TJCE - 0200295-58.2022.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:20
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
22/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:11
Juntada de Petição de ciência
-
19/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DOS SANTOS SIMAO em 18/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 63751235
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 63751235
-
23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200295-58.2022.8.06.0125 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, MARIA ADRIANA DOS SANTOS SIMAO REU: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA, formulada por MARIA ADRIANA DOS SANTOS SIMÃO em face do MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA/CE e do ESTADO DO CEARÁ.
Alegou a requerente que necessita, com urgência, de uma transferência para a cidade de Fortaleza para realização de abordagem multidisciplinar com indicação de leito cirúrgico por lesão expansiva em nível de T8, anterior a medula óssea, sugestiva de meningioma (tumor) (CID 10 - D32), com possível indicação de Neurocirurgia necessita de medicamentos e materiais descartáveis, não tendo condições de arcar com os custos do tratamento.
Informou que solicitou junto a MACRO FORTALEZA, no dia 14 de março de 2022, a transferência da paciente para o Hospital Geral de Fortaleza (HGF), e mesmo diante de todo quadro de urgência e diante do lapso temporal de mais de 70 (setenta) dias da solicitação de transferência, esta não foi concedida.
Por fim, pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar aos entes que fornecessem imediatamente o transporte e deslocamento para internação, cirurgia indicada e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, e a procedência do pedido com julgamento em definitivo em sede de tutela de urgência.
Com a inicial, juntou documentos.
Em decisão de ID 47849416, foi deferida a Tutela Antecipada, determinando que os demandados disponibilizassem ou custeassem o tratamento médico adequado à paciente, de forma solidária, e direcionando a decisão ao Estado do Ceará para que promovesse a transferência da paciente para a cidade de Fortaleza para realização de abordagem multidisciplinar e indicação de leito cirúrgico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em Ofício constante em MOV.18, foi informado que a requerente foi internada no Hospital Universitário Walter Cantídio, no dia 27/07/2022.
Intimada a parte autora para se manifestar quanto ao ofício e seus anexos (MOV. 19), entretanto, quedou-se inerte (MOV. 23).
Instadas as partes a manifestarem sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendessem produzir (ID 53916139), o Ministério Público se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 55775607); O Estado do Ceará e o Município informaram não ter interesse na realização de audiência de instrução e julgamento (ID's 56839917 e 56292191); A parte autora quedou-se inerte.
Eis o relatório, passo a decidir.
A ação admite julgamento na fase em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de outras provas, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil1Nesse sentido, decidiu o C.
STF em julgamento com Repercussão Geral reconhecida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ).
Os documentos acostados aos autos pela parte parte autora comprovam que, de fato, esta possui formação expansiva nodular intratecal extra-axial no canal a nível de D8, com característi cas compatíveis com Meningioma, e formação ovalada espontaneamente densa , medindo cerca de 1,3 x 1,1 x 1,7 ocupando quase a totalidade do canal raquidiano ano nível de D8, conforme laudos médicos acostados à inicial, necessitando da realização de abordagem multidisciplinar com indicação de leito cirúrgico por lesão expansiva em nível de T8, anterior a medula óssea, sugestiva de meningioma (tumor) (CID 10 - D32), com possível indicação de Neurocirurgia - tanto que foi internada -, vide Ofício de MOV. 18, para a realização dos procedimentos pertinentes.
Dessa forma, demonstrada a necessidade da promovente deverá o ente público demandado assegurar o regular fornecimento do necessário ao tratamento da paciente.
Neste mesmo sentido, passo a destacar os seguintes precedentes: STF.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE FENILCETONÚRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 855.178-RG.
VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à necessidade, ou não, do fornecimento do alimento especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 947823 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 06-10-2016 PUBLIC 07-10-2016).STF.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 926469 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016)TJ-CE.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE APARELHO RESPIRADOR.
TRATAMENTO DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA.
DEVER DO ESTADO.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM DETRIMENTO DO DIREITO À TRATAMENTO DE SAÚDE, PORQUANTO ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Levando-se em consideração que o Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pela União, Estados-membros e Municípios, conclui-se pela legitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará em face da possibilidade de ajuizamento de ação contra quaisquer deles, em observância à solidariedade existente entes públicos.
Precedentes. 2.
Não se trata de comodidade de tratamento ou mesmo privilégio concedido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável para a própria sobrevivência digna do agravado.
Ademais, não se pode alegar violação ao princípio da isonomia, porquanto restou demonstrada a indispensabilidade do tratamento solicitado. 3.
A teoria da reserva do possível, enquanto criação doutrinária, deve respeitar o mínimo essencial para a existência com dignidade.
Esse mínimo seria definido através do princípio da razoabilidade.
Todavia, em face da relevância dos interesses fundamentais protegidos (vida e saúde), cai por terra a pretensão do recorrente em tentar aplicá-la à hipótese vertente. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora (Processo AGV 00034375820108060001 CE 0003437-58.2010.8.06.0001; Orgão Julgador:6ª Câmara Cível; Publicação: 02/03/2016; Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIR);TJ-CE.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE ADENOCARCINOMA (NEOPLASIA DO CÓLON).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO (LATO SENSU).
PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/88.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese em epígrafe, é imperioso salientar que o Poder Público tem dever constitucional de proteger a vida e a saúde, independentemente da esfera, haja vista que os Entes Federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) respondem solidariamente (art. 196, CF/88) pelo fornecimento de tratamentos e/ou medicamentos objetivando à assistência médica.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já possui entendimento firmado de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento médico às pessoas desprovidas de recursos financeiros que deles necessitem. 2.
Em sucessivos julgamentos, esta Colenda Corte de Justiça firmou consenso acerca da fundamentalidade do direito à saúde uma vez que a própria Constituição Federal proclama, aliás, como todos os ordenamentos jurídicos contemporâneos assentados em um estado democrático de direito, o direito à vida, cabendo ao Estado, no mínimo, assegurá-lo, tanto no sentido estrito de dar continuidade à vida, como no sentido de prover condições de vida digna e sociável, impondo ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. 3.
No presente caso, é imperioso salientar que o Poder Público tem dever constitucional de proteger a vida e a saúde, independentemente da esfera, haja vista que os entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) respondem solidariamente (art. 23, CF) pelo fornecimento de tratamentos médicos objetivando à assistência médica. 4.
Ademais, o custeio do tratamento, por parte Estado à pessoa acobertada por moléstia grave, como é o caso dos autos, não constitui qualquer tipo de tratamento privilegiado, e sim, a concretização do direito fundamental à saúde aos indivíduos, sobretudo nas questões atinentes ao fornecimento de medicamento às pessoas que, acobertadas por grave enfermidade, não dispõem de recursos financeiros, nos termos do artigo 196, da CF/88. É imperioso salientar que, além da nossa Lei Maior, a Lei nº 8.080/1990 também disciplina que a saúde é um direito fundamental da pessoa humana, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 5.
Em relação à cláusula da reserva do possível suscitada pelo Apelante e à possível infringência a dispositivos constitucionais, tais como os artigos 167, 195, § 5º, 198, da Constituição Federal de 1988, os quais tratam da necessidade de observância aos recursos orçamentários do Município, não há nos autos prova de que o Município de Fortaleza não tenha condições de custear a alimentação especial postulada pela Apelada, ou que existam outras prioridades a serem atendidas, que com o custeio do tratamento retromencionado acabariam por ficar desatendidas, prejudicando a comunidade. 6.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação cível, tudo nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora PROCURADOR (a) DE JUSTIÇA (ProcessoAPL 01413184320118060001 CE 0141318-43.2011.8.06.0001; Orgão Julgador: 6ª Câmara Cível; Publicação: 08/07/2015; Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES).
Outrossim, os princípios da independência dos poderes e da reserva do possível, abstratamente considerados, não se incompatibilizam com o controle, pelo Judiciário, das políticas públicas relacionadas diretamente com a saúde, por se tratar de direito social fundamental (CF, art. 6º, "caput"), cuja negativa compromete o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial.
Portanto, é possível a imposição da implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde, mediante a condenação dos entes públicos demandados no fornecimento do pleito autoral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando e mantendo a tutela de urgência de ID 47849416, para reconhecer o direito da promovente ao tratamento vindicado e, por consequência, declaro satisfeita a obrigação.
Não há custas em razão da isenção dos demandados.
Condeno os entes requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Não sujeito à remessa necessária (art. 496, § 3°, incisos II e III, do CPC/15).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE 1Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. -
22/08/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 00:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DOS SANTOS SIMAO em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0200295-58.2022.8.06.0125 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, MARIA ADRIANA DOS SANTOS SIMAO REU: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intimem-se a parte autora e requerida para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendem produzir, cientes que a falta de manifestação importará no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, contentando-se as partes com as provas já constantes dos autos.
Expedientes necessários.
Missão Velha, 26 de janeiro de 2023.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 07:35
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/12/2022 07:10
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
01/12/2022 07:10
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
01/12/2022 07:10
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
01/12/2022 07:09
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
09/11/2022 22:56
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0417/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 2964
-
08/11/2022 12:07
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 11:29
Mov. [20] - Certidão emitida: Certifico, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, providenciei expediente de intimação da(s) parte(s) via DJE/Portal. O referido é verdade. Dou fé.
-
30/08/2022 14:53
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 10:54
Mov. [18] - Ofício: Nº Protocolo: WMIS.22.01802575-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 30/08/2022 10:23
-
11/06/2022 00:23
Mov. [17] - Certidão emitida
-
02/06/2022 23:55
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0213/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 2857
-
01/06/2022 17:28
Mov. [15] - Certidão emitida
-
01/06/2022 17:28
Mov. [14] - Documento
-
01/06/2022 17:19
Mov. [13] - Documento
-
01/06/2022 13:14
Mov. [12] - Certidão emitida
-
01/06/2022 13:14
Mov. [11] - Documento
-
01/06/2022 12:43
Mov. [10] - Documento
-
01/06/2022 07:22
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 15:35
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 125.2022/001122-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2022 Local: Oficial de justiça - JOÃO BOSCO ANDRÉ
-
31/05/2022 15:26
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 125.2022/001121-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2022 Local: Oficial de justiça - JOÃO BOSCO ANDRÉ
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31/05/2022 15:09
Mov. [6] - Certidão emitida
-
31/05/2022 15:09
Mov. [5] - Certidão emitida
-
31/05/2022 15:09
Mov. [4] - Certidão emitida
-
31/05/2022 10:41
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 14:40
Mov. [2] - Conclusão
-
26/05/2022 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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