos as inúmeras dívidas em seu nome feitas sem sua anuência, bem como o boletim de ocorrência (ID N° 136353177).
Entendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Sendo a parte requerente hipossuficiente, entendo que a inversão do ônus da prova do débito exacerbado noticiada deve ser feito pela as promovidas, que detém os meios legais para fazê-la, sendo aplicável ao caso as disposições contidas no artigo 6º, inc.
VIII do CDC. No atual momento processual, tenho que assiste verossimilhança nos fatos narrados pela parte promovente, ainda que em exame de cognição sumária, por entender coexistentes os requisitos supra mencionados, de modo a ensejar a concessão em da tutela provisória almejada. No que tange a probabilidade do direito entendo que pelos fatos narrados na exordial e pelos documentos em anexo, evidenciam o negócio jurídico suspeito e a possível ocorrência da prática do crime de estelionato (ID N° 136353177, ID N° 136353185, ID 136353187 e ID N° 136353178). Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência com o intuito de determinar que os requeridos: a) se abstenham de realizar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do requerente relacionados aos débitos discutidos na presente lide; b) que seja efetuada a retirada da inscrição do nome da requerente em cadastros desabonadores de créditos (SERASA, SPC, Protestos), no prazo de 05 (cinco) dias, com relação à obrigação discutida na presente ação. Advirta-se às partes promovidas de que o descumprimento desta ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser punida com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais (crime de desobediência - art. 330 do CP), civis e processuais cabíveis, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC/2015.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça.
Assim sendo, determino: 1.
Intimem-se as partes da presente decisão, a autora por advogado habilitado (DJEN) e partes rés por mandado. 2.
Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogado ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 3.
CITE-SE e INTIME-SE as partes promovidas, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo auto composição, deverão apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 4.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 5.
Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 6.
Obtida a auto composição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 7.
Infrutífera a conciliação, os réus terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 8.
Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria de|Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção. 9.
Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353). Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de abril de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
02/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144644671
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02/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 14:57
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:31
Juntada de Petição de procuração
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17/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3011548-52.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ESTEFANO PONTE PROENCA REU: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME, C&A MODAS, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Considerando que não foram apresentados documentos suficientes, pertinentes à condição econômica da parte autora, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para que comprove a hipossuficiência financeira alegada no prazo de 15 (quinze) dias por meio de suas três últimas declarações de imposto de renda ou fotocópia dos últimos três comprovantes de rendimentos mensais, bem como dos demais documentos que entenda pertinentes à comprovação do alegado. Fica ressalvada a possibilidade de recolhimento das custas processuais no mesmo prazo ou a apresentação de pedido de pagamento das custas de forma parcelada, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para emenda à inicial.
Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136503672
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19/02/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136503672
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19/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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