TJCE - 0200320-29.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Mandado em 18/08/2025. Documento: 168779777
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15/08/2025 00:13
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168779777
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14/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168779777
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14/08/2025 10:23
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/08/2025 09:52
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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07/08/2025 11:21
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:34
Decorrido prazo de PAMELA DE FREITAS PIRES em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164987347
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164987347
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200320-29.2024.8.06.0181.
REQUERENTE: BRUNA DIAS DA CRUZ.
REQUERIDO: Enel . S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Bruna Dias da Cruz em desfavor da parte executada Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Consta nos ids. 164760040 e 164760042 comprovante de pagamento do débito exequendo, com concordância da parte autora. É o relatório.
Decido.
Vaticina o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC): "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;(...)" Isso posto, declaro a extinção do procedimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Expeça-se Alvará de Transferência dos valores por meio do Sistema SAE, conforme solicitado na petição de id. 164937126.
Após o recolhimento das custas processuais, aguarde-se o transito em julgado e expeça-se a respectiva certidão e, empós, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via DJ-e.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
14/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164987347
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14/07/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/07/2025 12:25
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:11
Decorrido prazo de PAMELA DE FREITAS PIRES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155238412
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155238412
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20/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155238412
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19/05/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PAMELA DE FREITAS PIRES em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:56
Decorrido prazo de PAMELA DE FREITAS PIRES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:56
Decorrido prazo de PAMELA DE FREITAS PIRES em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136214117
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200320-29.2024.8.06.0181 AUTOR: BRUNA DIAS DA CRUZ REU: Enel [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e réplica, com juntada de documentos pelas partes. 1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da parte autora e documentos trazidos com a inicial.
Assim, o pedido de inversão do ônus da prova merece guarida, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, inverto o ônus da prova em desfavor da parte promovida, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes, por meio de seus advogados via DJ, desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concedo igual prazo para que a ENEL comprove o cumprimento da liminar, sob pena de majoração da multa diária.
Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 17/02/2025 Luzinaldo Alves Alexandre da Silva Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136214117
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18/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136214117
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17/02/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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22/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2024 07:05
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 20:52
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 02:42
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 13:17
Mov. [18] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 25 de novembro de 2024, as 12:00h.
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09/10/2024 09:50
Mov. [17] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 09:47
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/11/2024 Hora 12:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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20/09/2024 15:23
Mov. [15] - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 15:30
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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03/07/2024 15:02
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01802331-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 15:00
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21/06/2024 13:04
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 09:34
Mov. [11] - Conclusão
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19/06/2024 03:02
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 19:04
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01802140-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/06/2024 18:49
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18/06/2024 18:29
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01802139-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 18/06/2024 18:26
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18/06/2024 18:29
Mov. [7] - Entranhado | Entranhado o processo 0200320-29.2024.8.06.0181/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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18/06/2024 18:29
Mov. [6] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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18/06/2024 15:56
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/06/2024 14:47
Mov. [4] - Expedição de Carta
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31/05/2024 18:04
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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21/05/2024 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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