TJCE - 0011150-28.2014.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 03:44
Decorrido prazo de GILVAN MEDEIROS LOPES em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73166892
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73166892
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07/12/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73166892
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07/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA RISONEIDE DO NASCIMENTO NERY em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/11/2023 12:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71976302
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71976302
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000.
WHATSAPP/Telefone: (85) 3348-7378/(85) 3108-1692, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0011150-28.2014.8.06.0136 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GILVAN MEDEIROS LOPES REQUERIDO: TNL PCS S/A De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito em respondência pela 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dr.
Alfredo Rolim Pereira, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para atualizar o valor da execução com a finalidade de ensejar expedição da certidão determinada na Sentença de ID 69490324. PACAJUS/CE, 16 de novembro de 2023. FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
16/11/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71976302
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16/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:47
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de GILVAN MEDEIROS LOPES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:00
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:05
Decorrido prazo de MARIA RISONEIDE DO NASCIMENTO NERY em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70690604
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69490324
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0011150-28.2014.8.06.0136 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GILVAN MEDEIROS LOPES REQUERIDO: TNL PCS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Parte exequente requer o cumprimento de sentença, entendendo como valor devido o montante de R$ 4.075, 62 (quatro mil, setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), indicado no ID 35251993.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que a homologação de plano de recuperação judicial impediria a constrição judicial por este Juízo, razão pela qual requer a suspensão do cumprimento de sentença. Chegou ao conhecimento deste Juízo que o Plano de Recuperação das empresas do Grupo Oi/Telemar foi devidamente aprovado.
Logo, constato a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão de que os créditos aqui perseguidos devem ser executados no Juízo Universal. Estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95 que além dos casos previstos em lei, extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento instituído pela lei dos Juizados Especiais ou seu prosseguimento após a conciliação. Assim preconiza o artigo 59 da Lei 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. Dessa forma já entende o Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante ao dos autos, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
DATA DO FATO GERADOR.
EVENTO DANOSO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" ( REsp 1.843.332/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2.
Na hipótese, verifica-se que o fato gerador da ação indenizatória ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, estando o crédito, portanto, submetido aos efeitos do procedimento recuperatório.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1640488 MG 2019/0374755-9, Data de Julgamento. (Grifei) Diante disso, declaro a incompetência deste Juízo para levar a efeito a constrição de bens na medida em que a obrigação ensejadora da reparação é anterior ao pedido de recuperação judicial devendo, por isso, a percepção da quantia observar as condições do plano de recuperação aprovado junto ao Juízo competente a fim de não frustrar os objetivos da recuperação judicial em curso. Nesse sentido, por consequência da homologação do plano da recuperação judicial apresentado pela devedora junto ao Juízo concursal, constato que os atos executórios não devem prosseguir nos presentes autos. Diante das razões expostas, julgo extinta a execução, com suporte no art. 51, II, da Lei 9099/95, c/c com o artigo 59 da Lei 11.101/05 e o artigo 487, IV, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo da Recuperação Judicial (7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ- autos nº 0203711-65.2016.8.19.0001).
Em seguida, intime-se a parte exequente para retirar, em cartório, a mencionada certidão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem manifestação da parte, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69490324
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69490324
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0011150-28.2014.8.06.0136 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GILVAN MEDEIROS LOPES REQUERIDO: TNL PCS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Parte exequente requer o cumprimento de sentença, entendendo como valor devido o montante de R$ 4.075, 62 (quatro mil, setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), indicado no ID 35251993.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que a homologação de plano de recuperação judicial impediria a constrição judicial por este Juízo, razão pela qual requer a suspensão do cumprimento de sentença. Chegou ao conhecimento deste Juízo que o Plano de Recuperação das empresas do Grupo Oi/Telemar foi devidamente aprovado.
Logo, constato a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão de que os créditos aqui perseguidos devem ser executados no Juízo Universal. Estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95 que além dos casos previstos em lei, extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento instituído pela lei dos Juizados Especiais ou seu prosseguimento após a conciliação. Assim preconiza o artigo 59 da Lei 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. Dessa forma já entende o Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante ao dos autos, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
DATA DO FATO GERADOR.
EVENTO DANOSO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" ( REsp 1.843.332/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2.
Na hipótese, verifica-se que o fato gerador da ação indenizatória ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, estando o crédito, portanto, submetido aos efeitos do procedimento recuperatório.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1640488 MG 2019/0374755-9, Data de Julgamento. (Grifei) Diante disso, declaro a incompetência deste Juízo para levar a efeito a constrição de bens na medida em que a obrigação ensejadora da reparação é anterior ao pedido de recuperação judicial devendo, por isso, a percepção da quantia observar as condições do plano de recuperação aprovado junto ao Juízo competente a fim de não frustrar os objetivos da recuperação judicial em curso. Nesse sentido, por consequência da homologação do plano da recuperação judicial apresentado pela devedora junto ao Juízo concursal, constato que os atos executórios não devem prosseguir nos presentes autos. Diante das razões expostas, julgo extinta a execução, com suporte no art. 51, II, da Lei 9099/95, c/c com o artigo 59 da Lei 11.101/05 e o artigo 487, IV, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo da Recuperação Judicial (7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ- autos nº 0203711-65.2016.8.19.0001).
Em seguida, intime-se a parte exequente para retirar, em cartório, a mencionada certidão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem manifestação da parte, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
17/10/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69490324
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08/10/2023 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA RISONEIDE DO NASCIMENTO NERY em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 23:09
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS/CE AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62785-000.
Telefone: (85) 3348-7378 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0011150-28.2014.8.06.0136 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GILVAN MEDEIROS LOPES REQUERIDO: TNL PCS S/A De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, Dra.
Pâmela Resende Silva, em consonância com os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021-CGJ/CE, de 18/01/2021, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o documento de ID 55517952.
PACAJUS/CE, 7 de março de 2023.
FRANCISCO FELIX NOGUEIRA Servidor de Unidade Judiciária Mat.: 41414 Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
07/03/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0011150-28.2014.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: GILVAN MEDEIROS LOPES REU: TNL PCS S/A DECISÃO À secretaria de vara para proceder à alteração da classe processual dos presentes autos no sistema, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença.
No Id nº 35251988, a parte exequente informa o descumprimento da sentença pela parte executada.
Sendo assim, intime-se a parte devedora, por seu advogado constituído nos autos, considerando que a parte devedora possui advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregado ao valor do débito principal, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Advirta-se desde já que, findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o EXECUTADO, querendo, ofereça Embargos à Execução, em consonância com o inciso IX, do art. 52, da Lei n° 9.099/95, bem como com o entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE; Tendo sido realizada a intimação da parte executada sem que tenha procedido ao pagamento do montante demandado no prazo estabelecido, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se da seguinte forma: Promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s) até o limite do crédito pretendido, acrescido de multa de 10%.
Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), por meio de seu advogado, se tiver(em), ou pessoalmente, não o tendo, para que comprove(m) que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão.
Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não se logrando êxito na realização dos bloqueios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:50
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:46
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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27/08/2022 03:02
Decorrido prazo de MARIA RISONEIDE DO NASCIMENTO NERY em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:10
Decorrido prazo de GILVAN MEDEIROS LOPES em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:10
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:52
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/01/2022 09:33
Mov. [108] - Redistribuição de processo - saída: DECLINIO DE COMPETÊNCIA
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18/01/2022 09:33
Mov. [107] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLINIO DE COMPETÊNCIA
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17/01/2022 17:34
Mov. [106] - Certidão emitida
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17/01/2022 17:03
Mov. [105] - Incompetência: O presente processo tramita segundo o rito da Lei n. 9.099/95. Assim, proceda-se à sua redistribuição ao juízo da 1a Vara desta comarca, nos termos da Resolução n. 07/2020-TJCE.
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15/07/2021 12:25
Mov. [104] - Conclusão
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15/07/2021 12:25
Mov. [103] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [102] - Petição
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15/07/2021 12:25
Mov. [101] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [100] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [99] - Petição
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15/07/2021 12:25
Mov. [98] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [97] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [96] - Petição
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15/07/2021 12:25
Mov. [95] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [94] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [93] - Documento
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15/07/2021 12:25
Mov. [92] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [91] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [90] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [89] - Petição
-
15/07/2021 12:25
Mov. [88] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [87] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [86] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [85] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [84] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [83] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [82] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [81] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [80] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [79] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [78] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [77] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [76] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [75] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [74] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [73] - Petição
-
15/07/2021 12:25
Mov. [72] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/07/2021 12:25
Mov. [70] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/07/2021 12:25
Mov. [68] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [67] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [66] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [65] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [64] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [63] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [62] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [61] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [60] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [59] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [58] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [57] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [56] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [55] - Documento
-
15/07/2021 12:25
Mov. [54] - Documento
-
15/07/2021 12:24
Mov. [53] - Documento
-
15/07/2021 12:24
Mov. [52] - Documento
-
15/07/2021 12:24
Mov. [51] - Documento
-
01/10/2020 08:38
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
01/10/2020 08:37
Mov. [49] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Protocolo: WPAC20001669052
-
01/10/2020 08:37
Mov. [48] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: WPAC20001668897
-
01/10/2020 08:37
Mov. [47] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: WPAC20001658867
-
01/10/2020 08:36
Mov. [46] - Recebimento
-
12/08/2020 23:20
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
-
12/08/2020 23:20
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
-
12/08/2020 23:20
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
-
31/07/2020 13:48
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2020 18:01
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2018 14:30
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2018 14:30
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2018 14:24
Mov. [37] - Recebimento
-
29/06/2018 11:29
Mov. [36] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
29/06/2018 11:23
Mov. [35] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
07/04/2017 13:34
Mov. [34] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
15/12/2015 13:42
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
15/12/2015 13:41
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
26/11/2015 11:49
Mov. [31] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 20/11/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 03/12/2015 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
19/11/2015 10:23
Mov. [30] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
19/11/2015 10:23
Mov. [29] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
19/10/2015 10:02
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO TENDO EM VISTA O PEDIDO DE REPLICA ÀS FL. 32 PELO REQUERIDO, CONCEDO O PRAZO DE 10 DIAS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
13/04/2015 14:52
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
13/04/2015 14:52
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
10/04/2015 12:55
Mov. [25] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: do advogado com petição PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA do advogado com petição - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
31/03/2015 09:24
Mov. [24] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. GILVAN LOPES FUNCIONARIO: EVA NO. DAS FOLHAS: 98 DATA INICIAL DO PRAZO: 31/03/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 10/04/2015 - Local: 2ª V
-
31/03/2015 09:22
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO AUTOR E ADV. DA PRESENTE AÇÃO DE TODO O TEOR DO DESPACHO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
30/03/2015 09:21
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DEFIRO O PEDIDO DA PARTE AUTORA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
04/02/2015 10:30
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
04/02/2015 09:23
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
03/12/2014 14:19
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
19/11/2014 10:45
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
12/11/2014 09:48
Mov. [17] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 05/11/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 17/11/2014 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
11/11/2014 08:57
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
04/11/2014 08:57
Mov. [15] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
20/10/2014 11:35
Mov. [14] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 04/02/2015 HORA DA AUDIENCIA: 10:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
20/10/2014 11:34
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CITE-SE E INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA, BEM COMO INTIME-SE A PARTE REQUERENTE À COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCLIAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
06/10/2014 08:24
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
06/10/2014 08:24
Mov. [11] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
03/10/2014 15:49
Mov. [10] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
03/10/2014 10:30
Mov. [9] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE PACAJUS. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
03/10/2014 10:30
Mov. [8] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
10/09/2014 13:25
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO REMETAM-SE OS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO, VISTO SE TRATAR DE PROCESSO DIRIGIDO AO JUIZADO ESPECIAL DESTA COMARCA. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/08/2014 08:22
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/08/2014 08:22
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
15/08/2014 15:43
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
15/08/2014 13:35
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
15/08/2014 13:35
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
15/08/2014 12:51
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2014
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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