TJCE - 0034018-85.2012.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 16:58
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 23:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 134757966
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0034018-85.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidores Ativos] Requerente: AUTOR: JOSE WILLIAMS FERREIRA GRANGEIRO Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação ordinária proposta por José Williams Ferreira Grangeiro, indicando no polo passivo o Município de Fortaleza, objetivando decisão judicial que "seja o Município de Fortaleza obrigado a implantar, em substituição a gratificação de símbolo AT-2, Gratificação Incorporada de Cargo Comissionado de Simbologia AT-1; bem como todas as diferenças devidas entre uma e outra no período compreendido entre a publicação do Ato nº 8958/09 até o cumprimento do presente pedido". Aduz o autor que, na condição de servidor público municipal, busca incorporar, definitivamente, a gratificação em razão do exercício de cargos em comissão, nos termos do art. 121 da Lei nº 6.794/90. Informa que, ao requerer administrativamente, foi deferida, mas a simbologia do cargo incorporado foi AT-2 e não AT-1, alegando que exerceu o cargo em AT-2 durante o período de 02/05/2005 a 31/07/2007 e os cargos em AT-1 entre 01/10/2007 a 03/03/2008 e entre 03/03/2008 a 31/12/2008, devendo fazer jus à gratificação AT-1, a qual exerceu por mais de 12 meses.
Além disso, argui que o cargo em AT-1 foi o último cargo comissionado que exerceu. Em decisão de ID 49056091, o Juiz que estava respondendo à época indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Agravo de instrumento no ID 49056539. Em sua contestação no ID 49056540, o Município de Fortaleza discorreu sobre a interpretação do disposto no caput do art. 121 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o cargo comissionado a partir de cujo afastamento deve-se considerar para fins de incorporação e a eventual condenação deverá considerar o fato de que o autor já teve incorporada a representação alusiva à simbologia AT-2. Juízo negativo de retratação no ID 49056077. Réplica no ID 49056543. Em despacho de ID 49056112, o Juiz que estava respondendo por esta Vara à época determinou a intimação das partes para dizer se pretendiam produzir outras provas além das constantes nos autos. Em decisão de ID 49056099, determinei que os autos ficassem disponíveis para julgamento. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou o parecer de ID 49056114, opinando pela improcedência do pedido autoral. É o relatório. Decido. O cerne da questão consiste em analisar o direito do autor em substituir a gratificação de símbolo AT-2, referente à Gratificação Incorporada de Cargo Comissionado, pela de símbolo AT-1. Inicialmente, destaco o art. 121 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90), trazido como fundamento da ação pela parte autora, o qual concede ao funcionário público de Fortaleza o direito a incorporar em seus vencimentos a gratificação em comento, desde que preenchido o marco temporal.
Veja-se: Art.121.
O servidor investido em cargo em comissão, quando deste afastado depois de 08 (oito) anos sem interrupção ou 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica com o direito de continuar a perceber a representação correspondente ao cargo em comissão que ocupava à época do afastamento, garantida a incorporação desta vantagem aos proventos de aposentaria. §1º - Também para integralização do tempo de serviço exigido no caput deste artigo, computar-se-á: I - O período em que o servidor atuar como membro de comissão, percebendo gratificação equivalente a cargo comissionado, a qualquer tempo. §2º - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses. De logo, esclareço que a legislação estabeleceu critérios objetivos para a incorporação da gratificação, quais sejam, (I) ter exercido cargo em comissão, (II) tenha implementado 8 (oito) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados e (III) permanência por um período mínimo de 12 (doze) meses no cargo comissionado. Desse modo, apesar de restar comprovado que o autor é servidor público municipal e exerceu cargos comissionados de 1997 a 2008, de forma intercalada, ele não preenche os requisitos para o recebimento da gratificação na simbologia AT-1, isso porque, apesar de contar com mais de 12 (doze) meses exercendo cargos de simbologia AT-1, a legislação é clara em destacar que a gratificação é incorporada aos servidores que permanecerem por um período mínimo de 12 (doze) meses no cargo em comissão, não se referindo ao símbolo do cargo, mas ao cargo em si. Assim, observei que o autor exerceu 2 (dois) cargos em comissão de símbolo AT-1, quais sejam: (i) Auxiliar Técnico, de 01/10/2007 a 03/03/2008 e (ii) Assessor Técnico, de 03/03/2008 a 31/12/2008.
Dessa forma, vê-se que os cargos são distintos, não podendo, então, somar o tempo de serviço de cada um para obter a contagem mínima de 12 (meses) em cargos com símbolo AT-1 para fins de incorporação. Em contrapartida, o autor exerceu o cargo em comissão de Agente de Apoio de símbolo AT-2 de 02/05/2005 a 31/07/2007, ou seja, superior a 12 (doze) meses.
Portanto, é evidente que o cargo em comissão a ser referência para a incorporação da gratificação discutida é o de Agente de Apoio, com simbologia AT-2, pois cumpre de forma plena o requisito do §2º do art. 121 da Lei nº 6.794/90. Nesse sentido, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos que enquadrem o autor para o recebimento da Gratificação Incorporada ao Cargo Comissionado na simbologia AT-1, resta comprovada a inviabilidade da sua incorporação aos proventos da parte autora e legítima a decisão da Administração em ter concedido a incorporação da referida gratificação na simbologia AT-2. Por todo o exposto, rejeito os pedidos do autor. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já que não se teve proveito econômico neste julgamento, o que faço por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente grau de zelo do Procurador do ente estatal que integra esta ação. Todavia, atendendo ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 134757966
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21/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134757966
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19/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134757966
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134757966
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07/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134757966
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07/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2022 19:10
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2022 10:16
Mov. [51] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Petição Cível para Procedimento Comum Cível.
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11/11/2022 07:46
Mov. [50] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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19/07/2022 19:03
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02239893-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/07/2022 19:00
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14/03/2022 17:21
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01329262-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/03/2022 16:56
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14/03/2022 10:55
Mov. [47] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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04/03/2022 15:59
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/03/2022 15:59
Mov. [45] - Documento Analisado
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01/03/2022 15:15
Mov. [44] - Mero expediente: Abra-se vistas ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara para, querendo, se manifestar, na hipótese de entender que o feito merece sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Após a manifestação do Ministério Público, os autos
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04/07/2019 17:16
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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06/06/2019 13:48
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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28/05/2019 19:59
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01302712-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/05/2019 17:13
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14/05/2019 09:09
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0197/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2130 Página: 441/442
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07/05/2019 12:12
Mov. [39] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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30/04/2019 08:49
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2019 07:18
Mov. [37] - Certidão emitida
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29/04/2019 16:41
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2019 14:10
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01080620-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/02/2019 13:45
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13/10/2016 15:14
Mov. [34] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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01/09/2016 09:25
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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01/09/2016 09:25
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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14/07/2016 14:19
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0213/2016 Data da Disponibilização: 13/07/2016 Data da Publicação: 14/07/2016 Número do Diário: 1480 Página: 342/346
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12/07/2016 12:24
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2016 17:50
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2014 15:00
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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28/01/2014 12:00
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2014 Data da Disponibilização: 28/01/2014 Data da Publicação: 29/01/2014 Número do Diário: 894 Página: 261/262
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27/01/2014 12:00
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2014 12:00
Mov. [25] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2013 12:00
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/05/2013 12:00
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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10/12/2012 12:00
Mov. [22] - Petição
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29/11/2012 12:00
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0515/2012 Data da Disponibilização: 28/11/2012 Data da Publicação: 29/11/2012 Número do Diário: 611 Página: 283
-
27/11/2012 12:00
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2012 12:00
Mov. [19] - Ofício
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21/11/2012 12:00
Mov. [18] - Mero expediente: Determino a intimação das partes para dizer se pretendem produzir outras provas além da constante nos autos, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela parte autora. Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem mani
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20/11/2012 12:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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20/11/2012 12:00
Mov. [16] - Ofício
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29/10/2012 12:00
Mov. [15] - Petição
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19/10/2012 12:00
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0439/2012 Data da Disponibilização: 17/10/2012 Data da Publicação: 18/10/2012 Número do Diário: 584 Página: 70
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16/10/2012 12:00
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2012 12:00
Mov. [12] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2012 12:00
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/10/2012 12:00
Mov. [10] - Petição
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20/08/2012 12:00
Mov. [9] - Petição
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17/08/2012 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
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17/08/2012 12:00
Mov. [7] - Mandado
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14/08/2012 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0336/2012 Data da Disponibilização: 08/08/2012 Data da Publicação: 09/08/2012 Número do Diário: 537 Página: 265
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07/08/2012 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0336/2012 Teor do ato: Por tal razão, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Cite-se o Município de Fortaleza para, querendo, apresentar resposta. Intime-se a parte autora desta decisão.
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03/08/2012 12:00
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio
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03/08/2012 12:00
Mov. [3] - Conclusão
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03/08/2012 12:00
Mov. [2] - Antecipação de tutela: Por tal razão, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Cite-se o Município de Fortaleza para, querendo, apresentar resposta. Intime-se a parte autora desta decisão.
-
03/08/2012 12:00
Mov. [1] - Expedição de Mandado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2012
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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