TJCE - 3000107-17.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:40
Processo Reativado
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17/06/2025 10:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:07
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000107-17.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: DARLIANE PAULINO MOREIRA A5 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR SUPERIOR À 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ANÁLISE QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
PARTE EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA.
EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR.
NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
Petição Inicial (Id. 20378358): o ente público ajuizou a Ação de Execução Fiscal nº 3000107-17.2022.8.06.0151 em face de Darliane Paulino Moreira, para fins de cobrança do valor de R$ 9.047,13 (nove mil e quarenta e sete reais e treze centavos).
Sentença (Id. 20378503): o magistrado de origem extinguiu o feito executivo - com fulcro no art. 485, VI, do CPC - considerando a ausência de interesse de agir, nos termos previstos pelo Tema nº 1184 do STF e pela Resolução nº 547 do CNJ.
Razões Recursais (Id. 20378513): a municipalidade requer, em síntese, a reforma integral da sentença, de modo que seja determinado o prosseguimento do feito em razão da existência de Lei Municipal que estipula os valores de alçada pertinentes ao ajuizamento das Execuções Fiscais.
Contrarrazões: ainda que devidamente intimada (Id. 20378514), a parte recorrida deixou de se manifestar, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 20378515).
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, que envolvem direito meramente patrimonial, da ausência de interesse público a ser tutelado, conforme também previsto no Enunciado Sumular nº 189 do STJ. É o relatório.
Decido.
A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932, V, "b" do CPC/2015.
Nesse sentido, em aplicação análoga, a Súmula nº 568 do STJ, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Uma vez verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso.
Em primeiro plano, registro que o valor da presente execução fiscal - R$ 9.047,13 (nove mil e quarenta e sete reais e treze centavos) - excede, na data da propositura da ação, a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, não cabendo discussão quanto ao cabimento de recurso apelatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
No mérito, a impugnação recursal objetiva a análise quanto à aferição do acerto da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por considerar ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo.
Sobre a questão, cumpre pontuar que, até pouco tempo, esta Câmara, incluindo a presente Relatoria - com base no Art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830/1980, no Art. 141 do CTN, no Tema 109 do STF (RE nº 591.033/SP) e na orientação contida na Súmula nº 452 do STJ - vinha anulando os julgamentos de 1º grau e determinando o retorno dos autos à instância originária para regular prosseguimento do processo, nos feitos extintos sem resolução de mérito sob o fundamento de que o valor da cobrança era insignificante ou de que os prejuízos gerados com a admissão e o processamento da demanda eram extremamente maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor em caso de êxito.
Todavia, no dia 19 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral reconhecida do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixou as seguintes teses: TEMA 1.184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (destacou-se). Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo às teses acima mencionadas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (destacou-se). Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos para consignar que: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024) (destacou-se). Como se vê, tendo em vista modificação legislativa posterior ao julgamento do Tema 109 - a qual, nos termos da Lei 12.767/2012, incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto - e, ainda, levando em consideração a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, o STF entendeu por bem legitimar a extinção de processo executivo fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir.
Ressalta-se que, uma vez fixadas as teses em sede de repercussão geral, sua observância torna-se obrigatória devido à objetivação das decisões proferidas nesse contexto, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, cabendo aos juízes e aos tribunais aplicar tal decisão nos casos subsequentes, conforme determinam os inúmeros precedentes: (STF no ARE 761.661-AgR, relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa, no Tribunal Pleno, publicado em 28 de abril de 2014); (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018); (ARE 781214 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016); (STF - AgR ARE: 781214 SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-088 03-05-2016.
Importante salientar também que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 do TEMA 1.184 do STF são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa, não alcançando os processos que já tramitavam em 19/12/2023.
Ou seja, a prévia adoção das referidas diligências não é exigível aos feitos executivos em tramitação à época do julgamento paradigma, hipótese dos autos.
Neste cenário de confluência, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547, a qual estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (Resolução Nº 547 de 22/02/2024 - DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p.2-4) (destacou-se) Enfatiza-se que a citada Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do STF, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor.
Isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e sobre sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade.
Ademais, à vista da força vinculante do Tema 1184 do STF e do caráter normativo da Resolução nº 547 do CNJ, é imperioso realçar que eventual legislação estadual que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do RE nº 1.355.208/SC foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante, considerando que o valor mínimo do débito apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário deve se mostrar razoável e proporcional, sob o risco de subverter o dever constitucional de efetivação do princípio da eficiência administrativa. É oportuno frisar que a aplicação da Resolução Nº 547 do CNJ, conforme destacado acima, exige não somente o baixo valor do crédito exequendo, o qual necessariamente deve ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas também a configurada ausência de movimentação útil há mais de 01 (um ano), sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º).
Corroborando com todo o exposto, colaciono julgados de casos análogos, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Público, com destaques: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR SUPERIOR A 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
TEMA Nº 1.184, STF.
ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ - CONSTITUCIONALIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR.
INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO".
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (Apelação Cível - 0051243-32.2021.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 05/08/2024- PJE) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016.
INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADÉQUA À RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1184.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A presente execução fiscal, cujo valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), não ficou paralisada por mais de 01 ano sem que houvesse a citação ou a localização de bens penhoráveis.
Caso concreto em que a extinção do processo se deu enquanto pendente de cumprimento mandado de citação. 2.
Prevalece o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. 3.
Extinta a execução fiscal fora desses parâmetros, opera-se circunstância de error in procedendo e error in judicando, por inaplicabilidade do Tema 1.184 e Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0028735-97.2018.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 06/08/2024 - PJE) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3.
Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4.
In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que não determinada a citação do devedor nos endereços indicados na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200669-84.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024 - PJE) No caso, em que pese o baixo valor do crédito exequendo, não se verifica a hipótese de aplicação da Resolução Nº 547 do CNJ, uma vez que a parte executada só foi regularmente citada por Oficial de Justiça em 06/11/2024 (Id. 20378499 - p. 24).
Ademais, em 19/11/2024, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, considerando o parcelamento administrativo da dívida em igual período (Id. 20378496).
Tendo em vista a prolação da sentença em 13/01/2025 (Id. 20378504), antes do término do prazo da suspensão processual requerida, verifico error in procedendo por parte do magistrado sentenciante, visto que permanece hígido o interesse de agir do Município de Quixadá na busca da satisfação de seu crédito - mesmo que de pequeno valor - não se justificando a extinção da Execução Fiscal sem que seja oportunamente averiguado o adimplemento integral da respectiva dívida em sede administrativa, o qual, sendo confirmado, legitimará a extinção do feito executivo por seus próprios termos. É importante frisar que a tese fixada no Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ não devem ser aplicadas indistintamente em todas as Execuções Fiscais, cabendo ao magistrado individualizar e analisar casuisticamente as situações.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
14/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 17:01
Juntada de Informações
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14/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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01/05/2025 16:43
Juntada de Informações
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01/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:32
Decorrido prazo de DARLIANE PAULINO MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:30
Decorrido prazo de DARLIANE PAULINO MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:33
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 132235670
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000107-17.2022.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: DARLIANE PAULINO MOREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de DARLIANE PAULINO MOREIRA.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Ademais, em que pese haja informação de que a devedora celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento.
Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente.
Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 13 de janeiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 132235670
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19/02/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132235670
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19/02/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 02:54
Decorrido prazo de DARLIANE PAULINO MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132235670
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132235670
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132235670
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132235670
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132235670
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132235670
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23/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132235670
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23/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132235670
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23/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/01/2025 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:23
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:57
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 05:56
Expedição de Carta precatória.
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30/10/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 18:56
Expedição de Carta precatória.
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20/10/2024 07:18
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2024 02:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/10/2024 02:12
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/09/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 08:55
Juntada de Certidão (outras)
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04/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 21:40
Conclusos para despacho
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13/05/2024 21:40
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 14:49
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:19
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:51
Conclusos para despacho
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07/02/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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