TJCE - 0000353-38.2019.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
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15/09/2024 19:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/09/2024 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:44
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:24
Decorrido prazo de SERGIO MARQUES DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ARITONIO GOMES MARTINS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDIO DA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:16
Decorrido prazo de SERGIO MARQUES DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ARITONIO GOMES MARTINS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDIO DA ROCHA em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de SERGIO MARQUES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ARITONIO GOMES MARTINS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDIO DA ROCHA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2024. Documento: 89681838
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89681838
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0000353-38.2019.8.06.0032 Promovente: ANTONIO EDIO DA ROCHA e outros (2) Promovido: MUNICIPIO DE AMONTADA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO EDIO DA ROCHA, ARITÔNIO GOMES MARTINS e SERGIO MARQUES DOS SANTOS em desfavor do Município do Amontada, por meio da qual alegam que são Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias, do quadro de serviço público efetivo da estrutura da Prefeitura de Amontada/CE e que não receberam, no momento correto, a atualização do piso salarial para a respectiva categoria, conforme implantado pela Lei Federal nº 12.994/2014. Alegam que tal situação preteriu o direito dos autores em receber as verbas salariais atualizadas desde o implemento da Lei, entre junho de 2014 e outubro de 2015, por existir previsão legal e apoio jurisprudencial que abrigam o direito autoral. Consignam, assim, que sofreram os prejuízos materiais no valor total de R$ 4.354,00 (quatro mil trezentos e cinquenta e quatro reais), além dos reflexos sobre férias, acrescidas de 1/3 constitucional, no valor de R$ 435,40 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), bem como no adicional de insalubridade existente para a categoria, cujo valor que deixaram de ganhar é na monta de R$ 870,80 (oitocentos e setenta reais e oitenta centavos), valores individuais para cada autor. Ao final, requer que o Município seja condenado a indenizar os requerentes na devolução dos referidos valores, individualmente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação. Assistência Judiciária Gratuita deferida, fl. 102. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, fls. 106/114, impugnando a procedência total dos pedidos, sustentando seus argumentos na inexistência de relação jurídica com os autores, pois não comprovaram que são servidores efetivos do município de Amontada, bem como que o pagamento do referido piso salarial apenas se daria para Agentes Comunitário de Saúde e de Endemias que cumprissem a carga horária de 40h semanais, o que não seria o caso dos autores, pugnando, ao fim, a improcedência da demanda e a condenação dos autores nas verbas sucumbenciais. Réplica à fl. 151. Intimadas as partes para postularem outras provas, nada manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Constato que não existem preliminares para serem enfrentadas. A presente situação é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, estando o julgador satisfeito para julgamento de mérito. Destaque-se, inicialmente, que no presente caso o ônus da prova do autor restou devidamente cumprido, como determina o art. 373, I, do CPP, já que apresentou documentos que indicam a ilegalidade praticada pelo requerido, valendo destacar os seguintes documentos: 1) Ficha financeira do requerente ARITÔNIO GOMES MARTINS, constando vínculo CONCURSADO, valores recebidos, data de admissão no serviço público e salários de janeiro de 2014 até dezembro de 2015, fls. 51/53; 2) Ficha financeira do requerente ANTÔNIO EDIO DA ROCHA, constando vínculo CONCURSADO, valores recebidos, data de admissão no serviço público e salários de janeiro de 2014 até dezembro de 2015, fls. 58/60; 3) Ficha financeira do requerente SERGIO MARQUES DOS SANTOS, constando vínculo CONCURSADO, valores recebidos, data de admissão no serviço público e salários de janeiro de 2014 até dezembro de 2015, fls. 65/68; De outro lado, o requerido, tendo o ônus da prova deslocado para si após os argumentos e documentos juntados pela autora, não se desincumbiu de provar nos autos "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Ao contrário, o requerido apenas fez argumentações genéricas em sua peça contestatória, alegando que não houve comprovação nos autos de que os requerentes possuíam vínculo efetivo com o requerido, sendo que se assim o fosse, seria de fácil prova do requerido juntar certidão de sua Secretaria responsável pelos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias, constando a inexistência de vínculo jurídico com os requerentes, mas nada juntou aos autos. Ademais, o requerido também não trouxe nenhuma prova a respeito da carga horária cumprida pelos requerentes nas funções que exercem, carecendo sua peça contestatória de qualquer elemento que pudesse ratificar os argumentos trazidos.
Por outro lado, a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, em seu art. 1º, que incluiu o art. 9º-A na Lei nº 11.350/2006, instituiu no §1º do referido artigo que "O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais". Nesse contexto, o art. 5º da referida Lei também deixou claro que "Esta lei entra em vigor na data de sua publicação", cuja publicação se deu no Diário Oficial da União do dia 18.06.2014. Percebe-se, então, que não há dúvidas a respeito do valor do piso salarial para a carreira dos requerentes, instituído mediante Lei Federal de vigência imediata. Ademais, a respeito do pagamento da referida diferença salarial, é incumbência do Município réu cumprir fielmente a legislação federal, em especial a mencionada lei que determinou novo piso salarial, cujas verbas devem ser suportadas, de imediato, pela Prefeitura. Sobre o assunto, o E.
TJCE já pacificou o tema: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PISO SALARIAL NACIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
PAGAMENTO RETROATIVO.
LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA E DESVINCULADA DE REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/88.
VIOLAÇÃO À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA NÃO IDENTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Registro, por oportuno, que se trata de ação de cobrança ajuizada por Maria Zenaide Gomes em face do Estado do Ceará, cuja pretensão concerne que o ente requerido seja condenado a pagá-la as diferenças salariais do período de 18/06/2014 até dezembro de 2014, decorrentes do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 12.994/2015.
O Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, nos seguintes termos (págs. 136-140): Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2015, no intervalo entre junho/2014 a dezembro/2015, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, sendo os juros moratórios calculados com indexação na forma prescrita no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, face a decisão de suspensão proferida nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE (...) Irresignado, o ente estadual interpôs o presente recurso inominado, reproduzindo o teor da peça contestatória e acrescentando a necessidade de observância do lapso prescricional quinquenal (págs. 158-172).
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (págs. 177-183). É o breve relato (…) Noutro giro, insta destacar que, o cumprimento imediato da referida norma legal prescinde de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na Lei Orçamentária Anual, pois quase a totalidade do piso salarial será custeado com verbas federais, qual seja 95% (noventa e cinco percentual), remanescendo aos demais entes federativos somente 5% (cinco por cento percentual), razão pela qual não prospera o argumento estatal acerca da impossibilidade de concessão do pleito pelo período de junho de 2014 a dezembro de 2014, em razão do disposto no art. 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000.
Assim, como os documentos anexados aos autos (fls. 14-20) atestam que a autora/recorrida percebeu entre 18/06/2014 a 31/12/2014 valor inferior ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, e verificando que os argumentos deduzidos na peça recursal não são hábeis a reformar a tese adotada pela sentença vergastada, impõe-se a ratificação desta, com a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das diferenças devidas, obedecida a prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da demanda.
Quanto ao cálculo da correção monetária, deve ser observada a decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
Por maioria, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal que estabelecia a Taxa Referencial como índice de correção monetária a ser aplicado às condenações da Fazenda Pública, de forma que deve ser aplicável, portanto, o IPCA-E.
Diante do exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância." (TJ-CE - RI: 01485243020198060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 29/06/2020). Percebe-se, então, que a partir da vigência da Lei Federal nº 12.994/2014, em 18.06.2014, os municípios tinham a obrigação, independente de normatização local ou repasse de verbas, de pagarem os salários atualizados dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, como é o caso dos requerentes. Noutro giro, em que pese o requerido também ter alegado de que não ficou comprovado que os requerentes exerciam suas funções públicas no período semanal de 40 horas, tal argumento não procede. Como é de fácil consulta, a Lei nº 837/2009 do Município de Amontada, a qual criou os cargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, dispôs expressamente, no ANEXO I, item VIII, normatiza, com clareza, que "a carga horária de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias". Corroborando tal fato, como juntado pelos autores, a única modificação que ocorreu no horário de trabalho dos cargos acima descritos, a partir da alteração legislativa feita pela Lei nº 1227/2019, fls. 156/157, foi quanto ao horário de trabalho, mas não alterando a carga horária semanal de 40 horas. Por derradeiro, o requerido não comprovou que a categoria de agentes de que trata a Lei 12.994/2014 recebia valor superior ao piso salarial instituídos na lei federal, ônus que lhe caberia, por força do art. 373, II do CPC c/c art. 9º da Lei 12.153/2009. DA PARTE DISPOSITIVA. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORIAS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e CONDENO O MUNICÍPIO REQUERIDO ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, no período de 18 de junho de 2014 a outubro/2015, PARA CADA UM DOS AUTORES, descontadas as verbas alusivas aos encargos sociais/previdenciários, acrescidas de juros moratórios e correção monetária conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, e correção monetária a ser realizada pelo IPCA-E, como se impõe, desde 03 de outubro de 2019, uma vez que houve a rejeição do pedido de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 810 junto ao RE 870.947-SE, em repercussão geral. A correção monetária incidirá desde a data correspondente ao pagamento de cada diferença salarial, respeitado o lustro prescricional, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art. 240 do CPC). Por fim, ressalte-se que a sentença não é ilíquida, pois conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da baixa complexidade e do julgamento antecipado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas. Amontada/CE, 19 de julho de 2024. VALDIR VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
19/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89681838
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19/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
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14/08/2023 23:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64956832
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64956832
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31/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000353-38.2019.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO EDIO DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE FERREIRA LIMA FILHO - CE40503 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AMONTADA Destinatários: VICENTE FERREIRA LIMA FILHO FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho ID 64853312 proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 28 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
28/07/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 19:59
Conclusos para despacho
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26/07/2023 19:59
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 20/03/2023 23:59.
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12/03/2023 15:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada PROCESSO: 0000353-38.2019.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO EDIO DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE FERREIRA LIMA FILHO - CE40503 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AMONTADA D E S P A C H O Compulsando os autos, observa-se que o processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, medida que ora anuncio.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias, sendo advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe nos moldes do art. 373 do CPC.
Expedientes de praxe.
AMONTADA, 23 de fevereiro de 2023.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Titular -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
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19/11/2022 14:18
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/06/2022 08:21
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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06/06/2022 08:20
Mov. [69] - Decurso de Prazo
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27/09/2021 12:11
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0492/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: Página:
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27/09/2021 01:51
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0492/2021 Teor do ato: Diante da Contestação apresentada as fls. 79/99, intime-se a parte autora por seu causídico, para querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente
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14/09/2021 08:55
Mov. [66] - Mero expediente: Diante da Contestação apresentada as fls. 79/99, intime-se a parte autora por seu causídico, para querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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16/06/2021 10:43
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/06/2021 10:37
Mov. [64] - Decurso de Prazo
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12/02/2021 13:35
Mov. [63] - Conclusão
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12/02/2021 13:35
Mov. [62] - Ofício
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12/02/2021 13:35
Mov. [61] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [60] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [59] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [58] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [57] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [56] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [55] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [54] - Petição
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12/02/2021 13:35
Mov. [53] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [52] - Ofício
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12/02/2021 13:35
Mov. [51] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [50] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [49] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [48] - Petição
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12/02/2021 13:35
Mov. [47] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [46] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [45] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [44] - Petição
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12/02/2021 13:35
Mov. [43] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [42] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [41] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [40] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [39] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [38] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [37] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [36] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [35] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [34] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [33] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [32] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [31] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [30] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [29] - Documento
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12/02/2021 13:35
Mov. [28] - Documento
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07/12/2020 11:04
Mov. [27] - Remessa: À DIGITALIZAÇÃO
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07/12/2020 11:02
Mov. [26] - Recebimento
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11/11/2020 03:23
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/11/2020 02:46
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
28/10/2020 13:54
Mov. [23] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva
-
28/10/2020 13:51
Mov. [22] - Ofício
-
28/10/2020 13:50
Mov. [21] - Recebimento
-
28/10/2020 13:50
Mov. [20] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Amontada
-
28/10/2020 00:13
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/08/2020 22:46
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/04/2020 05:18
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/03/2020 15:47
Mov. [16] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
-
10/03/2020 15:43
Mov. [15] - Ofício: Nº 001.10.03/2020
-
10/03/2020 15:39
Mov. [14] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: WAMT20001651927
-
10/03/2020 13:38
Mov. [13] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
11/12/2019 18:26
Mov. [12] - Expedição de Ofício
-
01/09/2019 13:00
Mov. [11] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Amontada
-
01/09/2019 13:00
Mov. [10] - Recebimento
-
29/08/2019 12:40
Mov. [9] - Mero expediente: Cite-se e intime-se o requerido para tomar ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia.
-
17/05/2019 14:25
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0032/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: 2137 Página: 696/697
-
16/05/2019 12:28
Mov. [7] - Petição
-
10/05/2019 13:54
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2019 17:15
Mov. [5] - Emenda da inicial: Intime-se a parte autora para completar a exordial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar cópia da inicial para viabilizar a citação do promovido, sob pena de indeferimento da peça vestibular nos termos do art. 321, par
-
24/04/2019 12:54
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
-
24/04/2019 12:53
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Amontada
-
24/04/2019 12:53
Mov. [2] - Recebimento
-
24/04/2019 12:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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