TJCE - 3000350-03.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2025 17:19
Alterado o assunto processual
-
22/06/2025 17:19
Alterado o assunto processual
-
17/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158078714
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158078714
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158078714
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158078714
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000350-03.2025.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: MARIA AYLA VITORIA SOARES DE ARAUJO Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCARD e outros DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/19951).
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 02 de junho de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
05/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158078714
-
05/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158078714
-
03/06/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 21:39
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:13
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:13
Decorrido prazo de CARLOS SAVIO VASCONCELOS SILVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154240188
-
15/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Apelação
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154240188
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo: 3000350-03.2025.8.06.0297 Reclamante: MARIA AYLA VITORIA SOARES DE ARAUJO Reclamadas: BANCO BRADESCARD e CASA BAHIA COMERCIAL LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe.
Alega a Autora que realizou a compra de uma geladeira na loja das Casas Bahia, entretanto, o vendedor informou que caso a requerente aceitasse contratar o cartão de crédito da loja iria ter um desconto, sem qualquer ônus, podendo inclusive efetuar a compra no seu cartão pessoal, que assim realizou.
No entanto, informa que não recebeu em sua residência o cartão da loja Casas Bahia e mesmo assim foi surpreendida com cobrança de valores em fatura, bem como seu nome foi negativado.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito e o deferimento dos danos morais.
Contestação BANCO BRADESCARD à ID 145254975 - Pág. 1.
Contestação CASA BAHIA COMERCIAL LTDA à ID 145055429 - Pág. 1. Frustrada a tentativa de conciliação. Decisão à ID 136519884 - Pág. 2 deferindo a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, determinando o seguinte: "Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a retirada do nome da parte autora dos cadastros do órgão de restrição ao crédito indicado (id. 136302173), bem como a suspensão das cobranças realizadas no cartão BRADESCARD (id. 136302830/ 136302831/ 136302832/ 136302833) até decisão final deste processo." Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
Consoante consabido, nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. No que se refere as preliminares levantadas, a Ré CASA BAHIA levanta a preliminar de ilegitimidade, no entanto, deixo de acolher, visto que em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido do autor pode ser dirigido a Promovida, em razão dos fatos e fundamentos aduzidos à inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam. Tal requerida também alega que não há causa de pedir, uma vez que a compra realizada no cartão da autora foi estornada, antes mesmo da propositura da presente demanda.
No entanto, denota-se outras questões a serem averiguadas, tais como a negativação e a cobrança de um seguro não contratado, além da própria cobrança por compras que a própria Ré ao estonar concorda que não foram efetuadas. Em relação à impugnação ao pedido do benefício de justiça gratuita, levantada pelas duas promoventes, também deixo de acolhê-la.
Isso porque o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício é de quem impugna, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (§3º do art. 99 do CPC).
Assim, no caso posto, não existem elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita nos autos pela parte autora.
Rejeito, portanto, as preliminares levantadas.
Ultrapassada as questões preliminares, passo para análise do mérito. De modo geral, cabe à ré trazer elementos que modifiquem, extingam ou elidam a pretensão autoral.
Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista. In casu, a parte Requerente alega que foram efetuadas compras em seu cartão de crédito sem o seu conhecimento e sua autorização. A Ré, em sede de contestação, argumenta que tais compras já foram estornadas.
No entanto, tal atitude não afasta os claros constrangimentos sofridos pela Requerente ao ser cobrada por compras que não realizou, somado a real ameaça da negativação, conforme comprovado pela Autora (ID 136302173 - Pág. 1 e 136302174 - Pág. 1/2).
Ao imputar cobranças a Promovente sem que fossem de fato realizada, tem-se clara violação aos princípios que regem o direito do consumidor, o que legitima o entendimento de que houve falha na prestação dos serviços, devendo a instituição responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Não se pode crer que o sistema organizacional de uma empresa de grande porte como o requerido, que exerce atividade extremamente lucrativa, proceda com segurança falha que permita a ocorrência de situações como a dos autos.
Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Assim: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
LANÇAMENTO INDEVIDO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A demanda versa sobre dano gerado por fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, devendo a sentença vergastada estar em conformidade com o disposto na Súmula nº 479 do STJ. 2.
A instituição apelante agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, tendo em vista que autorizou o lançamento irregular de valores na fatura do cartão de crédito, sem que tenha demonstrado a regularidade nas transações relativas às compras realizadas. 3.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. 4. É de se observar que a falha na prestação do serviço causou à parte recorrente gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 04727544420118060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022) Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, está configurado o ilícito e praticado o ato ilícito, existindo um nexo causal entre este e os danos sofridos pela Autora, é gerado, então, o consequente dever de indenizar por parte daquele que o praticou, tal como preceitua o código civil, em seu art. 927, isto é, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, o bom nome, etc. [...]".
Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista.
Assim sendo, a simples aferição do dano, no caso em tela, o desconforto, o incômodo de que é vítima a Autora, assim como a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, já são suficientes para que se incorra em responsabilidade por parte do Réu, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral.
Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar o autor sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC/2015, para fins de: I. DECLARAR inexistente a transação questionada nos autos, bem como que se abstenha de cobrar qualquer acessório decorrente a Autora. II. CONDENO as partes Promovidas, solidariamente, a pagar à Autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. III. CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, 10 de maio de 2025.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
14/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154240188
-
12/05/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 10:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
08/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS SAVIO VASCONCELOS SILVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150070592
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150070592
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150070592
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150070592
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150070592
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150070592
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000350-03.2025.8.06.0297 AUTOR: MARIA AYLA VITORIA SOARES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCARD e outros Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 09/05/2025 10:00hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID da Reunião: 265 357 031 712 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE4YTc2MTEtZTBlZi00NGIwLThmMDYtZTZjMGFjNDBjNGMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/6a489d 3 - QR Code: Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Servidor(a) -
10/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150070592
-
10/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150070592
-
10/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150070592
-
10/04/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 09:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 10:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
10/04/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA AYLA VITORIA SOARES DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA AYLA VITORIA SOARES DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA AYLA VITORIA SOARES DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:59
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA AYLA VITORIA SOARES DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:17
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:17
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137447309
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137447309
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] Processo nº 3000350-03.2025.8.06.0297 Promovente(s): Nome: MARIA AYLA VITORIA SOARES DE ARAUJOEndereço: Rua Vicente Justino Cruz, s/n, Boqueirão, BARREIRA - CE - CEP: 62795-000Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCARDEndereço: AC Iguatemi, Av W Soares 85 L 115 A, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-970Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.Endereço: AV ANASTACIO BRAGA, 754, CENTRO, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62500-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA PJE Pela presente fica V.
Sa. regularmente intimada da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 04/04/2025 15:30. Adverte-se que a audiência designada será realizada por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE).
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDE4YTc2MTEtZTBlZi00NGIwLThmMDYtZTZjMGFjNDBjNGMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/6a489d 3 - QR Code: As partes deverão consultar previamente estes autos eletrônicos para verificar as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso a sala eletrônica, com antecedência a realização do ato. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025. SAVIA SOUSA RODRIGUES Servidor -
27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137447309
-
27/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 15:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 15:30, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
25/02/2025 09:04
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 00:00
Publicado Citação em 21/02/2025. Documento: 136519884
-
21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 136519884
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000350-03.2025.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: MARIA AYLA VITORIA SOARES DE ARAUJO Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCARD e outros DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência para que seja determinado o cancelamento da negativação do nome da parte autora junto ao Serasa, bem como que a parte requerida se abstenha de efetuar cobranças dos débitos por quaisquer meios.
Aduz na inicial que em 04/10/2024, realizou a compra de uma geladeira na loja das Casas Bahia, com seu cartão Nubank, entretanto o vendedor informou que caso a requerente aceitasse contratar o cartão de crédito da loja, iria ter um desconto, sem qualquer ônus, podendo inclusive efetuar a compra no seu cartão pessoal, que assim realizou.
Jamais recebendo em sua residência o cartão da loja Casas Bahia e nem efetivando seu desbloqueio (id. 136302837).
Porém, em 05/10/2024 ocorreu um aviso de compra no seu celular, por SMS (id. 136302167) referente ao cartão de crédito BRADESCARD, todavia em meio as várias tentativas de golpe existentes no país e por não ter realizado nenhuma compra neste cartão, a parte autora sequer apertou no link, deixando essa informação ignorada.
Entretanto, alguns dias depois a parte autora passou a receber faturas com cobranças as quais não reconhecia (ids. 136302830/ 136302833), buscou esclarecimento perante a parte requerida Casas Bahia, e em conversa com a gerente da loja foi esclarecido que não tiveram compras realizadas no nome da parte autora na loja, somente a da sua geladeira com compra realizada em cartão diverso (id. 136302168), também entrou em contato por outros meios de comunicação com as requeridas para buscar a contestação, porém não obteve êxito (id. 136302836).
Aduz que em 29/11/2024, a parte autora recebeu e-mail confirmando a inclusão dos débitos no serviço de proteção ao crédito (id. 136302173/ 136302174).
Diante disso, a autora formalizou reclamação no canal Consumidor.gov relatando todos os fatos, indicando expressamente que as compras imputadas jamais foram contratadas (id. 136302834).
De fato, estas circunstâncias deverão ser dirimidas em sede de dilação probatória.
No entanto, o dano de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo, está presente, uma vez que, a indevida manutenção do nome da parte autora em cadastros de restrição se revela mais gravosa do que sua retirada caso, eventualmente, após manifestação da parte ré, se mostre devida a inscrição.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a retirada do nome da parte autora dos cadastros do órgão de restrição ao crédito indicado (id. 136302173), bem como a suspensão das cobranças realizadas no cartão BRADESCARD (id. 136302830/ 136302831/ 136302832/ 136302833) até decisão final deste processo.
Cancelo audiência designada de forma automática pelo sistema.
Designe-se audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes) a ser realizada por meio eletrônico, ficando a cargo da Secretaria indicar: data, horário, link da reunião e senha de acesso; Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 2 (dois) dias, os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, inverto o ônus probatório por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8ºda Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Cientifique-se, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito pelo juiz leigo; Intime-se a parte autora a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão fazer a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
A apreciação sobre os demais pleitos será feita em audiência. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, 19 de fevereiro 2025 Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136519884
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136519884
-
19/02/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136519884
-
19/02/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136519884
-
19/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 20:01
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 11:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 08:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
-
18/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000473-03.2025.8.06.0070
Francisco Jose dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Camila Costa Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 14:11
Processo nº 0200061-04.2024.8.06.0094
Jacinta Rifirina de Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 19:55
Processo nº 3000753-04.2023.8.06.0115
Municipio de Limoeiro do Norte
Francisco de Assis Lima
Advogado: Pierre Oliveira Belmino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2023 11:33
Processo nº 0201468-04.2022.8.06.0001
Anadia Maria de Oliveira
Boa Nova Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Alan Pereira Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2022 11:42
Processo nº 3001497-33.2024.8.06.0157
Antonio Freitas de Sousa
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2024 15:31