TJCE - 3001155-39.2024.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 19:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27196398
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21/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27196398
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001155-39.2024.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor da ora apelante, buscando o fornecimento de medicamento. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por sorteio nesta data, na competência da 6ª Câmara Direito Privado. Ocorre que, nos termos do disposto no art. 17, I, "d", do RITJCE, compete às Câmaras de Direito Privado: "Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento." (Grifei) Ao analisar detidamente os presentes autos, verifica-se que não há se falar em distribuição dos autos a esta Relatoria, vez que uma das partes se encontra dentre aquelas elencadas no art. 15, I, "a" do RITJCE: "Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (Grifei) Destaque-se, por oportuno, que o Regimento Interno adotou a qualidade das partes como critério de organização das competências dos Órgãos Fracionários, o que enseja a distribuição a uma das Câmaras de Direito Público quando as partes litigantes se encontrar dentre aquelas elencadas no art. 15 do RITJCE, independentemente da natureza da matéria discutida no feito, eis que como verificado em Exordial, que a parte apelante se trata de pessoa jurídica de direito público estadual. Portanto, inexistindo previsão legal que justifique a competência das Câmaras de Direito Privado para processar e julgar a presente demanda, em obediência ao que dispõe o art. 15, I, "a" do RITJCE, a medida que se impõe é a sua remessa a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Público deste Sodalício. ANTE O EXPOSTO, remetam-se os autos para o Setor Competente, a fim de que sejam distribuídos a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Público do TJCE, nos termos do art. 15, I, "a", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
20/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27196398
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19/08/2025 18:25
Declarada incompetência
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19/08/2025 13:07
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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