TJCE - 3002651-27.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163901279
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163901279
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002651-27.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
A fim de dar prosseguimento a marcha processual com o saneamento do feito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que manifestem, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357 §4º do CPC.
Tomem ciência as partes que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. Desta feita, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para deliberação.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 7 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
11/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163901279
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07/07/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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03/06/2025 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 12:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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30/05/2025 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 136849536
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 136849536
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 136849536
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 136849536
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20/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136849536
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20/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136849536
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19/03/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 12:14
Juntada de comunicação
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05/03/2025 18:33
Juntada de Petição de recurso
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136722807
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002651-27.2024.8.06.0112 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Narra a autora que foi contatada por meio de ligações e mensagens por uma mulher que se apresentou como funcionária do Banco Pan e que estava realizando uma atualização cadastral em parceria com o INSS.
Solicitou, então, alguns dados pessoais da Autora, incluindo uma selfie, sob o pretexto de confirmar sua identidade.
Diz que foi induzida a acreditar que estava participando de um procedimento regular de atualização de dados do seu benefício, quando, na verdade, estava sendo vítima de um golpe para a contratação de um empréstimo consignado junto ao Banco PAN.
Alega que a funcionária do Banco Pan informou várias vezes à autora que não se tratava de empréstimo, tendo em vista que a requerente questionava o tempo todo, deixando claro que NÃO queria nenhum tipo de empréstimo.
Aduz que após encaminhar a sua selfie para a suposta "atualização de dados" o banco ativou unilateralmente e indevidamente o seguinte empréstimo em seu benefício previdenciário.
Contrato: nº 386216347-8; Situação: Ativo; Início dos descontos: 05/2024; 84* parcelas de R$ 100,00 (cem reais); Descontados até o momento: R$ 700,00 (setecentos reais).
Alega que ao perceber o desconto indevido, buscou informações junto ao INSS e ao Banco PAN, tentando cancelar a operação fraudulenta.
Entretanto, suas tentativas foram infrutíferas.
Requer a gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao contrato, no valor de R$100,00 mensal, em consequência do seu impacto significativo nas economias e dignidade humana da autora.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com supedâneo no Art. 98, CPC/15.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver subsídios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo.
A probabilidade do direito consubstancia-se na exposição da lide e de seu fundamento, bem como na demonstração do direito que se pretende assegurar.
Em outras palavras, trata-se da verossimilhança da existência do direito a ser tutelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Assim sendo, em sede de juízo de cognição sumária da análise dos fatos e das provas constantes nos autos, entendo, nesse estágio limiar do processo, que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito requerido.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha informado acerca da suposta ilegalidade na contratação de empréstimo impugnada na exordial, não traz aos autos quaisquer documentos que indiquem que, de fato, não contratou ou não se beneficiou da contratação.
Desta feita, indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência antecipada, não obstando nova apreciação após o estabelecimento do contraditório.
Concedo a inversão do ônus da prova, o que faço com estribo no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré ser cientificada de tal consequência.
Em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite e intime-se a Parte Promovida (pelo portal PJE ou, acaso não cadastrada, pela via postal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu advogado, do teor desta decisão e da audiência aprazada.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória.
Ressalte-se que, havendo desinteresse na autocomposição, o réu deverá manifestá-lo por escrito a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a audiência.
No mandado citatório e na intimação para a audiência deverá constar que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes ao ato importará em ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, conforme o art. 334, §8º do NCPC. Cite-se e intimem-se as partes da decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 20 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136722807
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21/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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21/02/2025 07:57
Recebidos os autos
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21/02/2025 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/02/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136722807
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20/02/2025 12:43
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *44.***.*30-06 (AUTOR).
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08/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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08/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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