TJCE - 0249664-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0249664-68.2023.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA REU: REGIANE PEREIRA DE SOUSA, RIVANIA PEREIRA DA SILVA DESPACHO R.H.
Mantenho os fundamentos exarados nas sentenças de ID 161832422 e 165895608.
Caso a parte discorde, deve interpor o recurso cabível na legislação processual.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
21/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168804474
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17/08/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 165895608
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22/07/2025 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165895608
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0249664-68.2023.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA REU: REGIANE PEREIRA DE SOUSA, RIVANIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 161832422, que julgou procedente a demanda.
Alega a parte embargante, no recurso de ID 163571072, em síntese, que: a) o embargado não apresentou nos autos o comprovante de pagamento do IPTU; b) por não se encontrar nos autos, não é possível calcular o valor devido da condenação; c) trouxe aos autos o comprovante dos reparos feitos no imóvel para que sejam considerados.
Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, no despacho de ID 116948177 e ato ordinatório de ID 128073779, o promovente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material, ou seja, referido recurso possui fundamentação vinculada, somente podendo ser oposto com o fito de discutir as hipóteses previstas, exaustivamente, em lei.
Alega o recorrente, em síntese, que não há comprovação do pagamento do IPTU pelo promovente, motivo pelo qual não é possível o cálculo do valor exato da condenação, tendo informado ainda que trouxe comprovantes de pagamento que devem ser considerados na condenação.
A discussão acerca da desincumbência ou não do ônus da prova pelo promovente demanda reanálise do mérito da demanda, não sendo o recurso de embargos de declaração a via processual cabível para tanto.
Além disso, não pode o presente juízo valorar documentos carreados aos autos após a sentença, pela via de recurso de embargos de declaração, pois competia à parte ré trazer aos autos todos os documentos necessários, nos termos do artigo 434 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/07/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165895608
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21/07/2025 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161832422
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161832422
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0249664-68.2023.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA REU: REGIANE PEREIRA DE SOUSA, RIVANIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulado com cobrança ajuizada por JOSÉ MARIA DA SILVA contra RIVANIA PEREIRA DA SILVA e REGIANE PEREIRA DA SILVA.
Narra o autor, em síntese, que: a) é proprietário titular do contrato de locação celebrado entre as partes em 28/02/2023, que foi celebrado para fins residenciais, pelo prazo inicial de 30 meses; b) tem como objeto o imóvel situado nesta comarca na Rua da Fé, n. 197, casa 12, Bairro Carlito Pamplona, ainda ocupado pelas promovidas na data da inicial; c) no curso da locação, chegou ao conhecimento do autor fatos que têm causado transtornos aos demais condôminos, tais como as requeridas não respeitam os vizinhos, causam problemas e têm prejudicado a convivência no condomínio; d) tentou firmar termo de ajustamento de conduta, mas as promovidas se recusam a assiná-lo, continuando a praticar mal comportamento; e) já foram enviadas notificações extrajudiciais às promovidas, advertindo das infrações contratuais e legais que foram praticadas, e ensejo de rescisão contratual por sua culpa.
Ao final requereu, liminarmente, o despejo das promovidas e a declaração de rescisão do contrato.
No mérito requereu a confirmação da tutela e o pagamento dos débitos vencidos no curso da ação.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração para administração de bens, procuração ad judicia, contrato de locação, prints de e-mails, notificação de conduta, termo de alinhamento de conduta, notificação extrajudicial.
O despacho de pág. 23 (ID 119569949) deferiu o parcelamento das custas iniciais.
A decisão de pág. 31 (ID 119569955) indeferiu a tutela de urgência.
Na emenda à inicial de ID 119572932 o autor informou que o imóvel foi desocupado e requereu pagamento de R$ 2.347,06 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e seis centavos) referente às custas processuais, IPTU, e orçamento de reparos.
Na contestação de ID 158957319, apresentada pelas promovidas, foi alegado que: a) deixaram o imóvel devidamente pintado e com todos os reparos necessários, porém o autor não se furtou de colocar dificuldades infundadas no serviço realizado; b) desde a vigência do contrato, o autor não se furtou de pedir o imóvel, cessando de certa forma a cobrança de desocupação após uma das requeridas se humilhar à Imobiliária, pedindo paciência para encontrar outro imóvel, pois tinha um filho autista; c) o recibo de prestação de serviços mostra diversas finalidades (orçamento, compra de material, limpeza, e serviço de pintura), mas o autor não acostou nenhum tipo de nota fiscal sobre os materiais comprados; d) a caução no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) não foi restituída às requeridas; e) receberam termo de alinhamento de conduta e posteriores notificações para desocupar o imóvel, e toda essa pressão agravaram os problemas de saúde das promovidas, e o motivos apresentados pela imobiliária não passam de meras fofocas; f) as gravações de outros inquilinos não foram verificadas e as gravações mostradas referem-se ao cachorro, que foram feitas na luz do dia, e apenas uma gravada à noite, possivelmente porque a pessoa que estava gravando se aproximou muito da casa; g) o autor recebeu voluntariamente o imóvel antes do prazo contratual, a cobrança é indevida pois, de acordo com laudo de vistoria, o bem teve todos os reparos necessários, e no momento do ajuizamento da ação, as requeridas se encontravam adimplentes; h) os danos emocionais sofridos pelas requeridas atendem a todos os pressupostos civis como o dano emocional vivenciado pelas requeridas, advindo da conduta de litigância de má-fé do autor; i) a Lei preconiza a multa convencionada a soma dos alugueis a receber até o fim da locação, então as requeridas ficam com o direito de receber a multa rescisória do período de 29/02/2024 a 28/08/2025, que totaliza R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
Ao final requereu a extinção do feito pela perda do objeto, ou a condenação do autor ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condenação do autor por litigância de má-fé, condenação do autor ao pagamento de multa rescisória no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) e à devolução da caução no valor de R$ 1.200,00 (mil duzentos reais).
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: procuração, laudo médico.
O autor replicou, conforme petição de pág. 121 (ID 159831660) reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 124 - ID 159885983), e ambas requereram o julgamento antecipado da demanda. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, mas foi requerido o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ".
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que o autor informou a desocupação do imóvel pelas promovidas, conforme petição de ID 119572932, de modo que a demanda prosseguiu com o intuito de cobrar as custas processuais, os reparos do imóvel e o IPTU.
Em contestação, a promovida sustenta que foram realizados reparos no imóvel, mas que foram desconsiderados pelo autor, bem como o valor dado como caução permanece com o autor.
Nos termos do art. 373, CPC "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Em que pese a parte promovida alegar que procedeu a todos os reparos necessários, não se desincumbiu de seu ônus da prova, ante a ausência de documentação que ratifique suas alegações.
Por outro lado, o autor juntou no ID 119572934 relatório de vistoria em que foram apontados os ajustes a serem realizado após a saída das promovidas, e no recibo de ID 119572935 ficou comprovado que o promovente desembolsou R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) referente aos serviços realizados no imóvel.
Acerca da alegação de que a caução permanece retida com o autor, é entendimento jurisprudencial de que é indevida a utilização da garantia para custear os reparos do imóvel sem a judicialização ou sem o consentimento do locatário, conforme decisão colacionada: Apelação - Ação de restituição de caução - Locação de imóvel residencial - Retenção da garantia, por ato unilateral dos locadores e sem o ajuizamento de ação, para indenização de reparos feitos no imóvel - Impossibilidade - Caução que não pode ser apropriada pelo locador sem consentimento do locatário ou sem a propositura de ação na qual o valor seja objeto de penhora ou compensação - Ausência de laudo de vistoria final ou outra prova idônea de que a locatária tenha feito mau uso do imóvel - Danos materiais não demonstrados - Dever de restituição integral do valor da caução - Retenção indevida que configura infração contratual e atrai a aplicação da cláusula penal - Danos morais - Inocorrência - Retenção que não caracteriza, por si só, violação a direito da personalidade ou a dignidade da pessoa humana - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1089105-62.2023.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 26/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) Isto posto, o ajuizamento de cobrança de serviços provenientes de defeitos encontrados após a desocupação possibilita a análise judicial da utilização da caução para custear os serviços necessários, desde que consentido entre as partes.
Conforme cláusula primeira do contrato de ID 119572962, as locatárias se comprometeram a pagar caução no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que coincide com o valor dos serviços suportados pelo autor indicados no relatório de vistoria, possibilitando, por conseguinte a compensação dos pagamentos.
No que tange ao pagamento de IPTU, a cláusula sexta do contrato prevê que é de responsabilidade do locatário a referida obrigação, e, em contestação, as promovidas não comprovaram o adimplemento, ante a ausência de comprovante de pagamento.
Acerca da cobrança das custas processuais, dispõe o art. 82, §§ 1º e 2º, CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Levando isso em consideração, a cobrança de custas adiantas pelo autor está condicionada à sucumbência da parte promovida, que deverá ser cobrado em fase de cumprimento de sentença.
Por fim, a condenação do autor ao pagamento de danos morais, multa pela rescisão contratual e multa por litigância de má-fé não se mostra cabível, considerando que as promovidas deram razão ao desfazimento do contrato, pois apresentam comportamento inadequado, que acarretou reclamação de demais moradores, conforme documentos de ID's 119572695, 119572959.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgando procedente a demanda para condenar as promovidas ao pagamento de R$ 1.200,00 (mil duzentos reais) referente aos reparos realizados no imóvel, condicionado à devolução do valor pago a título de caução no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do pagamento, ficando facultado às partes a compensação dos pagamentos, e ao pagamento de IPTU, no valor de R$ 23,62 (vinte e três reais e sessenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do desembolso, e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC, desde a data da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas que foram adiantadas pelo autor e de eventuais custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, CPC, que ficará suspenso, ante a gratuidade judiciária, que concedo nesta sentença, considerando as declarações de hipossuficiência acostadas, de acordo com o art. 98, §3º, CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/06/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161832422
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24/06/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159885983
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11/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159885983
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0249664-68.2023.8.06.0001Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]AUTOR: JOSE MARIA DA SILVAREU: REGIANE PEREIRA DE SOUSA, RIVANIA PEREIRA DA SILVA DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
10/06/2025 17:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159885983
-
10/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025. Documento: 159237040
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06/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159237040
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0249664-68.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA REU: REGIANE PEREIRA DE SOUSA, RIVANIA PEREIRA DA SILVA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e contestação ao pedido de ID 158957319.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
05/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159237040
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04/06/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 05:45
Decorrido prazo de RIVANIA PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 05:45
Decorrido prazo de REGIANE PEREIRA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 154812660
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154812660
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0249664-68.2023.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA REU: REGIANE PEREIRA DE SOUSA, RIVANIA PEREIRA DA SILVA DESPACHO R.H.
Intime-se a promovida, por meio da advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar as procurações de ID 154733029 e 154733038, uma vez que ambas conferem poderes para atuar em processo diverso e contra partes diversas deste feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
15/05/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154812660
-
15/05/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 16:42
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2025 16:41
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2025 19:21
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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28/02/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025. Documento: 136363870
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0249664-68.2023.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA REU: REGIANE PEREIRA DE SOUSA, RIVANIA PEREIRA DA SILVA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 136007159.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136363870
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18/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136363870
-
18/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/02/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 12:37
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/09/2024 08:09
Mov. [69] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/09/2024 atraves da guia n 001.1618243-07 no valor de 120,74
-
16/09/2024 19:34
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0560/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 11:56
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 11:25
Mov. [66] - Documento Analisado
-
29/08/2024 22:34
Mov. [65] - Mero expediente | Citem-se as promovidas por mandado, nos termos da decisao de pag. 50, nos enderecos indicados a pag. 97. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas das diligencias do oficial de justica.
-
28/08/2024 12:46
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
27/08/2024 05:26
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02278452-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/08/2024 13:57
-
21/08/2024 12:12
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0499/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 12:00
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 11:53
Mov. [60] - Documento Analisado
-
02/08/2024 11:17
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 20:58
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/06/2024 17:24
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
26/06/2024 17:24
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
22/06/2024 18:41
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/06/2024 18:41
Mov. [54] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/06/2024 18:37
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/06/2024 18:37
Mov. [52] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/05/2024 15:02
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2024 09:34
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/095868-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/06/2024 Local: Oficial de justica - Elson Jansen Cordeiro Pimentel
-
16/05/2024 09:34
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/095866-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/06/2024 Local: Oficial de justica - Elson Jansen Cordeiro Pimentel
-
16/05/2024 09:32
Mov. [48] - Documento Analisado
-
02/05/2024 15:22
Mov. [47] - Mero expediente | Acato a emenda de pags. 80/81, pois ainda nao ocorreu a citacao. Cumpra-se a decisao de pag. 50, citando os promovidos por mandado, conforme ja determinado a pag. 74. Expedientes necessarios.
-
29/04/2024 12:45
Mov. [46] - Conclusão
-
29/04/2024 12:45
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02022895-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/04/2024 12:31
-
13/01/2024 10:02
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/01/2024 atraves da guia n 001.1541453-19 no valor de 120,74
-
12/01/2024 11:27
Mov. [43] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1541453-19 - Custas Intermediarias
-
10/01/2024 02:30
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/12/2023 20:09
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0617/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
-
13/12/2023 12:03
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 11:36
Mov. [39] - Documento Analisado
-
05/12/2023 13:22
Mov. [38] - Mero expediente | Considerando que os avisos de recebimentos de pags. 64/67 retornaram como ausentes, renove-se a citacao das promovidas por mandado. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de diligenc
-
04/12/2023 14:59
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
01/12/2023 16:59
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
01/12/2023 16:56
Mov. [35] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
01/12/2023 16:53
Mov. [34] - Documento
-
30/11/2023 15:27
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02480837-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 15:02
-
06/11/2023 16:13
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/11/2023 16:13
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/10/2023 01:27
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/10/2023 01:57
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0503/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
16/10/2023 01:43
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 14:02
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2023 20:24
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
-
03/10/2023 17:10
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/10/2023 17:09
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/10/2023 12:41
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
03/10/2023 12:40
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
03/10/2023 02:15
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 22:04
Mov. [20] - Documento Analisado
-
02/10/2023 12:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02360916-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 12:05
-
28/09/2023 09:00
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 10:04
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/11/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
25/09/2023 21:04
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
25/09/2023 21:04
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2023 16:02
Mov. [14] - Conclusão
-
12/09/2023 18:08
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02319603-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/09/2023 17:57
-
22/08/2023 22:03
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
-
21/08/2023 02:12
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 14:12
Mov. [10] - Documento Analisado
-
12/08/2023 10:12
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 12:55
Mov. [8] - Conclusão
-
08/08/2023 17:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02246308-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 17:50
-
31/07/2023 21:04
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
-
28/07/2023 02:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 12:29
Mov. [4] - Documento Analisado
-
27/07/2023 07:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 22:01
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2023 22:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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