TJCE - 0200363-40.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 19:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152410959
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152410959
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550(fixo)/(85) 98231-8980, Milagres-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO [Tarifas] 0200363-40.2024.8.06.0124 AUTOR: JOSE CHAVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V.
Sa. intimada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. Milagres, CE, 28/04/2025 -
28/04/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152410959
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28/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE CHAVES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE CHAVES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso
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31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 142725224
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142725224
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200363-40.2024.8.06.0124 [Tarifas] AUTOR: JOSE CHAVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de tarifa cobrada pela instituição financeira, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não fora informada, tampouco aquiesceu com a cobrança efetuada em sua conta bancária.
Documentos de ID 108578833 e ID 108578834 instruem a inicial.
Decisão deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova no ID 108576366.
Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 108576372), ocasião em que suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita concedida e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da validade da cobrança da tarifa bancária.
Réplica no ID 108578828.
Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 130803105), deixando a parte autora transcorrer in albis o prazo para manifestação e tendo a demandada requerido a designação de audiência de instrução (ID 137886255). É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, por entender que os documentos apresentados junto à inicial, em especial, os seus extratos bancários, comprovam que ela percebe benefício previdenciário no importe de aproximadamente um salário-mínimo, restando demonstrada assim, a situação de hipossuficiência econômica.
Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira, como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, ex officio, a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento de valores descontados há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação, já que se aplica ao presente caso o preceito do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Assim, encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de valores descontados no período anterior a 02/05/2019.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução, tendo em vista que o deslinde da ação exige prova documental, qual seja, a juntada do contrato assinado pela parte promovente, demonstrando que foi respeitado o direito à informação qualificada do consumidor.
Superadas as questões preliminares, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, já que a promovida já havia sido intimada para juntar o contrato demonstrando a ciência do autor e permaneceu inerte. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou que jamais fora informada sobre a cobrança da tarifa bancária.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para a parte autora, e, obviamente, crédito para a parte promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A instituição financeira, por seu turno, alegou que a contratação diz respeito à cobrança de tarifa de manutenção da conta bancária, autorizada pelo Banco Central, no entanto, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da contratação, o que seria indispensável para demonstração da existência de autorização por parte da autora.
O contrato que a demandada trouxe aos autos é de 2022 (ID 108576371), sendo que a contratação questionada pela parte autora é de 2015.
Não se nega a legalidade da cobrança, desde que devidamente contratada, com informação ao consumidor.
No entanto, não houve comprovação da contratação pela parte autora. Cumpre salientar, que desde o início da ação o Juízo determinou que a parte demandada promovesse a juntada do contrato de adesão que prevê a cobrança da tarifa, o que não foi atendido.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado na conta da parte autora, devendo o Banco requerido responder pelos danos materiais e morais que tenha causado.
Pois bem, quanto ao dano moral, entendo que não restou configurado, uma vez que a parte autora sofreu descontos desde o ano de 2015, que certamente não prejudicaram o seu sustento, haja vista que só veio percebê-los muitos anos após a ocorrência.
Ademais, não é qualquer situação que caracteriza abalo à esfera extrapatrimonial e a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência no caso concreto.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a cada desconto; para declarar a inexistência da contratação que teria justificado a cobrança das tarifas; para declarar prescritos os descontos anteriores a 02/05/2019.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada.
Suspensa a exigibilidade com a relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários Milagres, CE, 27/03/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
27/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142725224
-
27/03/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 04:19
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 130803105
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 130803105
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0200363-40.2024.8.06.0124 [Tarifas] AUTOR: JOSE CHAVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje. Incumbe ao promovido comprovar a regularidade dos descontos, inclusive com juntada do contrato assinado pelo autor, demonstrando que foi observado seu direito à informação qualificada. Incumbe à parte autora a comprovação dos danos que alega ter sofrido. Intime-se as partes para que informem, no prazo de 10 dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as de forma motivada, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Milagres, CE, 18/12/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 130803105
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 130803105
-
19/02/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130803105
-
19/02/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130803105
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130803105
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130803105
-
18/12/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130803105
-
18/12/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130803105
-
18/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:33
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 16:26
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 16:40
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803559-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/09/2024 16:32
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13/08/2024 10:45
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 02:46
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 13:05
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 09:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802738-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2024 09:07
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14/06/2024 00:48
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/06/2024 16:36
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/06/2024 11:53
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 09:40
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801754-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/05/2024 09:15
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02/05/2024 09:11
Mov. [2] - Conclusão
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02/05/2024 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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