TJCE - 3000062-17.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/06/2025 12:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140801389
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140801389
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140801389
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140801389
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140801389
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140801389
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140801389
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140801389
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO Nº: 3000062-17.2023.8.06.0009 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada por CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL LINDO PARQUE contra VERA LÚCIA ALVES GOMES.
A promovida requer seja reconhecida nula a citação realizada, alegando que não recebeu a citação pessoalmente, manifestação de ID 64626544, em 21/07/2023.
Consta na certidão da oficiala de justiça, ID 59335534, que Vera Lúcia Alves Gomes foi citada no endereço à Av.
Desembargador Moreira, 3055, "na pessoa de sua filha, Lívia Maria Alves Gomes, conforme permite o Enunciado nº 5 do Fonaje" (sic), juntado aos autos em 19/05/2023.
O referido enunciado dispõe o seguinte: "ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".
Alega a executada que a pessoa que recebeu o mandado, Sra. Lívia Maria Alves não é sua filha, nem possui qualquer relação de proximidade, sendo nula a citação, no entanto, a pessoa referida recebeu a citação no endereço da promovida e tem o mesmo sobrenome da executada. Verifico que a citação ocorreu de forma válida, uma vez que a executada não impugna o endereço em que fora recebida a citação, apenas a pessoa que recebeu, e conforme descrito supra, é válida a citação recebida no endereço do réu, desde que identificado o recebedor.
Com efeito, ainda que fosse hipótese de nulidade da citação, a mesma seria suprida pelo comparecimento espontâneo da executada nos autos, conforme preceitua o art. 239, em seu §1º, do CPC, senão vejamos: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Em face do exposto, reconheço como válida a citação da executada VERA LÚCIA ALVES GOMES, cujo prazo para pagar iniciou em 22/05/2023, a partir da citação, com o decurso em 24/05/2025, sem que tenha ocorrido o pagamento ou nomeação de bens à penhora.
Providencia a Secretaria a atualização do débito.
Após, cumpra-se a decisão de ID 58529809, item II, transcrito a seguir: "II- Não efetuado o pagamento ou oferecido bens à penhora, de logo, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA BACENJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147.
Restando infrutífera, a penhora on-line, determino a utilização do sistema RENAJUD, com restrição total de eventual veículo encontrado no nome do(a) devedor(a)".
Intimem-se as partes por seus advogados.
Fortaleza, 24 de março de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZ DE DIREITO -
28/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140801389
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28/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140801389
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28/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140801389
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28/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140801389
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24/03/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO PAES DE OLIVEIRA LEITAO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO CAIQUE BATISTA FREITAS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO PAES DE OLIVEIRA LEITAO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO CAIQUE BATISTA FREITAS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86202589
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86202589
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO Nº 3000062-17.2023.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada no id nº 64626544, pela parte ré.
Decorrido o prazo, à conclusão para decisão. Exp.
Nec.
Fortaleza, 17 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/05/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86202589
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19/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 21:49
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de VERA LÚCIA ALVES GOMES em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 07:05
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 01:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 18:42
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000062-17.2023.8.06.0009 DESPACHO: No compulsar dos autos, nota-se que a parte exequente atrelou a planilha de débitos da parte executada, honorários advocatícios.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, X, CPC de 2015; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
Nos processos dos Juizados Especiais não cabe condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, salvo os casos de litigância de má-fé.
Após a vigência do NCPC, foi editado o Enunciado nº 161 do FONAJE, nos seguintes termos: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”.
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, através do Enunciado nº 12.12, decidiu que: “Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo”.
Assim, em nenhum caso, dos procedimentos da Lei nº 9.099/95, caberá condenação em pagamento de honorários de advogado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a inicial, apresentando planilha, de forma cristalina (discriminando as porcentagens de cada item) e excluindo valores referentes aos honorários ou despesas que não seja referente a utilização da parte comum do condomínio (taxas condominiais), sob pena de extinção.
Cumprida a determinação acima, à conclusão para despacho inicial.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de março de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/03/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº: 3000062-17.2023.8.06.0009 DECISÃO Como se trata de ação de cobrança de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, necessária se faz a apresentação nos autos da matrícula atualizada(ano 2023) do bem e informe a forma de aquisição do bem pela parte promovida, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a inicial, apresentando planilha, de forma cristalina (discriminando do que se refere cada valor cobrado, bem como as porcentagens de cada item), matrícula atualizada do imóvel, e documentos de identificação do(a) síndico(a).
Em caso de ausência de do determinado, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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